O BLOG

BUSQUEI MUITO TEMPO, SABER O QUE QUERO E O QUE NÃO QUERO, O QUE GOSTO E O QUE NÃO GOSTO, O QUE ME FAZ BEM E O QUE ME FAZ MAL.
AGORA, QUERO DIVIDIR TUDO ISSO, POIS, SINTO ALEGRIA, E ESTA ATITUDE, ME REALIZA DE UMA FORMA QUE NÃO CONSIGO EXPLICAR.
ENTÃO, AGRADEÇO A OPORTUNIDADE DE PODER DIVIDIR ISSO COM TODOS QUE CHEGAM ATÉ ESTE ESPAÇO, MINHA CASA, MEU CANTO, QUE SOMENTE EU TENHO A CHAVE DA PORTA DA ENTRADA, E SEMPRE A DEIXO ABERTA.

SOUGHT LONG, KNOW WHAT I WANT AND DO NOT WANT TO KNOW WHAT, KNOW WHAT I LIKE AND DO NOT LIKE TO KNOW WHAT, KNOW WHAT MAKES ME ILL AND KNOW WHAT MAKES ME WELL.

AND NOW DISCOVERED THAT DIVIDE ALL THIS, GIVE ME JOY, AND SO ME IN A WAY THAT MAKES

COULD NOT EXPLAIN.

SO THANK THE OPPORTUNITY TO SHARE ALL THIS POWER TO ALL THAT COMES UP

THIS SPACE

געזוכט לאַנג, וויסן וואָס איך ווילן און טאָן נישט וועלן צו וויסן וואָס, וויסן וואָס איך ווי און טאָן ניט ווי צו וויסן וואָס, וויסן וואָס מאכט מיר קראַנק און וויסן וואָס מאכט מיר געזונט.

און איצט דיסקאַווערד אַז טיילן אַלע דעם, געבן מיר פרייד, און אַזוי מיר אין אַ וועג אַז מאכט קען ניט דערקלערן.

אַזוי אַ דאַנק די געלעגנהייט צו טיילן אַלע דעם מאַכט צו אַלע אַז קומט צו דעם פּלאַץ.

Sunday, February 10, 2013

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO


Queridos amigos Blogueiros,
 

Boa Noite para todos !!!!!


Espero que todos estejam descansando muito neste feriado, já que, o tempo, nos leva a dormir, dormir, dormir, e quando acordamos, dá uma fome, para imediatamente depois de comer, dormir de novo.............rs

Mais uma vez, quero dividir um trabalho que eu acredito, poderá ser útil para os colegas.
 

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
 

Com base neste princípio da precaução, sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental.


Trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental.
 
 
Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl?

Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?

Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da precaução do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consusbtanciando-se como seu objetivo fundamental.


Este princípio tem sido objeto de profundo apreço, içado à categoria de megaprincípio do direito ambiental.
 
 
 
Na ECO-92, encontramo-lo presente, no princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992):


            “Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades.
 
Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.

A nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da precaução, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A primeira adoção expressa do princípio da precaução no âmbito internacional foi em 1987, na Segunda Conferência Internacional do Mar do Norte:

            “Emissões de poluição potencialmente poluentes deveriam ser reduzidas, mesmo quando não haja prova científica evidente de nexo causal entre as emissões e os efeitos”.

Este princípio deriva do Vorsorgeprinzip, do ordenamento jurídico alemão, que exige a atuação mesmo antes de impor qualquer ação preventiva.


Com efeito, este princípio reforça a regra de que as agressões ao ambiente, uma vez consumadas, são, normalmente, de difícil reparação, incerta e custosa, e pressupõem uma conduta genérica in dubio pro ambiente.
 
 
 
Isso significa que o ambiente prevalece sobre uma atividade de perigo ou risco e as emissões poluentes devem ser reduzidas, mesmo que não haja uma certeza da prova científica sobre liame de causalidade e os seus efeitos.

