O BLOG

BUSQUEI MUITO TEMPO, SABER O QUE QUERO E O QUE NÃO QUERO, O QUE GOSTO E O QUE NÃO GOSTO, O QUE ME FAZ BEM E O QUE ME FAZ MAL.
AGORA, QUERO DIVIDIR TUDO ISSO, POIS, SINTO ALEGRIA, E ESTA ATITUDE, ME REALIZA DE UMA FORMA QUE NÃO CONSIGO EXPLICAR.
ENTÃO, AGRADEÇO A OPORTUNIDADE DE PODER DIVIDIR ISSO COM TODOS QUE CHEGAM ATÉ ESTE ESPAÇO, MINHA CASA, MEU CANTO, QUE SOMENTE EU TENHO A CHAVE DA PORTA DA ENTRADA, E SEMPRE A DEIXO ABERTA.

SOUGHT LONG, KNOW WHAT I WANT AND DO NOT WANT TO KNOW WHAT, KNOW WHAT I LIKE AND DO NOT LIKE TO KNOW WHAT, KNOW WHAT MAKES ME ILL AND KNOW WHAT MAKES ME WELL.

AND NOW DISCOVERED THAT DIVIDE ALL THIS, GIVE ME JOY, AND SO ME IN A WAY THAT MAKES

COULD NOT EXPLAIN.

SO THANK THE OPPORTUNITY TO SHARE ALL THIS POWER TO ALL THAT COMES UP

THIS SPACE

געזוכט לאַנג, וויסן וואָס איך ווילן און טאָן נישט וועלן צו וויסן וואָס, וויסן וואָס איך ווי און טאָן ניט ווי צו וויסן וואָס, וויסן וואָס מאכט מיר קראַנק און וויסן וואָס מאכט מיר געזונט.

און איצט דיסקאַווערד אַז טיילן אַלע דעם, געבן מיר פרייד, און אַזוי מיר אין אַ וועג אַז מאכט קען ניט דערקלערן.

אַזוי אַ דאַנק די געלעגנהייט צו טיילן אַלע דעם מאַכט צו אַלע אַז קומט צו דעם פּלאַץ.

Friday, February 1, 2013

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Prezados Amigos Blogueiros,
 
Bom Dia para todos !!!!
 
Estava procurando uns documentos, e achei acidentalmente este trabalho que me foi muito útil na minha vida profissional, resolvi então dividir com meus colegas esperando que, ele possa de alguma forma, resolver ou acrescentar algo em seus trabalhos e tarefas.
 
Um grande abraço a todos.
 
Um grande dia com muito sol...........rs, espero !!!!
 
Do amigo,
 
Fábio Luís Stoer
 
 
PRINCÍPIO D0 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO DIREITO AMBIENTAL
 
INTRODUÇÃO
 
            A Terra é a própria quintessência da condição humana e, ao que sabemos, sua natureza pode ser singular no universo, a única capaz de oferecer aos seres humanos um habitat no qual eles podem mover-se e respirar sem esforço nem artifício.
            Devemos ter a consciência de que sem preservarmos a natureza, estaremos fatalmente nos destruindo também. De nada adiantará tanto progresso na tecnologia, na ciência, se não tivermos o meio ambiente preservado.
            Diante do exposto, veremos que mediante o desenvolvimento sustentável é possível preservar o ambiente sem deixar o desenvolvimento econômico de lado.
            Mas, afinal de contas, o que é o desenvolvimento sustentável? De onde surgiu este princípio? Qual sua base legal em nosso ordenamento jurídico?
            Todas essas perguntas serão respondidas na pesquisa realizada a seguir, de forma sucinta, porém esclarecedora.
 
