O BLOG

BUSQUEI MUITO TEMPO, SABER O QUE QUERO E O QUE NÃO QUERO, O QUE GOSTO E O QUE NÃO GOSTO, O QUE ME FAZ BEM E O QUE ME FAZ MAL.
AGORA, QUERO DIVIDIR TUDO ISSO, POIS, SINTO ALEGRIA, E ESTA ATITUDE, ME REALIZA DE UMA FORMA QUE NÃO CONSIGO EXPLICAR.
ENTÃO, AGRADEÇO A OPORTUNIDADE DE PODER DIVIDIR ISSO COM TODOS QUE CHEGAM ATÉ ESTE ESPAÇO, MINHA CASA, MEU CANTO, QUE SOMENTE EU TENHO A CHAVE DA PORTA DA ENTRADA, E SEMPRE A DEIXO ABERTA.

SOUGHT LONG, KNOW WHAT I WANT AND DO NOT WANT TO KNOW WHAT, KNOW WHAT I LIKE AND DO NOT LIKE TO KNOW WHAT, KNOW WHAT MAKES ME ILL AND KNOW WHAT MAKES ME WELL.

AND NOW DISCOVERED THAT DIVIDE ALL THIS, GIVE ME JOY, AND SO ME IN A WAY THAT MAKES

COULD NOT EXPLAIN.

SO THANK THE OPPORTUNITY TO SHARE ALL THIS POWER TO ALL THAT COMES UP

THIS SPACE

געזוכט לאַנג, וויסן וואָס איך ווילן און טאָן נישט וועלן צו וויסן וואָס, וויסן וואָס איך ווי און טאָן ניט ווי צו וויסן וואָס, וויסן וואָס מאכט מיר קראַנק און וויסן וואָס מאכט מיר געזונט.

און איצט דיסקאַווערד אַז טיילן אַלע דעם, געבן מיר פרייד, און אַזוי מיר אין אַ וועג אַז מאכט קען ניט דערקלערן.

אַזוי אַ דאַנק די געלעגנהייט צו טיילן אַלע דעם מאַכט צו אַלע אַז קומט צו דעם פּלאַץ.

Monday, September 28, 2009

Google Video: Discovery Channel's Journey to the center of the Earth. A Scient...

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INTERESSANTE

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Discovery Channel's Journey to the center of the Earth. A Scient...
01/09/2007 - 1:27:33
Discovery Channel's Journey to the center of the Earth. A Scientific study of the planet's anatomy.

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Google Video: SHOW

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MIley Cyrus - Party In The U.S.A. - Official Music Video (HD)
25/09/2009 - 03:21
Official music video for Party In The U.S.A. available now on iTunes here http://bit.ly/mileypartyintheusa Taken from her new album The Time of Our Lives available exclusively at WalMart.

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Google Video: Talking dogs

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CACHORROS INTELIGENTES FALAM.

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Talking dogs
29/07/2006 - 01:20
This is not actually my video. Someone sent it to me by email. I don't know who the real owner is (send me a msg if you are the owner) I just like it so much that I wanted to share it with oth...

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Google Video: buzz-of.net : single ladies by a baby

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OLHA SÓ QUE BARATO.....RS

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buzz-of.net : single ladies by a baby
22/09/2009 - 02:48
http://buzz-of.net. un bébé à croquer en train de danser sur "all the single ladies" by Beyonce

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Sunday, September 27, 2009

Google Video: CACHORRO ANIMADO

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Google Video: QUE CACHORRADA MALUCA

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videos legais
08/01/2009 - 02:18
videos,engraçados,legais,comédia,humor,animais,cassetadas,jackass,hermes e renato,loucos,burrices

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Google Video: SEM PALAVRAS!!

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Os Melhores videos legais
02/05/2009 - 06:41
Os Melhores videos legais

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AOS INTERESSADOS..........RS

EXISTEM MUITAS COISAS INTERESSANTES NA VIDA PROFISSIONAL E PESSOAL DE QUALQUER PESSOA, E, NA MINHA, NÃO PODERIA SER DIFERENTES, ENTÃO, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, IREI DE FORMA CONSTANTE, POSTANDO LEMBRANÇAS, FOTOS, TEMAS RELEVANTES DO DIREITO E TAMBÉM CURIOSIDADES, REFERENTES A MINHA PRÓPRIA HISTÓRIA DE VIDA.
DIVIRTAM-SE E APROVEITEM........RS.

OLHA SÓ O QUE TEM NA BALANÇA

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SEM COMENTÁRIOS

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FÁBIO LUÍS STOER

MOMENTOS DE INSEGURANÇA

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FÁBIO LUÍS STOER

QUANDO ME DÁ RAIVA!

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FÁBIO LUÍS STOER

O PORTAL

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FÁBIO LUÍS STOER

MAIS DE NY

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FÁBIO LUÍS STOER

CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO

UNIVERSIDADE
DAS
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA: ANGELA TACCA FABBRIS
DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA "MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
NO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO"
Fábio Luís Stoer São Paulo – SP
2009
SUMÁRIO
• Conflitos Coletivos do trabalho 03
• Conceito 03
• Conflitos Individuais e Coletivos 04
• Conflitos Econômicos e Jurídicos 04
• Formas de Composição 05
• Heterocomposição e Autocomposição 07
• Mediação 07
• Arbitragem – Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral 10
• História 11
• Arbitragem e Arbitramento 12
• Distinção e Natureza Jurídica 12
• Admissibilidade 13
• Procedimentos 14
• Das Comissões de Conciliação Prévia 15
• Da Corrente Contrária a Necessidade Obrigatória à Submissão 15
• Do Entendimento Favorável à Obrigatoriedade de Sujeição 20
• Liminar do Supremo Suspende Obrigação de Conciliação Prévia 26
• Conclusão 30
• Referências Bibliográficas 31 CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Se uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de empregadores contra a qual é dirigida, dá-se um conflito coletivo de trabalho. O vocábulo "conflito", de conflictus, que significa combater, lutar, designa posições antagônicas. Também é usada, para designar a mesma ideia, a expressão "controvérsia", que, para Carnelutti, existe quando "alguém pretende a tutela do seu interesse, relativa à prestação do trabalho ou seu regulamento, em contraste com interesses de outrem e quando este se opuser mediante a lesão de um interesse ou mediante a contestação da pretensão". Para Alcalá-Zamora e Cabanellas, "conflito laboral é toda oposição ocasional de interesses, pretensões ou atitudes entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores a seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho, e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto". Nesse contexto, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida, sendo uma forma de desenvolvimento cultural e histórico da humanidade. Do ponto de vista da justiça do trabalho, os conflitos tambèm são denominados de dissídios ou controvérsias. A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser solucionado, como por exemplo, o caso da greve quando submetida à mediação ou à arbitragem. Já o dissídio, seria o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo, como por exemplo, na reclamação trabalhista do empregado em face da empresa ou no julgamento da greve pela Justiça do Trabalho. No que diz respeito aos conflitos coletivos do trabalho, os mesmos podem ser: economicos ou de interesse, que são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários; jurídicos ou de direito, nos quais tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre por exemplo, na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou não da greve. CONFLITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Os conflitos são de duas espécies: individuais e coletivos.

Os primeiros ocorrem entre um trabalhador ou diversos trabalhadores individualmente considerados e o empregador, via de regra, com base no contrato individual de trabalho. Já o conflito coletivo "alcança um grupo de trabalhadores e um ou vários empregadores e se refere a interesses gerais do grupo".