Assim, devem-se considerar não só os riscos ambientais iminentes, mas também os perigos futuros provenientes de atividades humanas e que, eventualmente, possam vir a comprometer uma relação intergeracional e de sustentabilidade ambiental.


Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados.
 
Já o princípio da precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta.

A precaução exige uma atuação racional, para com os bens ambientais e com a mais cuidadosa apreensão dos recursos naturais, que vai além de simples medidas para afastar o perigo.

O princípio da precaução significa mais que uma política do ambiente que visa a prevenir, reduzir ou eliminar a poluição já existente ou iminente, mas assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são utilizados numa base de produção sustentada.

Com efeito, a precaução objetiva prevenir já uma suspeita de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo.

Seu trabalho é anterior à manifestação de perigo e, assim, prevê uma política ambiental adequada a este princípio.
O desdobramento da precaução pode se configurar como as seguintes ações: Defesa contra perigo ambiental iminente, afastamento ou diminuição de risco para o ambiente, proteção à configuração futura do ambiente, principalmente com a proteção e desenvolvimento das bases naturais da existência; e exige, segundo a sua percepção, as seguintes tarefas das políticas ambientais do Estado.

Implementação de pesquisas no campo ambiental, melhoramento e desenvolvimento de tecnologia ambiental, construção de um sistema para observação de mudanças ecológicas, imposição de objetivos de política ambiental a serem alcançados a médio e longo prazo.

Sistematização das organizações no plano de uma política de proteção ambiental, fortalecimento dos órgãos estatais competentes para a melhora na execução de planos ambientais, bem como de textos legislativos visando a uma efetiva organização política e legislativa de proteção ambiental.

Em nível internacional, alguns exemplos da adoção do princípio da precaução começam a se evidenciar, como, por exemplo, no Protocolo de Montreal sobre substâncias que degradam a camada de ozônio e outros.

O princípio da precaução foi inserido no Tratado da União Européia (acrescido pelo Tratado de Maastricht), art. 130, R/2. Diz:

            “A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade.

Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao meio ambiente, e do poluidor pagador.

 
As exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias”.

Impõe-se a adoção do princípio da precaução na política ambiental e todos os outros setores interligados, como meio de combater prematuramente o perigo e a incerteza científica.

Mais do que isto, o princípio da precaução, como estrutura indispensável ao Estado de justiça ambiental, busca verificar a necessidade de uma atividade de desenvolvimento e os potenciais de risco ou perigo desta.

Parte-se dos pressuposto que os recursos ambientais são finitos e os desejos e a criatividade do homem infinitos, exigindo uma reflexão através da precaução, se a atividade pretendida, ou em execução, tem como escopo a manutenção dos processos ecológicos e de qualidade de vida.

Os caminhos para uma efetiva implementação deste princípio passam por conflituosos dilemas que exigem respostas adequadas e atitudes decididamente mais direcionadas à proteção ambiental, como sinal de equidade ambiental com relação ao futuro.
 
 
 
Talvez, a maior crítica que se possa fazer a este princípio seja a dificuldade de precisar o seu exato conteúdo, tendo, na verdade, sido mais invocado do que realmente colocado em prática.

O princípio da precaução, para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato.
 
 
 
Não é possível o confronto com esses comportamentos porque estão corroendo a sociedade contemporânea.

O principio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a audácia saudável, mas equivale à busca de segurança do meio ambiente, indispensável para dar continuidade à vida.

Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.

Não se deve perder de vista ainda que incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, bem como maiores benefícios às que utilizem tecnologias limpas também são instrumentos a serem explorados na efetivação do princípio da precaução.

Uma legislação severa que imponha multas e sacões mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da precaução.

Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético.
 
 
 
Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente.

BIBLIOGRAFIA

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 5° ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.


 
 
Um ótimo final de domingo para todos.

 
Um grande abraço.

 
Do amigo
 
 
Fábio Luís Stoer

1 comment:

Anonymous said...

Interesting post
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