1 – HISTÓRICO
 
            A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil pode ser dividida em três períodos:
            a) O primeiro período começa com o descobrimento (1500) e vai até a vinda da Família Real (1808) – Nesse período havia algumas normas isoladas de proteção aos recursos naturais que se escasseavam na época, como, por exemplo, o pau-brasil, o ouro etc.
            b) O segundo período inicia-se com a vinda da Família Real (1808) e vai até a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981) – esse período se caracteriza pela exploração desregrada do meio ambiente, cujas questões eram solucionadas pelo Código Civil
            c) O terceiro período começa com a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31/08/1981), que consistia em proteger de maneira integral o meio ambiente por meio de um sistema ecológico integrado (protegiam-se as partes a partir do todo).
            Mais recentemente os povos de todo o mundo tiveram seus olhos voltados ao meio ambiente. Nas décadas de 80 e 90 houve um desenvolvimento enorme em nosso país no que tange à proteção ao meio ambiente; vários livros e artigos doutrinários foram publicados; inúmeras leis foram criadas nesse período.
            Não se deve olvidar ainda a escolha do Brasil para sediar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no Rio de Janeiro, entre os dias 3 e 14 de julho de 1992, onde, além de reafirmar a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia, no dia 16 de junho de 1972, procurou-se avançar a partir dessa Conferência. Compareceram representantes de quase todos os países do mundo, os quais aprovaram e firmaram vinte e sete princípios na Conferência Rio/92.
            Ainda assumindo a dianteira da discussão das questões ambientais debatidas na Conferência Rio/92, realizou-se o 2° Congresso Internacional do Direito Ambiental em 1997, cinco anos, portanto, depois dessa Conferência, com a intenção de “fazer um balanço preliminar dos resultados concretos da ECO/92.
            Recentemente, a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, também conhecida por Rio+10, reuniu-se na cidade de Johanesburgo, na África do Sul, de 26 de agosto a 4 de setembro de 2002, para dar continuidade às discussões iniciadas há trinta anos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Humano (1972), em Estocolmo, e dez anos após a ECO/92, no Rio de Janeiro. Visou-se, nessa reunião, encontrar medidas práticas e efetivas para ajudar a África do Sul na luta pela paz, pela erradicação da pobreza e pelo desenvolvimento sustentável. Além disso, pretendeu-se encontrar medidas para a proteção da biodiversidade e diminuir as consequências do efeito estufa, substituindo-se a energia extraída de combustível fóssil (petróleo, carvão mineral e gás natural) por energia limpa (hidrelétrica, biomassa, eólica, solar, álcool e nuclear).
            Procurou-se também estabelecer medidas para a implementação das Metas de Desenvolvimento do Milênio apresentadas pela ONU.
 