Assim, os conflitos são coletivos quando, em razão dos seus sujeitos, que serão os grupos de trabalhadores abstratamente considerados, de um lado, e o grupo de empregadores, de outro lado, objetivaram matéria de ordem geral do grupo. O grupo de trabalhadores é normalmente representado pela sua organização sindical, o mesmo podendo ocorrer com o grupo de empregadores, nada impedindo, no entanto, que, embora por exceção, o conflito seja estabelecido entre o sindicato de empregados e uma empresa, como admite a lei brasileira. CONFLITOS ECONÔMICOS E JURÍDICOS De acordo com a doutrina tradicional, os conflitos coletivos, por sua vez, dividem-se em econômicos e jurídicos. Econômicos, ou de interesse, são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho. Jurídicos, ou de direito, são os conflitos em que a divergência reside na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica. A diferença entre os dois tipos de conflitos está na finalidade de um ou de outro. Nos primeiros a finalidade é a obtenção de uma norma jurídica – convenção coletiva ou sentença normativa. Nos segundos a finalidade não é a obtenção, mas a declaração sobre o sentido de uma norma já existente, ou a execução de uma norma que o empregador não cumpre; exemplifique-se com o atraso no pagamento dos salários. Essa classificação tem reflexos sobre os tipos de dissídios perante a Justiça do Trabalho. No Brasil, os Tribunais do Trabalho consideram que o dissídio coletivo é destinado à criação de novas normas; portanto, é de natureza econ6omica ou de interesse. Quanto aos denominados conflitos jurídicos ou de direito, os nossos Tribunais preferem compreende-los como matéria a ser decidida não por meio de dissídios coletivos, mas mediante dissídios individuais condenatórios ou declaratórios perante as Varas do Trabalho. São admitidos dissídios coletivos declaratórios, porém são raros e de uso muito limitado em nossos Tribunais do Trabalho.
FORMAS DE COMPOSIÇÃO
Os conflitos coletivos são resolvidos mediante autocomposição ou heterocomposição.
Há autocomposição quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente pelas próprias partes, e heterocomposição quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são por um órgão ou uma pessoa suprapartes. A autocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizadas pelas próprias partes. Este é, realmente o melhor meio de solução dos conflitos, haja vista que são as próprias partes que chegam à solução de suas controvérsias, sem a necessidade da intervenção de um terceiro, porque conhecem os problemas existentes em suas categorias. Referido instituto (a autocomposição), pode ser dividido em unilateral e bilateral. O unilateral é caracterizado pela renuncia de uma das partes a sua pretensão. O bilateral ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, ao que se denomina transação. Podemos citar como exemplo de formas autocompositivas de solução de conflitos trabalhistas, os acordos e as convenções coletivas, sendo que os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A convenção coletiva é celebrada entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores. As formas autocompositivas são as convenções coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação. As formas heterocompositivas são a arbitragem e a jurisdição do Estado. Acompanhando essas formas podem empregar as partes, quando autorizadas pela legislação do país, técnicas de autodefesa: a greve e o locaute. Este último é proibido no Brasil. Convenções coletivas são acordos de caráter normativo entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores, decorrentes de negociações entre ambos. Quando esses acordos são feitos pelo sindicato de empregados diretamente com uma empresa ou mais de uma empresa, têm o nome de acordos coletivos (CLT, art. 611). As convenções e os acordos coletivos podem resultar de mediação que, como define Ruprecht, é um meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho pelo qual as partes comparecem perante um órgão designado por elas ou instituído oficialmente, o qual propõe uma solução, que pode ou não ser por elas acolhida. A mediação é praticada na França pelo menos desde 1955. Nos Estados Unidos também é razoavelmente difundida. Como as alterações introduzidas recentemente no modelo sindical brasileiro favoreceram o desenvolvimento das negociações coletivas, a mediação ganha agora maior importância entre nós. A CLT prevê a mediação oficial do Delegado Regional do Trabalho nos conflitos coletivos, atribuindo-lhes poderes para convocar as partes, a fim de que compareçam à mesa-redonda para diálogo sobre acordos (CLT, art. 616). Não há previsão para que mediadores não oficiais atuem nos conflitos, porém não há também proibição; no entanto, é muito rara a presença de mediadores particulares em nosso país.
HETEROCOMPOSIÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO No que se refere ao instituto da heterocomposição, a mesma se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. São exemplos, a medição, a arbitragem e a tutela ou jurisdição. MEDIAÇÃO Ocorre a mediação quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, mediante uma proposta aos interessados, surgindo, assim, a figura do mediador, que é escolhido de comum acordo pelas partes em litígio, cuja função é servir de canal de comunicação entre os litigantes, visando a uma decisão em que prevaleça a vontade das partes, e nunca a sua. O mediador não tem poder de coação ou coerção sobre as partes, apenas serve de intermediário entre elas. Não leva a uma decisão. Não contêm, implícitas, as características de um pronunciamento decisório, ao contrário dos laudos arbitrais e das decisões jurisdicionais. O mediador não substitui a vontade das partes. Restringe-se a propor a solução às partes e estas terão plena liberdade de aceitar ou não a proposta. Se a proposta for aceita por uma, mas recusada pela outra parte, não haverá composição do conflito, exaurindo-se, assim, a mediação. Se as duas partes concordarem com a proposta, estarão se compondo, porque para tanto se dispuseram. O mediador adota o discurso persuasivo, e não o impositivo. A mediação tem, em sua base, um componente autocompositivo, que é da sua substância, e do qual não pode afastar-se sem se descaracterizar. Pode ser combinada, como se viu, com a arbitragem. Nesse caso, não será mediação. Terá fisionomia híbrida de mediação-arbitragem. Originariamente, é, como observa Francisco Gómes Valdez, uma técnica intermediária entre a conciliação e a arbitragem. É mais do que conciliação, na opinião predominante, porque permite uma perspectiva maior de iniciativas. É menos do que arbitragem, porque não autoriza atos decisórios nem investe o mediador para tanto. Se o investir, o mediador estará sendo transformado em árbitro. Há mediações:
a) Facultativas ou obrigatórias: Estas quando as partes são obrigadas a se submeterem ao processo de mediação e terão de aceitar o resultado, naqueles, as partes livremente a escolhem ou não;
b) Unipessoais e colegiadas: Estas por uma equipe e aquelas por uma pessoa;
c) Públicas ou privadas: Aquelas por um órgão da Administração Pública ou um serviço especial do Ministério do Trabalho, estas quando o mediador é um particular escolhido pelas partes. A mediação é um instrumento que acompanha, com grande proveito, a negociação coletiva. O mediador atua em dimensão maior quando, além de participar do processo de negociação, acompanha a aplicação das cláusulas da convenção coletiva durante a sua vigência, para interpretá-las nos casos de divergências que possam surgir entre os interessados no curso da vigência da convenção. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 616) autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a convocar as partes de um conflito para a mediação – mesa-redonda na DRT. A Procuradoria da Justiça do Trabalho também convoca as partes, durante investigação prévia ou inquérito civil público que procede à instauração de ação civil pública, para um entendimento que, sendo positivo, será formalizado em um Termo de Ajuste de Comportamento, que tem força executiva perante a jurisdição, como título extrajudicial executivo. Na anterior Lei de Greve (Lei 4.330/64), a mediação era procedimento obrigatório e realizado pela Delegacia Regional do Trabalho, antes de se proceder à greve. A mediação, é meio extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de caráter preventivo ou resolutivo respectivamente, tendo como características marcantes, a rapidez e eficácia de resultados; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e reincidência de litígios; facilitação da comunicação, etc. As convenções e os acordos coletivos podem resultar diretamente de um acerto entre as partes, mas, em outras vezes, da mediação que, como define Ruprecht, é um meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho, pelo qual as partes comparecem perante um órgão ou pessoa, designado por elas ou instituído oficialmente, o qual propõe uma solução, que pode ou não ser por elas acolhida. A mediação é praticada em muitos países, com maior ou menor uso. O § 1º do artigo 616 da CLT, dispõe que o Delegado Regional do Trabalho pode ser mediador dos conflitos coletivos, tendo o poder de convocar as partes, a fim de que compareçam à mesa-redonda para tentativa de negociação e possibilidade de acordo. Essa mediação não é obrigatória para a propositura do dissídio coletivo. Obrigatória é a tentativa de conciliação. No que diz respeito à mediação, o Decreto nº 1.572 de 28/07/95, estabeleceu regras sobre este instituto na negociação coletiva de natureza trabalhista. O artigo 2º menciona que o mediador poderá ser escolhido pelas partes, e no caso de não haver a escolha, as partes poderão solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador (§ 1º do art. 2º do Decreto 1.572/95). O mediador poderá ser pessoa cadastrada no Ministério do Trabalho, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários do referido profissional, ou servidor do quadro do Ministério do Trabalho, caso em que não haverá ônus para as partes. A indicação do mediador será feita pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional, ou pelo Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de a negociação ser de âmbito nacional. A Portaria do Ministro do Trabalho nº 817, de 30/08/95, especificou critérios para a participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva de natureza trabalhista: a) esclareceu que entende-se frustrada a negociação após serem esgotados os seguintes procedimentos: 1. apresentação ou recebimento da pauta de reivindicações; 2. análise da pauta pela representação patronal; 3. realização da primeira reunião ou rodada de negociação direta; 4. inexistência de consenso entres as partes sobre o conteúdo total ou parcial da pauta de reivindicações; b) o mediador terá por função oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução amigável. No que diz respeito aos critérios para o credenciamento do mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho, verifica-se a Portaria nº 818/95 do Ministro do Trabalho, quais sejam: a) experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista, o que se comprova com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva da qual tenha participado; b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista, que serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas: 1ª advocacia trabalhista; 2ª de recursos humanos; 3ª de relações sindicais. Cumpre mencionar que é ilegal e inconstitucional o artigo 4º do Decreto nº 1.572/95, que prevê o critério de que o mediador tem de ser necessariamente cadastrado pelo Ministério do Trabalho, pois o inciso XIII do artigo 5º da Constituição dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", porque a Lei 10.192, não determina que o mediador tenha de ser cadastrado no Ministério do Trabalho e o referido decreto vai além do disposto na lei, sendo, portanto, nulo. Ressalte-se que o mediador nem mesmo precisa ter comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista, basta que tenha bom senso para resolver o conflito.
ARBITRAGEM – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL Na arbitragem, uma terceira pessoa ou órgão, escolhido pelas partes, vem a decidir a controvérsia, impondo a solução aos litigantes. A pessoa designada chama-se arbitro, e sua decisão denomina-se sentença arbitral. O árbitro distingue-se do mediador. O mediador propõe. O árbitro decide, portanto impõe. Difere também o árbitro do juiz. Ambos decidem. O juiz, no entanto, o faz investido pelo Estado de funções jurisdicionais. O árbitro não é um juiz. Pode ser um particular. Não tem jurisdição e não decide em nome do Estado. As partes se comprometem a acatar sua decisão, mas esta não é dotada de força executória, e se uma das partes se recusar a cumpri-la só resta submete-la a um juiz, e este sim terá poderes para constranger as partes. Há dois tipos de arbitragem na teoria dos conflitos: a arbitragem oficial e a particular. A primeira é aquela na qual é árbitro um funcionário do Governo, normalmente do Ministério do Trabalho. A segunda é aquela na qual o árbitro é um particular, um profissional, um perito. Por outro lado, a arbitragem pode ser facultativa ou obrigatória, conforme as leis do país dispuserem. Há países nos quais as partes só se submeterão a uma arbitragem se quiserem; em outros a lei as obriga a isso. Cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato (art. 3º da lei 9.307/96). Compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º da lei 9.307/96). HISTÓRIA No que diz respeito às origens, as raízes da arbitragem são encontradas nas Ordenações do Reino de Portugal, do século XVII, em que se distinguia entre juizes árbitros e arbitradores. Os primeiros, deveriam conhecer não somente das coisas e razões, mas do Direito, ao passo que, os arbitradores somente conheciam das coisas, sendo que se houvesse alguma alegação de Direito deveriam remetê-la aos juizes da terra. A Constituição de 1891, em seu artigo 34, dispunha que era de competência privativa do Congresso Nacional autorizar o governo a declarar guerra, se não tivesse lugar ou malograsse o recurso da arbitragem, porem era usada a palavra arbitramento, com o significado de arbitragem. A lei nº 9.307, de 23.09.96, dispõe sobre a arbitragem, tendo revogado os artigos 1.037 a 1048 do Código Civil de 1916 e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil. ARBITRAGEM E ARBITRAMENTO Referidas palavras são derivadas da mesma raiz etimológica, do latim arbiter que tem o significado de juiz louvado e árbitro, sendo que arbitragem e arbitramento muitas vezes se confundem.
Sendo assim, impende frizar que o nome dado ao instituto em estudo é arbitragem e não arbitramento. O arbitramento é uma forma de liquidação de sentença (art. 879/ CLT), sendo que é feita quando: a) determinada pela sentença ou convencionada pelas partes; b) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C do CPC). DISTINÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Impende frizar a distinção entre arbitragem e mediação, pois nesta o mediador apenas faz propostas para a solução do conflito, enquanto o arbitro decide, impõe a solução ao caso que lhe é submetido. A arbitragem também não se confunde com a transação, haja vista que a transação é negócio jurídico bilateral, no qual as partes extinguem suas obrigações mediante concessões recíprocas, ao passo que na arbitragem as partes não estão interessadas na concessão de mutuas vantagens, a questão principal é que na arbitragem não existem concessões mútuas, mas sim a solução do litígio pelo árbitro, o qual irá dizer quem tem razão. Vale mencionar também a distinção entre a arbitragem e a jurisdição, pois nesta, o juiz está investido de jurisdição como órgão do Estado, podendo dizer o direito nas hipóteses concretas que lhe são submetidas, tendo, assim, força coercitiva sua decisão, que, se não cumprida pode ser executada. Já na arbitragem, o árbitro é um particular, não tendo relação alguma com o Estado, sendo escolhido pelas partes para a solução do conflito e tendo o poder de decidir as questões que lhe foram apresentadas, porém, não podendo impor sanções. Outrossim, a arbitragem pode ser nacional e internacional, sendo que na nacional, os conflitos são analisados com base nas normas de um único sistema jurídico, já na arbitragem internacional, cada elemento será regido por uma lei diversa, e pode ser entendida como aquela que serve para resolver questões exteriores e que terão por objeto produzir efeitos principalmente no exterior, em razão de que as partes litigantes pertencem a Estados diversos ou a matéria debatida tenha que se desenvolver no território de Estados distintos. A arbitragem tem natureza jurídica de justiça privada, na medida que o arbitro não é funcionário do Estado, nem está investido por este de jurisdição, como ocorre com o juiz, sendo uma forma de heterocomposição, pois não são as partes que resolvem o conflito, como ocorre na autocomposição, mas um terceiro é chamado para dirimir o litígio. ADMISSIBILIDADE No que diz respeito à admissibilidade, a arbitragem não impede o acesso aos tribunais, pois, em conformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição, a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. Ressalte-se que o controle jurisdicional pode ser feito quanto à execução do laudo arbitral, sendo que o árbitro, não se constitui em tribunal ou juízo de exceção, sendo que não se irá atrair a hipótese contida no artigo 5º, XXXVII da Lei Maior. Outrossim, cumpre mencionar que o artigo 114, § 1º da Constituição admite expressamente a arbitragem para a solução dos conflitos coletivos, pois frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado o ajuizamento do dissídio coletivo (§ 2º do art. 114). A arbitragem, porém, é facultativa para a solução de conflitos coletivos trabalhistas, sendo também, alternativa, pois a norma constitucional prevê como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo a necessidade de negociação coletiva ou de arbitragem. O artigo 1º da Lei 9.307/96, diz que a arbitragem só é admitida quanto a direitos patrimoniais disponíveis. No que diz respeito ao conflito coletivo, é a Constituição que determina uma forma alternativa para a solução da divergência por meio da arbitragem. Hoje, algumas leis ordinárias já admitem a arbitragem. A Lei 8.630/93, que trata dos portuários, estabeleceu que deve ser instituída comissão paritária, no âmbito do órgão gestor de mão de obra, para a solução dos litígios do trabalhador avulso, e que, em caso de impasse, as partes deverão recorrer à arbitragem de ofertas finais (§ 1º do art.23). A Lei de Greve (arts. 3º e 7º da Lei nº 7.783/89) permite a solução do conflito por arbitragem. PROCEDIMENTOS As partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. A sentença arbitral não fica sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18 da Lei 9.307/96), sendo o árbitro, juiz de fato e de direito. A sentença arbitral tem eficácia de titulo executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC), podendo, assim, ser executada, se não cumprida. Ademais, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade (art. 2ª da Lei nº 9.307/96). A que julgará por equidade será realizada no sentido de fazer justiça. Poderão as partes escolher livremente as regras de Direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A necessidade da submissão obrigatória das demandas trabalhistas perante as Comissões de Conciliação Prévia tem sido deveras debatida, nos últimos anos, pela doutrina e jurisprudência, tanto em primeira como em segunda instância.
A sistemática das Comissões de Conciliação Previa se encontra regulada no Diploma Consolidado (artigo 625-A ao artigo 625-H), em consonância aos acréscimos estabelecidos pela Lei nº 9.958/2000.
Com efeito, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial deste tema, reside, eminentemente no disposto no artigo 625-D, onde resta estabelecido que "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."