2 – CONCEITO E APLICAÇÃO
 
            Entende-se por meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
            É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
            Partindo-se desse conceito doutrinário, podemos dividir o meio ambiente em:
            a) Meio ambiente natural.
            b) Meio ambiente cultural.
            c) Meio ambiente artificial.
            O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvido.
            O postulado do “desenvolvimento sustentável” só pode ser entendido se associado ao princípio da ubiquidade e realizado, portanto, numa parceria global. Não adianta pensarmos em desenvolvimento sustentável de uma só região se o vizinho pratica desenvolvimento insustentável ou subdesenvolvimento ambiental.
            A palavra desenvolvimento é tomada com o seguinte significado na língua portuguesa:
            “1. Ato ou efeito de desenvolver-se. Adiantamento, crescimento, aumento. Progresso. 2. Estágio econômico, social, político de uma comunidade, caracterizado por altos índices de rendimento dos fatores de produção, i.e., os recursos naturais, o capital e o trabalho”.
            Portanto, verifica-se que é inata ao ser humano a idéia de desenvolver-se, aumentar e expandir-se, seja no aspecto social, econômico, filosófico ou moral etc. Bem por isso, a ONU não hesitou em formular na Declaração sobre o Desenvolvimento o art. 1°:
            “1. O direito do desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
            2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais”.
            Centrando a ideia desse desenvolvimento no crescimento econômico e tecnológico, logo veremos que é verdadeiramente impossível falarmos dessa modalidade de desenvolvimento humano sem que pensemos na utilização e transformação dos elementos que compõem o meio, qual seja, o ambiente que vivemos. Assim, necessariamente, todo desenvolvimento pressupõe uma expansão econômica.Considerando que os bens a serem explorados ou transformados sejam escassos e, mais ainda, que estes bens sejam responsáveis pela manutenção de uma qualidade de vida, não é difícil supor ou antever que dependendo da tônica que se dê a este desenvolvimento, é bem possível que num futuro breve não exista matéria-prima que alimente o crescimento econômico e, por corolário lógico, também a qualidade de vida.
            Melhor dizendo, o mesmo bem que é matéria-prima ao desenvolvimento, é também peça essencial à sadia qualidade de vida dos seres. Bem por isso, de que adianta um desenvolvimento desregrado, despreocupado com a conservação do bem ambiental, desvinculado à manutenção da qualidade de vida? Certamente que de nada adiantará!
            É aqui que entra a ideia de “sustentabilidade”, formando a expressão “desenvolvimento sustentável”. O vocábulo é oriundo do verbo “sustentar”, que por sua vez significa “conservar, manter, impedir a ruína ou a queda, proteger, equilibrar-se etc.”. Juntando-se o sentido de cada um dos vocábulos, teremos o conceito ditado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, como sendo aquele desenvolvimento que “atende as necessidades do presente sem comprometer as necessidades de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades”.
            Dentro da visão ambiental, o desenvolvimento sustentável está diretamente relacionado com o direito à manutenção à qualidade de vida através da conservação dos bens ambientais existentes no nosso planeta. Exatamente o texto maior estabelece a regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, enfim, das próximas gerações.
            Não é só sob o ponto de vista ambiental que o desenvolvimento sustentável foi abraçado como postulado principiológico na nossa Constituição. O legislador brasileiro entendeu, também sob o ponto de vista econômico, que o progresso depende da conservação do meio ambiente.
            É justamente por causa da aplicação deste princípio à atividade desenvolvimentista, produtora de consumo de eliminação de resíduos em massa, que a doutrina ambiental tem procurado fixar a atividade econômica e a sociedade de consumo em três pontos fundamentais:
            a) Evitando-se a produção de bens supérfluos e agressivos ao meio ambiente.
            b) Convencendo o consumidor na necessidade de evitar o consumo de bens “inimigos” do meio ambiente.
            c) Estimulando o uso de “tecnologias limpas” no exercício da atividade econômica.
            Por outro lado não se pode argumentar que é o princípio do desenvolvimento sustentável que chancela a existência de atividades potencialmente impactantes do meio ambiente, na medida em que estaria colocando o desenvolvimento como causa inevitável de degradação ambiental. O erro está aí, qual seja, em se entender que o desenvolvimento não pode ser implementado sem sacrificar o meio ambiente.
            Muito pelo contrário, o emprego do termo sustentável tem como finalidade enraizar a ideia de que não é possível a realização de atividade impactante, sem que sejam apresentadas medidas compensatórias e mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente. Tal princípio deve ser rumo norte da atividade econômica e possui íntimo contato com o princípio da prevenção.
            Observe-se, contudo, que só é possível pensar em desenvolvimento sustentável se o bem ambiental que servirá de matéria-prima à atividade desenvolvimentista for renovável, ou puder ser renovável dentro de um prazo razoável. A “renovabilidade” deve ser avaliada levando em consideração não só o bem em si mesmo considerado, mas o local onde se encontra, as peculiaridades da região e função que ali exerce etc. Não sendo renovável, certamente que não poderá ser implementada a atividade.
 
3 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
            O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal.
            Vale esclarecer que o advento da Constituição proporcionou a recepção da Lei n° 6.938/81 em quase todos os seus aspectos, além da criação de competências legislativas concorrentes (incluindo as complementares e suplementares dos Municípios, previstas no art. 30, I e II, da CF), dando prosseguimento à Política Nacional de Defesa Ambienta. Esta política ganha destaque na Carta Constitucional, ao ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado.
            Na Constituição Federal de 1988, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se esculpido no caput do art. 225:
            “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
            Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
            O princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
            A noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento.
            Não há dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.
            Atento a esses fatos, o legislador constituinte de 1988 verificou que o crescimento das atividades econômicas merecia um novo tratamento. Não mais poderíamos permitir que elas se desenvolvessem alheias aos fatos contemporâneos. A preservação do meio ambiente passou a ser palavra de ordem.
            A liberdade de agir e dispor tratada pelo Texto Constitucional (a livre iniciativa) passou a ser compreendida de forma mais restrita, o que significa dizer que não existe a liberdade, a livre iniciativa, voltada à disposição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Este deve ser o objetivo. Busca-se, na verdade, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica inviabilize um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econômico.
            Tanto isso é verdade que a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos ditames de justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente, contido no inciso VI do art. 170. Assim caminham lado a lado a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, a fim de que a ordem econômica esteja voltada à justiça social. Vejamos o dispositivo:
            “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
            (...)
            VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
 
CONCLUSÃO
 
            O princípio do desenvolvimento sustentável não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida tanto na doutrina como na Constituição Federal, como pode ser observado no decorrer do trabalho. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.
            Por isso, delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações.
            Todavia, não se pode negar a suma importância da discussão e, principalmente, de se colocar em prática, efetivamente, tudo o que estiver relacionado ao desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente.
 
BIBLIOGRAFIA
 
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

3 comments:

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