Nesse contexto, diante da literalidade de tal dispositivo legal, as empresas demandadas perante a Justiça Laboral, fazendo prova da existência de Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, têm levantado, nas contestações, em sede de preliminar, que tal dispositivo legal se trata de preceito cogente ("será submetida") e, na hipótese em que o empregado não colacione aos autos processuais um termo de conciliação frustrado (documento hábil a provar a submissão), deverá o pleito jurisdicional ser resolvido sem julgamento de mérito com base no C.P.C. art. 267, inciso IV (pressuposto processual) ou VI (condição da ação), dependendo da vertente do operador do direito.
Trata-se a submissão, portanto, de faculdade ou obrigatoriedade? Deverão ser acolhidas as mencionadas prefaciais? O que têm entendido nossos juristas a este respeito?
DA CORRENTE CONTRÁRIA À NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DE SUBMISSÃO
Há quem entenda que as Comissões de Conciliação Prévia dispõem de mera atribuição de tentativa conciliatória, exercendo função verdadeiramente mediadora no liame pré-judicial.
Neste espeque, o aludido instituto não teria emanado como um ente jurisdicional substituto do Poder Judiciário e nem tampouco poderia afastar a atuação deste à apreciação preliminar de uma lide trabalhista, uma vez que se estaria vulnerando, destarte, o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à jurisdição, previsto na vigente Norma Ápice (art. 5°, XXXV). O "será submetida" seria interpretado, portanto, como faculdade e não obrigatoriedade.
Ainda para os que defendem esta teoria, pois, relata-se que a citada obrigatoriedade de submissão não poderia se enquadrar como pressuposto processual, haja vista a inexistência de qualquer impedimento à instauração ou desenvolvimento regular do liame processual. Não poderia enquadrar-se, igualmente, como condição da ação autônoma, assim como não estaria inserida no contexto de hipotética falta de interesse de agir, eis que este requisito, caso pairasse qualquer questionamento a cerca de sua ausência no caso específico, restaria inequivocamente configurado na negativa da proposta de acordo lançada obrigatoriamente pelo magistrado (art. 846, CLT), ante a demonstração visual da pretensão resistida.
Destarte, não se teria razão plausível para se resolver um processo sem julgamento de mérito por ausência de uma tentativa conciliatória extrajudicial, haja vista que o órgão judicante já teria suprido tal premissa com a proposta de conciliação judicial, tendo, por conseguinte, sido atingida o interesse maior das Comissões de Conciliação Prévia.
Atentemos ao posicionamento dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, sob a ótica dos fundamentos ora trazidos à baila:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. CONCILIAÇÃO PRÉVIA – DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO APÓS RECUSA DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA – Os princípios que inspiraram a criação das Comissões de Conciliação Prévia são os mesmos que constituem a vocação primordial desta Justiça do Trabalho, ou seja: A) conciliação, como forma de assegurar a paz social; b) celeridade, para que não se degradem na poeira do tempo os direitos do trabalhador, que no mais das vezes têm feição alimentar. Se o trabalhador exerce o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) perante esta Justiça especializada, que tem por escopo precípuo a conciliação (art. 652, a, CLT), afigura-se precipitada e descabida a extinção do feito sob o argumento da ausência de trâmite prévio da pretensão perante a CCP. É forçoso considerar que se as partes não se compuseram em Juízo certamente não o fariam fora dele. Assim, contraria os fins do processo e da própria Lei 9.958/00, decisão que, após a recusa da conciliação em audiência, decreta a extinção do feito por falta de submissão da controvérsia à comissão de conciliação prévia, vez que o trâmite na CCP não é pressuposto processual ou condição da ação (Súmula nº 2 deste E. TRT da 2ª Região). Recurso provido para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. (TRT 2ª R. – RS 01457-2003-046-02-00 – (20050542537) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros – DOESP 26.08.2005) (Destaque proposital)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – A ausência de sujeição do pedido a comissão de conciliação prévia não enseja a extinção do feito sem exame de mérito, haja vista que tal exigência não encontra respaldo no texto constitucional. (TRT 5ª R. – RO 01109-2001-019-05-00-0 – (11.964/05) – 3ª T. – Red. Des. Fed. Alcino Felizola – J. 07.06.2005)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A Submissão do reclamante à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, posto que a Lei nº 9.958 de 12-01-2000, não teve o condão de criar novo pressuposto processual. Por outro lado, a referida Lei não prevê sanção alguma. Como se observa, o objetivo precípuo do legislador ao instituir as comissões de conciliação prévia foi o de instrumentalizar as partes, privilegiando a adoção de soluções autônomas dos conflitos trabalhistas. Irreparável a r. Sentença de origem, já que a ausência de conciliação prévia não prejudica o acesso direto à Justiça do Trabalho não se configurando sequer em violação ao contido no artigo 625-D, da CLT. (TRT 9ª R. – Proc. 00241-2003-023-09-00-4 – (16450-2005) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 01.07.2005)
Brasil. Tribunal Regional da 10ª Região. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – A não-submissão da demanda à tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia existente não implica, necessariamente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porquanto não se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que o artigo 625-D da CLT não comporta, inclusive sob pena de inconstitucionalidade, tal interpretação. 2. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 00380-2005-003-10-00-0 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – J. 09.11.2005) JCPC.267 JCPC.267.IV JCLT.625D (O grifo não vem do original)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO FACULTATIVA DA LIDE PERANTE SEUS MEMBROS – CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO-CONFIGURADA – A norma prevista no art. 625-D da CLT, embora imponha restrição ao direito de ação das partes, não contém em sua redação, outrossim, a cominação prevista para o caso de seu não-cumprimento, donde impõe-se reconhecer o caráter meramente facultativo da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, cuja ausência não configura, dessarte, carência de ação. (TRT 12ª R. – RO-V 00611-2005-038-12-00-8 – (13888/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 03.11.2005) JCLT.625D
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 625-D DA CLT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – Não acarreta causa de extinção do processo o fato de não ter havido a submissão prévia da lide à Comissão de Conciliação Prévia. (TRT 13ª R. – RO 00680.2004.005.13.00-4 – Rel. Juiz Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – DJPB 10.03.2005) JCLT.625D
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – FACULDADE NA SUBMISSÃO – Constitui-se em faculdade à disposição do Obreiro a submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia, não havendo que se falar em condição da ação, ante os cânones do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT 19ª R. – RO 02593.2004.056.19.00-1 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 04.08.2005) JCF.5 JCF.5.XXXV
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. CONCILIAÇÃO PRÉVIA – REQUISITO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – A não submissão do pedido a Comissão de Conciliação Prévia não é suficiente para determinar a extinção do processo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R. – RO 00369-2004-004-21-00-5 – (52.514) – Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 17.12.2004) JCF.5 JCF.5.XXXV (Destaque proposital)
Assim, para quem desta forma entende, não há que se acolher eventuais preliminares sob a alegação da obrigatoriedade de submissão às Comissões de Conciliação Prévia. DO ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO Todavia, há quem advogue a tese de que a terminologia "será submetida" disposta no art. 625-D da Norma Consolidada apresenta, indene de dúvidas, jaez de inequívoca obrigatoriedade, razão pela qual em caso de não submissão prefacial da querela perante as mencionadas comissões, quando provada a existência pelo empregador, deverá o processo ser resolvido sem julgamento de mérito, seja, dependendo da vertente, por ausência de condição autônoma da ação, seja por ausência de interesse processual, ou, ainda, por inexistência de pressuposto processual extrínseco.
Em verdade, a inovação trazida pela Lei 9.958/2000 trouxe, indubitavelmente, maior rapidez ao trâmite processual das demandas ajuizadas, haja vista que, por óbvio, tem desafogado a enorme quantidade de pleitos existentes na Justiça Obreira, ainda mais se ponderarmos o considerável aumento de demandas ocorrido com o advento da Emenda Constitucional n° 45.
Para os defensores desta tese, a qual nos filiamos, não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida norma cogente, haja vista que a Carta Política de 1988, em seu art. 5°, inciso XXXV, garante o direito de demandar, salientando que as normas infraconstitucionais podem estabelecer condições para o ajuizamento de ações e, ainda, criar, perfeitamente, pressupostos para viabilizar o válido e regular andamento processual.
Acresça-se a este entendimento, ainda, o caráter de máxima brevidade da passagem pelas Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, apenas 10 (dez) dias, o que não trará qualquer prejuízo ao trabalhador, individualmente. Ao revés, implicará em insofismável benefício para toda a gama de reclamantes que já dispõem de ações trabalhistas ajuizadas, ante o conseqüente aumento na rapidez de tramitação dos casos, diante da diminuição quantitativa de pleitos na Justiça do Trabalho.
Acerca do tema, assim entende o conspícuo magistrado Maurício Godinho Delgado (2004, p. 1455):
As demandas juslaborativas teriam de se submeter à passagem prévia por tais comissões ou núcleos – desde que existentes na localidade de prestação de serviços; esta passagem despontaria, assim, como verdadeira condição para futura ação trabalhista (art. 625-D). Em face desse caráter condicionador do acesso ao Judiciário, o informe escrito sobre a frustração da tentativa conciliatória extrajudicial ou o motivo relevante que impossibilitou a observância do rito comissional deverão ser anexados ou relatados na eventual ação trabalhista (art. 625-D). (Destaque proposital)
Outro não é o posicionamento disposto na obra do renomado Eduardo Gabriel Saad (CLT Comentada), atualizada, revista e ampliada por José Eduardo Gabriel Saad e Ana Maria Saad C. Branco (2006, p. 606), in verbis:
Assim, é fora de dúvida, que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia – de empresa ou sindical – é o trabalhador obrigado a levar a seu conhecimento – para fins de mediação – o ou os fatos geradores de litígio com a empresa. A nosso ver, trata-se de nova condição de ação.
Não tem o preceito a mácula da inconstitucionalidade. Tê-la-ia se, realmente, obstasse o acesso do empregado à Justiça (inciso XXXV do art. 5° da CF). Mas, em verdade, o que esse preceito legal exige é que, antes de ir a Juízo apresentar sua reclamação, deve o empregado recorrer à Comissão de Conciliação – se ela existir. Tem ele a liberdade de aceitar, ou não, a proposta que ponha fim ao dissídio. Frustrada a tentativa de conciliação, abre-se-lhe o caminho de acesso ao Judiciário. (O grifo não vem do original).
Assevera, igualmente, o ilustre Valentin Carrion que "essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir".
Inserido em análoga premissa de raciocínio, assim entende o nobre José Augusto Rodrigues Pinto:
Deixando de lado a questão colateral de saber se a norma ordinária criou um pressuposto da ação ou uma condição para o seu exercício (a nosso ver, claramente, trata-se de condição de exercício), o fato é que a submissão do conflito à negociação extrajudicial, antes de convertê-lo em dissídio com o ingresso da reclamação, nem sequer arranha a garantia constitucional, data venia, como não o faz nenhuma das inúmeras condições a que se amarra o exercício do direito de ação, na lei processual, sem, desse modo, vedar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. (Destacado).
Observemos o dominante posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a este respeito:
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – DEMANDA TRABALHISTA – SUBMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – 1. A Lei 9.958/00, ao introduzir o artigo 625-D na CLT, elevou à condição da ação a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia. Não se pode perder de vista que, conquanto não haja previsão expressa de sanção para a inobservância da norma, caso instalada Comissão na localidade, a dicção legal é imperativa: a demanda será submetida à Comissão que, de resto, é qualificada como Prévia. Ademais, patente o escopo da Lei de implantar a Comissão como mecanismo alternativo destinado a evitar, tanto quanto possível, a judicialização da lide trabalhista. 2. Tudo conduz, pois, à convicção de que a invocação da Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória, salvo para a Administração Pública, razão pela qual a ausência de provocação da Comissão, instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, anteriormente à propositura da ação, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 50957 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 19.11.2004)JCPC.267 JCLT.625D (Negrito aditado)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 625-D DA CLT – A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não constitui mera faculdade da parte reclamante. Trata-se de imposição da Lei nº 9.958/2000, que incluiu o artigo 625-D na Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que a submissão da demanda à referida comissão representa verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 54323/2002-902-02-00.9 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 10.12.2004) JCLT.625D (Grifado)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART. 625-D DA CLT PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO IMPOSIÇÃO LEGAL – O ART. 625-D DA CLT – Que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa "será submetida" e não facultativa "poderá ser submetida"). Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e a Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 2.897/2000-061-02-00.3 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.09.2005) (Destacado)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 625-D DA CLT – CONDIÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 5º, XXXV, DA CF – O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária, atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim, à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 157/2002-314-02-00.1 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti – DJU 02.09.2005) (O grifo não vem do original)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A submissão da demanda à Comissão Prévia de Conciliação, estabelecida no art. 625-D da CLT, é obrigatória e, assim, constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 1.374/2001-113-15-00.4 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 02.09.2005) (Grifo intencional)
Neste diapasão, prevalece no ordenamento jurídico pátrio o posicionamento voltado à obrigatoriedade da submissão da lide laboral perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Entrementes, seria imperiosamente prudente por parte do Magistrado de primeira instância, ao detectar a existência das mencionadas Comissões e a ausência do termo de conciliação frustrada, sobrestar o processo a fim de que o obreiro possa anexar aos autos o documento comprobatório da tentativa de transação extrajudicial junto a CCP (ou, se for o caso, submetê-la neste interstício). Tal atitude, indubitavelmente, implicará no aproveitamento da atividade jurisdicional já desenvolvida e fará prevalecer, sobremaneira, os princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e simplicidade, todos fontes basilares dos preceitos que norteiam o direito processual trabalhista. LIMINAR DO SUPREMO SUSPENDE OBRIGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comercio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que for criada, em 2000, o entendimento, como explanado anteriormente, divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios.
As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Publico do Trabalho (MPT) têm ajuizado com freqüência ações civis publicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCP's e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida.
As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958 de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de titulo executivo extrajudicial. Este ultimo pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. "Há uma serie restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição", disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado.
Apenas o ministro Cezar Peluzo, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria "na contramão da história", pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa proliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia, sendo que, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito, e que, boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo.
Portanto, segue decisão do STF:
STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Principio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, ART. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.
O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao principio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625-D (redação da Lei 9.958/2000) – que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia – a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).
CONCLUSÃO Analisando as vantagens e desvantagens da arbitragem do ponto de vista específico do conflito coletivo de trabalho, consideramos que a arbitragem implica em maior celeridade na solução do litígio porque afasta a possibilidade de recurso contra a sentença arbitral, salvo em casos específicos como acima mencionado; a arbitragem não é menos custosa que a solução judicial em razão de serem extremamente baixas as custas processuais; os árbitros não serão mais especializados do que já são os tribunais do trabalho; a arbitragem não garantirá decisões normativas mais favoráveis para as categorias profissionais do que as atuais oriundas da Justiça do Trabalho.
De tudo o que foi exposto, concluímos que o dissídio coletivo e suas formas de solução, deverão ser repensados, porquanto a CLT é excessivamente parca de normas acerca do seu procedimento, dando margem a regulamentação oriunda do próprio Tribunal Superior do Trabalho..
É de todo necessário que o Congresso Nacional legisle sobre as normas de procedimento da solução do dissídio coletivo, dando um conteúdo democrático, com inteiro respeito ao princípio do contraditório, da indispensável instrução processual principalmente mediante perícias contábeis e econômicas além de inspeções judiciais, delimitando ainda os exatos contornos do poder normativo, ou seja do Judiciário poder criar a norma para reger as condições gerais de trabalho das categorias envolvidas.
É imprescindível rever o sistema recursal em matéria de dissídios coletivos, dificultando a interposição de recursos e prestigiando as decisões dos tribunais regionais do trabalho.
Não há, pois, como abdicar da jurisdição em favor da privatização do judiciário mediante a utilização da arbitragem voluntária de que trata a Lei n° 9307/96, que não melhorará qualitativamente a solução da controvérsia resultante dos conflitos coletivos de trabalho.
O caminho certo é dotar a Justiça do Trabalho de mecanismos apropriados para bem exercer o Poder Normativo. e em matéria de direito coletivo do trabalho por certo que a adoção da arbitragem privada em nada garantirá uma melhor solução dos conflitos coletivos, salvo quanto à celeridade do mesmo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação Complementar/ Jurisprudência, 34ª edição atualizada 2009, Ed. Saraiva.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas, São Paulo, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, 8ª Edição, São Paulo, 2009.


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FÁBIO LUÍS STOER



































































































Monday, September 21, 2009

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

UNIVERSIDADE
DAS
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU - DIREITO DO TRABALHO
PROFESSOR: LUIS FERNANDO CORDEIRO

DIREITO DAS COMUNIDADES
Fábio Luís Stoer
São Paulo – SP
2009
DIREITO DAS COMUNIDADES

I. INTRODUÇÃO
A era da globalização da economia deu início a um mundo sem fronteiras. E nessa nova realidade mundial que se afigura, decorrente do processo de globalização da economia, deparamo-nos com o surgimento do Direito Comunitário na União Européia.
Com a assinatura do Tratado de Assunção em 1991 a América do Sul dá o primeiro passo rumo a essa nova realidade, instituindo o Mercosul. Sabe-se que atualmente o Mercosul se encontra na Segunda fase do processo integracionista retratado numa União Aduaneira Imperfeita, tencionando porem a consolidação de um mercado Comum o que implicará adoção de um ordenamento jurídico comunitário, abandonando o atual ordenamento jurídico internacional clássico.
O mundo experimenta grandes mudanças, sobretudo a partir do término da 2ª guerra mundial.
No plano político, assistiu-se à extinção dos dois gigantescos blocos político-ideológicos Leste e Oeste, ao fim do comunismo, à queda do muro de Berlim, à independência de antigas colônias, à transformação do conceito de soberania.
No plano econômico, a expansão do comércio internacional e dos investimentos externos acelerou a internacionalização da economia, dando nascimento ao processo de globalização, que se intensificou com a entrada em cena de instituições internacionais (GATT, FMI, BIRD, FAO). Essas instituições internacionais passaram a incentivar o livre comércio e a redução ou abolição de tarifas alfandegárias.
Com a globalização, as empresas ampliaram o mercado, no esforço de recuperarem astronômicas somas de capital utilizadas em pesquisas e no desenvolvimento de produtos, materiais e técnicas.
O advento da tecnologia e as novas redes de comunicação em escala planetária promoveram uma globalização não só econômica, mas política, cultural e de costumes.
Por outro lado, surgiram tanto nos países mais ricos e desenvolvidos, com maior capacidade produtiva, quanto nos menos desenvolvidos, detentores de tecnologia avançada, a idéia de formar blocos regionais, para com maior facilidade obter o desenvolvimento comercial e a inserção de economias nacionais no mundo internacional.
A formação de blocos regionais também facilitaria o surgimento de economias de escala, o aumento da produtividade e a redução de custos, além de induzir a uma maior competitividade, não só dentro do próprio bloco, como também no ato de exportação para terceiros países.
A mais arrojada experiência política e econômica de formação de um bloco regional tentada por um grupo de países altamente industrializados é a União Européia. Com um Produto Nacional Bruto estimado em 6 trilhões de dólares e uma população de 350 a 360 milhões de pessoas, a União Européia é um empreendimento sem precedentes no mundo contemporâneo, pois busca unidade em uma determinada área, onde não deverão existir fronteiras nacionais.
Além da União Européia, a concorrência entre os países industrializados e suas empresas multinacionais conduziram, na fase atual, à formação do Nafta (com PNB e população semelhantes a do Bloco Europeu) e do Mercosul.
Estão também incluídos no processo de formação de blocos regionais:
1. Irã, Síria e Turquia, na Eurásia, Ásia Menor e Golfo Pérsico;
2. Arábia Saudita, Quatar, Iêmen, Kuwait, Jordânia e Emirados Árabes, na Ásia Menor;
3. Austrália e Nova Zelândia;
4. África do Sul e os países do entorno;
5. África Árabe ao norte do Saara (Marrocos, Tunísia, Líbia, Egito e Argélia);
6. OMCCA e o Caricon, aderindo à Nafta;
7. Leste Europeu e a reorganização econômica pós-Comecon.

A União Européia, o NAFTA e o bloco informal do Extremo Oriente constituem a tríade dominante da economia mundial. À frente de cada um desses blocos estão, respectivamente, a Alemanha, os EEUU e o Japão. Enquanto o Bloco Europeu e o Bloco Nafta detêm 65% do comércio mundial, o Japão detém 16%, ficando o resto do mundo com os 19% restantes.
Os problemas também se acentuaram, atingindo os quatro pontos do planeta. Como observou Justo Lopes, a economia, que se tornou marca da sociedade contemporânea, tem sua base sedimentada numa ética de resultados, contrariamente à ciência jurídica, que se vale de uma ética de conceitos.
O grande desafio é o de ajustar a globalização à democracia, ao progresso econômico e ao bem-estar social, que constituem os três objetivos da sociedade de nossos dias.

II. COEXISTÊNCIA, COOPERAÇÃO, INTEGRAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO

O termo coexistência pressupõe uma convivência mínima entre os Estados-Partes.
O termo cooperação implica num conjunto de objetivos a serem perseguidos pelos Estados-Membros. Daí a necessidade de ações comuns e coordenadas para a consecução dessas metas, que não são, contudo, tão profundas que requeiram a criação de uma entidade jurídico-política com personalidade distinta da dos Estados que a compõem.
O conceito de integração começou a ser utilizado com maior assiduidade pelos teóricos da economia internacional após a Segunda Grande Guerra, quando a urgência de reconstruir a Europa, os resultados do Plano Marshall e as tentativas de coordenação aduaneira impunham uma necessidade premente de reflexão.
Na integração, os Estados, por terem valores e objetivos comuns, criam uma entidade supranacional e a ela transferem a competência para executar as ações ou políticas que entendem necessárias à consecução desses objetivos.
A regionalização, que consiste numa aproximação seletiva de parceiros comerciais segundo "afinidades históricas, econômicas e culturais" compreende diversos patamares: zona de livre comércio, união aduaneira e mercado comum, etapa esta que antecede a completa integração.
A forma mais avançada de integração se verifica quando coexistem políticas macroeconômicas coordenadas, uniformização cambial e fiscal, um parlamento supranacional e uma justiça supranacional. O exemplo que melhor representa esta última etapa de regionalização é a União Européia.
Calcado nos três níveis de convivência entre os Estados - coexistência, cooperação e integração - Gregorio Rebeles Morchón diferencia o direito internacional do direito comunitário, assinalando que enquanto o direito internacional é o direito típico da coexistência ou cooperação, o direito comunitário é o direito da integração.
Sob a perspectiva do Direito e considerados os aspectos políticos e econômicos mais relevantes, cinco liberdades básicas podem ser identificadas nos processos de integração, a saber:
• livre circulação de mercadorias, sem fronteiras nem alfândegas;
• circulação de capital, que supõe uma moeda única para evitar perdas de câmbio e colocação onde o interesse do produtor entender oportuno;
• liberdade de concorrência, que submete todos os produtores às mesmas regras jurídicas e a encargos iguais;
• liberdade de estabelecimento, que permite ao produtor instalar-se onde melhor lhe convier, no próprio Estado ou em outros, para produzir, armazenar ou vender os seus produtos;
• O que vai significar produção, trabalho e liberdade de circulação de trabalhadores nos limites do Estado ou fora deste.
O Mercado Comum depende, no fundo, de um mercado comum de trabalho que preencha os seguintes requisitos: •.
• Favoreça a liberdade de acesso de trabalhadores de um Estado-Membro a postos de trabalho em outros Estados-Membros;
• Garanta um tratamento paritário em relação ao dispensado aos trabalhadores do lugar onde o serviço passa a ser prestado;
• Mantenha uma disciplina previdenciária durante e após a cessação do trabalho.
Todos esses requisitos são fundamentais, porque circulação de trabalhadores não supõe simplesmente o deslocamento de um país para outro, sem restrições de trânsito, mas sim um deslocamento que exclua qualquer restrição ao exercício da atividade profissional, sob a proteção das leis do trabalho. Essa proteção terá que ser uma proteção também n sentido operacional, ou seja, de exercício da atividade sindical, de proteção acidentária, de acesso habitual à educação, com os complementos de tratamento idêntico dispensado ao trabalhador local.

III. A COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA. A UNIÃO EUROPÉIA
A idéia de uma integração européia não é nova, a Europa sempre teve presente, em toda a sua história, o sonho de levar o termo uma união política entre todas suas nações. Basta lembrar do Império de Carlos Magno, da Europa de Napoleão e até da Europa de Hitler, todas tentativas que objetivaram instalar uma unidade - nem que fosse pela força - sob o domínio de uma só nação.
O ideal perseguido, sobretudo pelos filósofos - de unidade política desde que mantidas a independência e a identidade nacionais - e que persistiu ao longo do tempo, só foi atingido quando se percebeu que uma integração política alicerçada na economia traria vantagens muito mais sólidas que uma integração obtida pela força.
Ao fim da 2ª Guerra Mundial, com a destruição das cidades e o esfacelamento das economias, esse ideal de unificação encontrou campo propício para seu renascimento. De Gaulle defendia o princípio de que as nações que tivessem interesses de defesa e de desenvolvimento similares deveriam unir-se de forma duradoura. Já Churchill defendia a urgência da criação dos Estados Unidos da Europa.
A Europa, nesse caminhar para o seu ideal de unidade política, passou por variadas experiências - de cooperação e de integração – na medida que eram criadas organizações internacionais de finalidades diversas (política, econômica e de segurança).
Organizações de cooperação que se caracterizam pelo respeito à soberania nacional são a OECE (Organização Européia de Cooperação Econômica), criada em 1948, para administrar a ajuda norte-americana no Plano Marshall para a reconstrução da Europa, a OECE, de 1960, substituída pela OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico), composta por 24 países, 19 europeus, mais EUA, Canadá, Japão, Austrália e Nova Zelândia. A OTAM, criada em 1949, como Organização de Cooperação Militar e Defesa Mútua, em caso de agressão.
Em 1951, a CECA (Comunidade Européia do Carvão e do Aço) que, dentro da concepção funcionalista, elegeu o setor econômico siderúrgico para o início de um processo de integração. Nessa perspectiva, os Estados iriam abdicando de parte das suas soberanias em benefício de uma instituição comunitária, criando as bases comuns de desenvolvimento dos diversos setores econômicos.
Jean Monet, Ministro do Planejamento do Governo Francês, e Roberto Schuman, Ministro das Relações Exteriores, também da França, foram os principais articuladores da CECA. A idéia era colocar o conjunto da produção francesa e alemã de carvão e aço, sob o controle de uma autoridade comum, em uma organização aberta a todos os países da Europa.
As Comunidades Européias, formadas pela Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), o Mercado Comum Europeu - transformado, posteriormente, pelo Tratado de Roma, de 1957, na Comunidade Econômica Européia (CEE) - e a Comunidade Européia de Energia Atômica (EURATOM) experimentaram, no decorrer dos anos, uma contínua evolução, superando os limites dos Tratados que lhes deram origem. Em 8 de abril de 1965, através de um Tratado, se fundiram unindo força e interesses idênticos.
Dessa forma, o processo de integração, que havia tomado por base os princípios da união aduaneira e a instituição de um mercado comum conforme estabelecidos no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), transformou-se na Comunidade Econômica Européia, que encerra não só relações econômicas, mas também sociais, culturais e de direitos humanos.
Graças ao desenvolvimento da idéia comunitária e à atuação das quatro instituições fundamentais que compõem a Comunidade Européia (Parlamento, Conselho, Comissão e Corte de Justiça) é que se pôde passar para um novo estágio do processo de integração europeu, com a aprovação do Tratado da União Européia, em 7 de fevereiro de 1992, na cidade de Maastrich, sede do Conselho Europeu.
IV. O TRATADO DE MAASTRICH: OBJETIVOS
Dividido em sete títulos e fundamentado nos princípios da liberdade, democracia, direitos fundamentais do homem e liberdades fundamentais, o Tratado de Maastrich reitera o propósito de um espaço sem fronteiras com previsão da cidadania européia paralelamente à dos Estados-Membros. Reafirma o objetivo de facilitar a livre circulação de pessoas e de bens, tendo o cidadão da União o direito de votar e de ser votado para o Parlamento Europeu no Estado de sua residência, nas mesmas condições dos nacionais.
Propunha, por uma coesão econômica, social e política, bem como por uma moeda única e estável, integração, enfatiza o princípio da solidariedade entre os povos, dentro do respeito de suas histórias, culturas e tradições e a necessidade de se manter um nível elevado de proteção à saúde.
Estão também entre os objetivos do Tratado: a formulação de uma política externa, defensiva e de segurança comuns; a cooperação ao desenvolvimento dos países; a implementação de uma política comum agrícola, pesqueira e de transportes; a eliminação de direitos aduaneiros.
O Tratado de Maastrich substituiu diversos dispositivos relativos à educação e à formação profissional da juventude. Modificou a ação dos Fundos de Orientação Agrícola. Criou o Banco de Investimentos Europeu, com personalidade jurídica própria, tendo como membros os Estados que integram a Comunidade.
O Tratado contém ainda regras sobre concorrência e tributos, alterando normas anteriormente vigentes sobre política econômica e monetária da Comunidade. Dispõe também sobre as políticas da Comunidade em relação ao meio ambiente e a colaboração a ser dada aos países em desenvolvimento.
O Tratado de Maastrich criou no Parlamento Europeu a figura do defensor público, que tem o encargo de receber reclamações de qualquer cidadão, que resida ou tenha domicílio em qualquer Estado-Membro. Dispôs também sobre o Tribunal de Contas e, especialmente, sobre o processo legislativo.
Dentre as inovações importantes, vale lembrar a organização da Corte de Primeira Instância, vinculada à Corte de Justiça, com competência para examinar, em primeiro grau, matérias de direito, sujeitas à apelação para a Corte de Justiça.
O grande princípio que rege a atuação da Comunidade Européia em matéria de política social é o da melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores pela via do progresso econômico (art. 117 do Tratado da Comunidade Européia).
A problemática do emprego é uma preocupação constante na vida dessa instituição. Por isso, o Tratado de Maastrich introduziu substanciais modificações no direito do trabalho, destacando-se, entre outras, a ampliação das aplicações do Fundo Social Europeu para melhoria das possibilidades de emprego, da elevação do nível de vida e de formação profissional dos trabalhadores, a facilitação da mobilidade geográfica e profissional.
Vários protocolos foram anexados ao Tratado de Maastrich, que o complementam em matérias específicas ou características de determinados Estados. O Acordo sobre Direito do Trabalho, celebrado entre os Estados-Membros da CE, que deixou de ser assinado apenas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, incorporou-se, sob a forma de Protocolo sobre Política Social, ao Tratado de Maastrich. Esse Acordo contém disposições sobre a participação e o diálogo entre os interlocutores sociais, no âmbito comunitário.
A União Européia pretende implantar agora a carteira de saúde européia, a Comissão Européia propõe que o novo documento entre em circulação em 1º de junho de 2004 nos 25 países que a União Européia terá com o ingresso de novos Estados-Partes. O objetivo da implantação da carteira é evitar o preenchimento, por turistas, estudantes e profissionais, dos já ultrapassados formulários para receber atendimento médico em outro país.
Em uma primeira etapa, a partir de 1º de junho de 2004, o novo documento, do tamanho de um cartão de crédito, substituirá o formulário E-111, atualmente utilizado para estadias curtas em outro país da União Européia.
Embora o novo cartão não represente nenhum direito adicional em relação aos cuidados médicos de que dispõem hoje os cidadãos europeus em cada país, sua introdução recebeu grande impulso em virtude das inúmeras decisões do Tribunal Europeu de Justiça, favoráveis à circulação de pacientes, que garantiram aos cidadãos europeus o direito de que seus respectivos sistemas de saúde respondam por cuidados recebidos em outros países da UE.
Outra vantagem imediata é que, sendo semelhante em toda a UE, sua interpretação será mais acessível ao pessoal de saúde, agilizando o respectivo reembolso.
Os Estados-Partes poderão optar, desde já, pela unificação do cartão nacional e do europeu.
Numa segunda fase, antes de dezembro de 2005, o novo cartão deverá substituir outros formulários hoje utilizados (E-128 para trabalhadores deslocados para outro país e estudantes, E-110 para profissionais de transporte rodoviário internacional, E-119 para trabalhadores em busca de emprego).
A seguir, numa etapa que poderá se estender até 2008, às carteiras de saúde européias teriam um suporte eletrônico geral, o que possibilitaria a gestão automatizada dos formulários e dos procedimentos, inclusive com a possibilidade de se inserir os dados médicos do portador no cartão.
Esses benefícios serão significativos para os sistemas de saúde espanhóis, uma vez que um dos destinos preferidos pelos turistas do resto da Europa é a Espanha.
Os países da União Européia possuem sistemas de saúde e de informática muito díspares. Irlanda, Reino Unido e a maior parte dos dez países que passarão a integrar a União Européia não têm, por exemplo, o cartão nacional, em virtude disso, a Comissão Européia decidiu conceder-lhes um período de transição maior, a saber, até dezembro de 2005, para expedir o cartão europeu em sua primeira fase.
Outros projetos em matéria de informática já estão em andamento na União Européia para que todos os dados possam ser manipulados com facilidade em todos os países. Trabalhos de preparação jurídica e técnica nesse sentido foram iniciados por ocasião da Cúpula Européia de Barcelona, em março de 2002.
O Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Econômica Européia, depois transformada na Comunidade Européia, já estabelecia o direito fundamental do cidadão comunitário de viver e de trabalhar no Estado-membro de sua escolha. Por outro lado, a livre circulação de bens, serviços e capital - que representa um dos pontos cardeais para a instalação de um verdadeiro mercado interno, sem quaisquer fronteiras físicas, fiscais e técnicas - necessita fundamentalmente da livre circulação de pessoas.
Para concretizar este objetivo e harmonizar as legislações no tocante à proteção do trabalhador em todas as suas modalidades - política laboral, seguridade, saúde e higiene do trabalho - a Comunidade adotou um grande número de medidas, jurídicas e técnicas.
Acordos, Estabelecimentos de proposituras legais, Regulamentos, Diretivas do Conselho, Recomendações da Comissão, além da jurisprudência, passaram a se ocupar com a livre circulação de trabalhadores na Comunidade Européia, entre as quais cabe destacar: a Diretiva nº 129, de 1975, que buscou aproximar as legislações dos Estados-membros no tocante às despedidas coletivas; a Diretiva nº 187, de 1977, sobre aproximação das legislações dos Estados-membros em caso de falência de empresas; a Diretiva nº 987/1980, sobre proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador; as Diretivas nºs 207/1976, 7/1978, 378/1986, 613/1986, sobre igualdade entre homem e mulher nos mais diversos setores: emprego, seguridade, ramo de atividades.
As Diretivas, contrariamente aos Regulamentos, não têm incidência geral, não são obrigatórias e geralmente não são diretamente aplicáveis. A competência para apresentar projetos de Diretivas é da Comunidade, que as submete ao Conselho.
• A diretiva, em suma, não contempla, por si mesma, normas jurídicas que os sujeitos comunitários estejam obrigados a aplicar, mas impõe aos Estados-membros seus objetivos, que devem ser traduzidos em medidas legislativas. Não obstante, a Corte de Justiça determinou que as pessoas jurídicas de direito privado podem igualmente valer-se da diretiva perante os juízos nacionais para decidir se as autoridades do Estado exerceram corretamente o poder discricionário a eles concedido na escolha da forma e dos meios para atuação das próprias diretivas.
• Tratados, Regulamentos e Diretivas são de competência do Conselho Europeu, enquanto Recomendações e propostas legislativas estão a cargo da Comissão. Apenas, excepcionalmente, o poder de expedir Diretivas cabe à Comissão.
O art. 7º do Tratado de Roma proíbe qualquer discriminação com base na nacionalidade. É claro que esse princípio se expande para todas as áreas, atingindo a relação de trabalho subordinado em todas as suas etapas (art. 48, § 2º).
As dificuldades de ordem política que aparecem são enormes, pois essas sociedades milenares têm que abrir mão, para uma espécie de colegiado, de sua soberania no campo diplomático e da defesa, questões que, até então, eram decididas unilateralmente. Nos mais de quarenta anos de Europa Comunitária, esses problemas de nacionalidade não foram ainda totalmente resolvidos.
A unidade política parece ainda ter etapas difíceis de serem vencidas, porque os diversos Estados teriam que renunciar completamente às suas soberanias para ter um só governo. Se atingido esse ambicioso objetivo do Tratado de Maastrich, seria criada a União Européia com sistema próprio de defesa e de segurança coletivas. Estaríamos assim diante do modelo completo e acabado de integração.
Além do Conselho Europeu, do Parlamento e da Comissão, instituição básica da União Européia é a Corte de Justiça.
V. A CORTE DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPÉIA. COMPOSIÇÃO
Os membros do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, instalado em Luxemburgo, são escolhidos dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, para um mandato de seis anos, podendo haver recondução.
No presente, a Corte de Justiça funciona em quatro câmaras constituídas de três juizes e em duas câmaras compostas de sete. O Tratado da União Européia estabeleceu que a utilização da composição plenária do Tribunal de Justiça das Comunidades será obrigatória sempre que requisitada por um Estado-membro.
O Tribunal de Justiça, que tem plena independência de funcionamento e gestão, renova-se, pela metade, a cada três anos.
O presidente do Tribunal de Justiça, que não possui voto de qualidade, é eleito pelos seus pares em votação secreta.
Ao lado dos juizes funcionam os advogados gerais, encarregados de "apresentar publicamente, sob total imparcialidade e independência, suas conclusões devidamente fundamentadas sobre os casos submetidos à Corte de Justiça, assistindo-a no cumprimento de sua missão", sendo que cada juiz ou advogado-geral é assistido por três juristas qualificados, de sua própria nacionalidade.
Devido aos altos interesses em jogo e por uma questão de segurança, as deliberações são tomadas pelos juizes de forma oral, a portas fechadas, vedada à presença do advogado-geral. O acórdão não indica sequer se o julgamento foi unânime ou por maioria: apenas resume o resultado. O procedimento inicia-se, portanto, de forma escrita e é decidido de forma oral.

VI. IMPORTÂNCIA DA CORTE DE JUSTIÇA PARA A UNIÃO EUROPÉIA
A Corte de Justiça de Luxemburgo funciona com as seguintes atribuições eu suas atuações habituais:
• como jurisdição constitucional;
• como tribunal administrativo;
• como sendo um órgão jurisdicional comum de natureza civil;
• como órgão de natureza trabalhista;
• como instância de direito supranacional;
• como órgão responsável pela interpretação e aplicação uniforme do direito comunitário, fixando seu alcance.
Desde sua criação pelo Tratado de Roma, o Tribunal de Justiça vem desempenhando um papel importantíssimo e decisivo no estabelecimento do bloco, até mesmo quando situações políticas dificultaram o processo de integração europeu.
Sua característica de "principal motor" de integração foi sentida de maneira ainda mais acentuada em virtude da grande imobilidade normativa das instituições comunitárias. A exigência de unanimidade praticamente paralisou o Conselho Europeu na aprovação de decisões.
A esse engessamento houve grande resistência facilmente evidenciada pelo comportamento:
1. dos Estados-membros na adequação de seus ordenamentos jurídicos ao prescrito pelo direito comunitário;
2. de diversos setores da sociedade, que se viram atingidos pelas políticas econômicas decorrentes da instituição de um mercado comum.
Para atenuar esse "vazio legislativo" das instituições comunitárias, a Corte de Justiça viu-se obrigada a uma maior atividade, provocando, inclusive, o estabelecimento de diretrizes que passaram a orientar as atividades judiciais nacionais em matéria de direito comunitário.
Sustenta Jacobs que esse "vazio legislativo vem sendo gradualmente preenchido pela introdução do voto majoritário do Ato Único Europeu, pelo programa do mercado interno de 1992 e pelo Tratado de Maastrich" e "o advento do Euro, indubitavelmente, contribuirá mais para a integração do que qualquer tribunal poderia fazer."
Além da legislação comunitária, orientam as decisões da Corte os case law, precedentes dotados de efeito vinculante, e as máximas (topoi), como, por exemplo, a que assegura um remédio judicial para cada infringência à lei comunitáriaMuitos julgados da Corte apontaram novos caminhos que foram incorporados, pela revisão, aos tratados de integração originários. É o caso dos princípios gerais de direito dos Estados-membros, muitos dos quais passaram a integrar o direito comunitário.
Vale lembrar que reconhecer como princípios comunitários imanentes princípios gerais dos diferentes ordenamentos jurídicos europeus, implica num amplo processo de integração de todos esses ordenamentos nacionais, que vão se condensando em termos comunitários.
A Corte de Justiça, procurando diminuir as restrições à liberdade de estabelecimento, incentivou as instituições comunitárias à elaboração de normas, o que provocou o surgimento de várias Diretivas nesse sentido.
As Diretivas do Conselho nºs 68/360 e 73/148 combinadas com o Regulamento nº 1.612/68, obrigam os Estados a permitir, tanto a saída dos trabalhadores com suas famílias para exercer atividade subordinada em outro Estado, como sua entrada, mediante a apresentação de documento de identidade, afastadas portanto, as formalidades normais, características de um ato de ingresso de trabalho migrante.
Em relação aos filhos do trabalhador migrante, decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, que examinou a questão à luz do disposto no art. 12 do Regulamento de número 1.612/68, que em seu conteúdo, na integralidade assim observa-se e também assim dispõe:
• "Os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território."
Apesar de todas as medidas tomadas, com a criação inclusive de uma carteira de motorista comunitária e de um passaporte europeu, obstáculos ainda dificultam a liberdade de circulação e de atividade profissional do cidadão comunitário.
As pessoas exercentes de atividades não-assalariadas (profissionais liberais) podem encontrar ainda grandes limitações ao tentarem se deslocar para outro Estado-membro da Comunidade e aí exercerem sua profissão, tendo em conta as diferentes orientações e exigências dos Estados-membros no tocante aos títulos universitários, formação e qualificação profissional.
Tentando diminuir esses obstáculos, a partir da década de 60, a Comunidade empenhou-se, procurando harmonizar as qualificações nacionais. Obteve êxito surpreendente na área da saúde (médicos, obstetras, enfermeiros, veterinários, dentistas), possibilitando a esses profissionais o exercício da profissão em todos os países da Comunidade. Houve também grandes avanços nos setores hoteleiro, agrário, florestal e nas indústrias siderúrgica, hidrelétrica, mineral e petrolífera.
Socorrendo-se do princípio adotado no acórdão da Corte de Justiça no Caso Cassis de Dijon - segundo o qual uma pessoa que é idônea para exercer uma atividade profissional em um Estado-membro, também deverá ser, em princípio, para exercê-la em outro Estado-membro - e já utilizado com sucesso no comércio, a Comissão propôs o reconhecimento recíproco dos diplomas universitários, o que permitiria o exercício da profissão dos diplomados nas mesmas condições dos diplomados do Estado hospedeiro, na hipótese de grandes diferenças entre os diplomas, haveria necessidade de um treinamento nesse Estado. Essa proposta foi adotada pelo Conselho, em dezembro de 1988.
Todos esses progressos, se bem que penosos (as negociações para a existência de diretivas demoraram 17 anos para os arquitetos e 16 anos para os farmacêuticos) contribuíram para uma troca fértil de experiências e para uma maior capacitação dos profissionais da Comunidade. Profissionais de diversas áreas, contudo, encontram ainda grandes dificuldades em virtude da falta de harmonização das exigências de formação e qualificação profissional.
No tocante à formação profissional para técnicos, criou-se um atestado de formação profissional europeu, que identifica ser o seu titular possuidor de um nível de conhecimento geral razoável.
Em relação à livre circulação de estudantes, há o projeto Erasmus, desde 1987, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo e sobre o intercâmbio de estudantes e professores entre os diversos Estados-membros. As bolsas de estudo são reconhecidas pelo Estado-membro de origem do bolsista, o que reafirma a proposta da Comunidade Européia de reconhecimento dos estudos realizados em qualquer um de seus Estados-membros.
Os serviços, que abrangem inúmeras atividades, tais como, pareceres técnicos em matéria de gestão de negócios, seguros, atividades bancárias, comércio e empresas de serviços, também necessitam de pessoas como força de trabalho, sobretudo no direito de se estabelecerem e da livre prestação de serviços. Para tanto, torna-se necessária a liberdade de fixarem residência em um Estado-membro para nele exercerem atividades não-assalariadas em condições equivalentes aos nacionais.
Vale lembrar que o Tribunal de Justiça Europeu vem atuando numa relação de cooperação bastante dinâmica com os tribunais nacionais, o que certamente facilita a internalização das normas comunitárias nos ordenamentos jurídicos nacionais.
O princípio da aplicabilidade imediata adotado pela Corte de Justiça assegura, sem necessidade de recepção formal, a incorporação das normas comunitárias derivadas aos ordenamentos jurídicos nacionais e a possibilidade dos cidadãos europeus invocarem, perante o Poder Judiciário nacional, disposições dos Tratados e de toda legislação comunitária. Leis comunitárias, segundo a Corte de Justiça Européia, garantem direitos que o Poder Judiciário do Estado-membro deve proteger.
Ocorrendo conflito entre qualquer dispositivo da legislação comunitária e da legislação infraconstitucional de qualquer Estado-membro, pelo princípio da primazia do direito comunitário é assegurada a preferência pela norma comunitária, proibida sua derrogação por lei nacional. Portanto, diante de um caso concreto, deve o Poder Judiciário nacional suspender a aplicabilidade da norma interna.
Segundo o atual art. 256 do Tratado da União Européia, modificado pelo Tratado de Amsterdã, a execução das decisões do Tribunal Europeu devem ser fiscalizadas e processadas perante os órgãos ordinários e segundo as leis nacionais dos Estados- membros.

VII. A CORTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA UNIÃO EUROPÉIA
O excesso de trabalho motivou a proposta de criação de um Tribunal, a ser associado à Corte de Justiça.
Após várias tentativas, finalmente o Conselho Europeu criou, em 24 de outubro de 1988, o Tribunal de Primeira Instância que, no momento, é composto de 15 membros, com competência para examinar, em primeiro grau, matérias de direito, sujeitas à apelação para a Corte de Justiça da União Européia.
Embora em teoria não exista obrigatoriedade, na prática os assentos no Tribunal de Primeira Instância são divididos entre as várias nacionalidades de forma eqüitativa.
O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é designado por seus pares, por votação secreta, para um período de três anos, coincidindo o seu mandato com a renovação parcial da Corte.
O Tratado da União Européia ampliou o elenco de matérias de competência do Tribunal de Primeira Instância.
Em regra, o Tribunal de Primeira Instância funciona de forma fracionada. A reunião plenária ocorrerá, excepcionalmente, na ocorrência de três requisitos:
1. dificuldades em questões de direito;
2. importância do tema;
3. circunstâncias particulares que o justifiquem.
Em decorrência do amadurecimento das demais instituições da União Européia, sustenta Jacobs que
"a atividade judicante comunitária tende a restringir-se à aplicação dos 'cheks and balances' entre as instâncias comunitárias e à garantia da integridade e uniformidade na aplicação/interpretação do direito comunitário."
VIII. OS PRECURSORES DO MERCOSUL
A idéia de uma integração econômica dos países da América Latina surgiu no início da década de 50, com a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e Caribe) e o Pacto Andino (1969).
o Brasil já havia manifestado sua vocação integracionista ao participar de outros processos de integração, todos precursores do MERCOSUL, como a ALALC (Associação Latino-Americana de Livre-Comércio), criada em 1960, que se transformou, em 1980, na ALADI (Associação Latino-Americana de Integração).
A Constituição brasileira de 1988 em vigor reforça a vocação integracionista brasileira no parágrafo único do art. 4º:
"A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações."
IX. A CRIAÇÃO DO MERCOSUL
Tendo por objetivo promover a integração latino-americana, foi assinado, em 26 de março de 1990, o Tratado de Assunção, em Assunción, capital do Paraguai, instituindo o Mercado Comum do Cone Sul - Mercosul, entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O Acordo de Associação com o Chile começou a vigorar em 1º de outubro de 1996 e o da Bolívia, assinado durante reunião de Cúpula em Fortaleza, teve início em 1º de janeiro de 1997. Esses dois países ainda não são membros-plenos do MERCOSUL. Na realização da 20ª Cúpula do Cone Sul, em Assunção, o presidente venezuelano pediu o ingresso de seu país no bloco, na condição de associado.
A concessão de personalidade jurídica de direito internacional ao MERCOSUL somente ocorreu com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994 (art. 34).
Os objetivos do MERCOSUL encontram-se inscritos no Preâmbulo do Tratado:
união mais estreita entre os povos com suas variações culturais, visando assim integração nos aspectos comportamentais;
modernização das economias e toda a sua extrutura de lastro;
desenvolvimento científico e tecnológico, esses elementos, congregados, devem convergir para um desenvolvimento econômico com justiça social e melhoria das condições de vida.
A integração, inicialmente comercial, vai se direcionando para áreas de infra-estrutura, envolvendo o setor energético e as vias de acesso a esses países, chegando a questões militares e de segurança. Acordos setoriais entre dois ou mais países do Mercosul em diversas áreas, como a siderúrgica, a petroquímica, a de informática e outras, foram firmados ou estão em negociação.
Já na primeira reunião do Conselho do Mercado Comum, em dezembro de 1991, decidiu-se que o Mercosul também deveria estabelecer intercâmbios com outros países e com outros blocos regionais.
O governo brasileiro, em outubro de 1993, tomou a iniciativa de, juntamente com os demais integrantes do Mercosul, criar uma Área de Livre Comércio Sul-Americana, dentro de um prazo de dez anos, a contar de 1995, com a principal meta de liberação acelerada do comércio entre os países do Mercosul e os demais países da América Latina, sejam eles integrantes de blocos regionais, como, por exemplo, do Pacto Andino (Venezuela, Colômbia, Peru, Equador e Bolívia), ou meros parceiros individuais. A área de livre comércio seria criada a partir de acordos negociados entre o Mercosul e cada país membro da Aladi que, além do Chile e dos quatro países do Mercosul, compreende a Bolívia, Colômbia, Equador, Peru, Venezuela e México.
As negociações com os países asiáticos, se bem que em menor medida, também têm evoluído.
Dentre todas as relações com outros blocos econômicos, o estreitamento de relações que o Mercosul vem mantendo com a União Européia parece apresentar melhores chances de sucesso, tendo em conta razões econômicas e similaridade de propostas para a integração.
A nova tendência da Comunidade Européia é na direção das relações inter-regionais em detrimento das bilaterais, pois áreas de maiores dimensões são capazes de assegurar mercados e fontes de abastecimento maiores. A União Européia tem revelado interesse num interlocutor estável e neutro, que seja supranacional e dotado de capacidade de decisão autônoma em relação às possíveis mudanças de rota dos governos. Uma instituição supranacional, como o Mercosul, oferece essas vantagens, porque favorece o crescimento democrático e a estabilização política dos Estados-membros, sem contudo interferir diretamente nas suas políticas internas.
Além disso, para certos países latino-americanos, a União Européia é considerada como parceiro ideal, tendo em conta a amplitude de seus mercados, a elevada qualidade tecnológica e a flexibilidade que mantém ao instaurar relações de cooperação com os diversos grupos dos países em vias de desenvolvimento.
As negociações do Mercosul com a União Européia podem ser mais rápidas do que com a Alca, porque se dão em níveis diferentes: na Alca são 34 países, tão díspares quanto seus interesses, que têm que negociar entre si. No caso da União Européia e o Mercosul, as negociações ocorrem entre dois blocos. Na fase da tomada de decisões, os interesses dos países que os compõem já estão delimitados e unidos por um denominador comum, que é o interesse do bloco.
Ao contrário da Alca, que constitui apenas uma simples área de livre comércio, os países do Mercosul aproveitarão o estágio comunitário em que se encontram - de união aduaneira - para fazer da integração econômica o fio condutor para a integração social e política.
Ainda que a associação União Européia-Mercosul seja politicamente vantajosa e conduzida por vias menos tortuosas, as negociações não serão nada fáceis, considerando as condições impostas:
• para o Mercosul, principalmente para o Brasil e a Argentina, interessa a liberação do comércio agrícola, que é a área mais protegida da União Européia. Os negociadores da Comissão Européia, no entanto, se dispõem a negociar essa condição somente após o término da rodada agrícola da Organização Mundial do Comércio, que deve durar anos;
• a União Européia impõe como condição a abertura das compras governamentais. O Mercosul não atenderá a esse anseio sem a simultânea liberalização agrícola.

X. DIMENSÃO SOCIAL DO MERCOSUL
Nos primeiros anos de sua criação, o Mercosul ocupou-se, sobretudo, de questões diplomáticas e comerciais. Isso porque a criação de qualquer bloco regional, ainda que não possa prescindir do trabalho e da livre circulação de trabalhadores, tem causas essencialmente econômicas que, no nascedouro, ignora a faceta social. Mesmo em projetos integracionistas de maior visão, como ocorre com a União Européia, a finalidade primeira é sempre a de intensificar a economia e o comércio no bloco.
As questões sociais têm muitas variantes, todas bastante complexas. Por isso a solução das questões sociais já é muito difícil de ser obtida e implementada quando restrita aos Estados nacionais. É claro que essa problemática será muito maior quando atinge todo um bloco econômico.
Isso não quer dizer que as questões sociais não devam integrar a pauta da integração regional. Na verdade, isso é essencial, porque a constituição de qualquer bloco econômico sempre provoca desconfianças de parcela dos atores sociais que se vêem atingidos por uma competitividade acelerada, pelo agravamento de suas condições de vida, por diferenças raciais, lingüísticas, de tradição, de ideologia, etc:
"A inclusão da agenda social, portanto, justifica aos nacionais a quebra de certas barreiras comerciais e mesmo de algumas crises setorizadas resultantes do processo de integração regional. Legitima-se o processo revelando uma faceta não econômica da integração regional, ou seja, a preocupação com o bem-estar das populações que serão afetadas pelo bloco regional. Não é tarefa das mais fáceis a mudança da mentalidade das autoridades envolvidas na condução dos processos de integração, demanda-se, portanto, uma série de negociações e tratativas específicas, tendo em vista o disciplinamento e a coordenação de ações regionais destinadas à regulação das questões laborais e previdenciárias, da atenuação dos desníveis regionais e da adoção de políticas públicas, objetivando a neutralização dos processos de exclusão."
Vale lembrar que essa preocupação com a questão social envolvendo nacionais de diferentes países já se fazia presente em relação aos países do Cone Sul, há algumas décadas, com a celebração, entre outros, dos seguintes instrumentos internacionais:
• Acordo de Previdência Social Brasil-Uruguai, em 27 de janeiro de 1978, tendo sido promulgado no Brasil pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;
• Acordo de Previdência Social Brasil-Argentina, de 20 de agosto de 1980, promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 87.918, de 07 de dezembro de 1982;
• Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Brasil-Paraguai (Protocolo Itaipu Brasil-Paraguai), na década de 70;
• Acordo de Cartagena, de 1969, que criou o Pacto Andino (constituído inicialmente pelo Chile, Bolívia, Equador e Peru), também regulou algumas políticas sociais desse bloco econômico.
Apesar de não tratar de questões sociais, o Tratado de Assunção, no entanto, diz em seu prefácio: "desenvolvimento econômico com Justiça Social" e "melhoria das condições de vida".
O Anexo IV, do mesmo Tratado, no art. 3º, letra "b", estabelece:
• A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente regime será analisado por cada país, tendo em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão,
• Nível de emprego,
A partir daí, vem à doutrina trabalhista construindo a dimensão social desse processo, valendo destacar: a criação e funcionamento tripartido do subgrupo de trabalho sobre temas laborais (atual SGT-10); a recomendação, aceita pelo CGM, de discussão de uma Carta de Direitos Fundamentais do Mercosul e de ratificação conjunta de um elenco mínimo de convenções da OIT; a criação do Grupo Ad Hoc sobre Dimensão Social do Mercosul.
Ainda que no Brasil, representantes do setor empresarial tivessem sido diretamente consultados sempre que tais consultas se fizeram necessárias, esse setor se ressentia por não haver na estrutura institucional do Mercosul um foro específico de representação do setor privado, impedindo que contribuíssem, junto ao Governo, no processo de formação desse bloco. Criaram então um órgão próprio, o Conselho Industrial do Mercosul (CIM), para acompanhar o processo.
Já durante a etapa de transição para a TEC, que está vigente nos 4 países desde dia 1º de janeiro de 1995, o setor empresarial participou de vários foros negociadores, como o sub-grupo sobre Política Industrial e o subgrupo sobre Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social.
Com a criação, no Protocolo de Ouro Preto, do Foro Consultivo Econômico-Social (FCES), proposto pelo Brasil, a falta de representação do setor privado na estrutura institucional do MERCOSUL foi corrigida.
Dos três novos organismos do MERCOSUL criados pelo Protocolo de Ouro Preto (Comissão de Comércio, Comissão Parlamentar Conjunta e Foro Consultivo), o Foro Consultivo, que substituiu parcialmente o sub-grupo de trabalho, realmente inova. Integrado por representantes de entidades empresariais, sindicais e de consumidores e tendo uma função consultiva, o Foro deverá encaminhar diretamente ao Grupo Mercado Comum, por meio de recomendações, temas de seu interesse.
As delegações parlamentares do Mercosul aprovaram, em Assunção, em 3 de agosto de 1995, em consonância com o art. 27 do Protocolo de Ouro Preto, o Regulamento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta que, no seu Preâmbulo, dispõe: "favorecer as condições de vida e emprego, criando condições para um desenvolvimento auto-sustentável que preserve nosso entorno e que construa em harmonia com a natureza."
Cumpre assinalar, ainda, que em dezembro de 1997, conforme recomendação do antigo Subgrupo nº 11, a Decisão nº 19/97 do Conselho do Mercado Comum, homologou o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul e seu respectivo regulamento.
Ainda que já existissem, conforme visto acima, protocolos e acordos bilaterais entre os países do Mercosul dispondo sobre a matéria, o Acordo Multilateral de Seguridade Social tem sua importância reafirmada por ser a primeira norma emanada de órgão deliberativo desse bloco econômico.
Na XV Reunião do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, realizada nos dias 9 e 10 de dezembro de 1998, no Rio de Janeiro, foi aprovada a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, que reafirma direitos trabalhistas reconhecidos em convenções internacionais e institui mecanismo de acompanhamento de sua aplicação (MERCOSUL/CMC/Ata nº 2/98, item 4). Os Estados-Partes deverão elaborar relatórios anuais informando as alterações nas suas respectivas legislações laborais e os avanços no cumprimento da Declaração (art. 23). Não poderão utilizar a Declaração para a solução de questões, financeiras, econômicas e comerciais (art. 25).
A Declaração Sócio-Laboral, por sua vez, criou a Comissão Sócio-Laboral, comissão tripartida auxiliar do Grupo Mercado Comum, que terá, entre outras finalidades, fomentar e acompanhar a aplicação dessa Declaração.
Ainda que de caráter meramente indicativo, não tendo qualquer conotação de um verdadeiro direito comunitário trabalhista, a Declaração Sócio-Laboral introduz de forma definitiva os temas laborais dentro do Mercosul. Falta ainda, no entanto, o estabelecimento de um sistema de regulação das relações de trabalho.
As Centrais Sindicais vêm insistindo para a adoção de uma Carta Social com direitos sociais e trabalhistas mínimos. Entretanto, apesar de sua importância, as Cartas ou Declarações não têm força cogente, produzem pouco efeito prático, do que é exemplo a Declaração Sócio-Laboral, daí os grandes obstáculos a serem vencidos no âmbito dos blocos regionais:
• "ainda que se possa conceber novos avanços no capítulo social do MERCOSUL, é previsível que a orientação econômica predominante neste terreno – isto é, tanto empresarial como governamental – continuará privilegiando mais a 'flexibilidade' dos mercados laborais, ao estilo anglo-saxão, do que uma estrita regulação dos direitos segundo padrões europeus."
Na XIX Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2000, em Florianópolis, foram aprovadas a Decisão CMC 65/00, sobre aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias, e a Declaração Presidencial dos Direitos Fundamentais do Consumidor.
O Comunicado Conjunto dos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul, nessa reunião de dezembro de 2000, reafirmou: "a importância do MERCOSUL como instrumento essencial para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos povos da região. Coincidiram em que o processo de integração tem permitido enfrentar adequadamente crescentes desafios do sistema internacional em um contexto de regionalismo aberto, e estreitar, de forma contínua, os laços entre os povos da região."
Na XXIV Reunião do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, em Assunção, em 18 de junho de 2003, foram tomadas algumas medidas importantes no tocante aos temas sociais.
A primeira diz respeito à instrução do CMC ao Subgrupo de Trabalho nº 2 que, ao considerar o relatório por este elaborado, autorizou-o a prosseguir a discussão sobre mecanismos alternativos de solução de controvérsias A segunda se refere à solicitação do CMC ao GMC, com a finalidade de facilitar a circulação de pessoas no MERCOSUL, que examine a possibilidade de uniformização dos formulários de entrada aduaneira, sanitária e de migração nesse bloco econômico, sem, no entanto, deixar de providenciar as informações necessárias às respectivas autoridades de controle.
A Coordenadoria das Centrais Sindicais do Cone Sul e o Conselho de Trabalhadores do Cone Sul, nessa mesma reunião, reafirmaram "a importância estratégica da integração regional em seus aspectos econômico, político, social e cultural.", e ainda nessa última reunião de Cúpula, em Assunção, em 18 de junho de 2003, o Brasil sugeriu a constituição de um programa de médio prazo para o Mercosul intitulado Programa para a Consolidação da União Aduaneira e para o Lançamento do Mercado Comum 'Objetivo 2006', cabendo citar, dentre outras, as seguintes propostas:
• Valorizar a atuação do Foro Consultivo Econômico e Social
• No processo de discussão das principais iniciativas a serem tomadas pelos sócios e promover eventos de divulgação e discussão voltados para organizações acadêmicas e não governamentais. As formas de se atingir essa valorização deveriam ser objeto de propostas elaboradas pelo próprio Foro Consultivo, a serem apresentadas à Cúpula de dezembro deste ano;
• Desenvolver estrutura de articulação dos centros de pesquisa social dos quatro Estados-Partes para condução de reflexão sobre os temais sociais nos Estados-Partes, troca de experiências nacionais e desenvolvimento de indicadores sociais harmonizados que possam servir de base para o estabelecimento de metas para a política social dos países do Mercosul;
• Prosseguir e aprofundar os acordos nas áreas de migração, trâmites legais e cooperação judiciária e outras que coloquem o cidadão que circule no Mercosul ou tenha interesses em outro país do Mercosul facilidades decorrentes da participação de seu país no agrupamento.
• Circulação de mão-de-obra e promoção dos direitos dos trabalhadores – Ratificação do acordo sobre residência de nacionais do Mercosul até o fim de 2004. Aprovação do Misto Mercosul até o final de 2003 (agilização da concessão de vistos para profissionais qualificados e eliminação de restrições quantitativas à contratação de estrangeiros dos países do Mercosul). Divulgação dos trabalhos da Comissão Sócio-Laboral. Apresentação até o fim de 2004 de um conjunto de iniciativas e normas a serem negociadas para a promoção dos direitos dos trabalhadores no Mercosul.
• Educação para o Mercosul – Avançar nas negociações para reconhecimento mútuo de diplomas que permitam a circulação de profissionais e iniciar agenda de programas de cooperação para melhoria dos níveis educacionais no Mercosul, no entendimento de que é fator fundamental para a competitividade sistêmica e a atração de investimentos no futuro cenário econômico internacional. "
Vale lembrar que a GMC/RES/11/2003 autorizou a Comissão Sociolaboral a realizar uma Conferência Regional de Emprego, "na qual participem os órgãos sociolaborais e todas as instituições do MERCOSUL que tenham relação com o emprego, a ser realizada em 26 de março de 2004 por ocasião do 13º aniversário do Tratado de Assunção", bem como instruiu a referida Comissão "a que elabore o Programa e conteúdo e organize tal conferência, e que a tal efeito, solicite apoio da OIT para sua realização".
É inegável, portanto, que uma agenda sócio-laboral, não estabelecida pelo Tratado de Assunção, mas conseqüência natural de uma integração econômico-comercial, ainda que bastante tímida, vai se firmando no MERCOSUL.
XI. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE OS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL
O MERCOSUL, ao contrário da União Européia, é composto por países com diferenças marcantes (área territorial, população, produto interno bruto e índice de analfabetismo). Isto sem se considerar as enormes barreiras existentes dentro dos próprios países, a ponto de se dizer, por exemplo, que o Brasil é formado de inúmeros brasis.
O problema do desemprego é semelhante nos quatro países, segundo a Comissão nº 3 (Mercado Formal de Emprego) do anterior Subgrupo nº 11, atual nº 10, embora a rotatividade de mão-de-obra no Brasil seja 2 a 5 vezes maior do que a dos demais países do Bloco. Segundo pesquisa levada a efeito na Universidade de São Paulo, 50% da população brasileira economicamente ativa, ou tem emprego informal, ou está desempregada.
Além disso, em virtude da robotização, do êxodo rural, da terceirização e da horizontalização, está havendo uma transferência de mão-de-obra para os setores de serviço nos quatro países.
As legislações trabalhistas dos países integrantes do Mercosul apresentam, dentre outros, os seguintes pontos semelhantes:
• primazia do princípio protetor do Direito do Trabalho que, por isso, tem caráter imperativo e irrenunciável;
• autonomia do Direito do Trabalho;
• a lei é a principal fonte formal;
• reconhecimento do princípio da territorialidade da lei (lex loci executione);
• adoção do mesmo conceito de relação de emprego;
• adoção dos institutos da isonomia salarial e da estabilidade dos dirigentes sindicais;
• adoção das regras de manutenção do contrato em caso de sucessão e da responsabilidade solidária das empresas;
• prevalência do contrato por prazo indeterminado, ainda que também aceito o contrato por prazo determinado;
• garantia de férias anuais, salário mínimo, 13º salário, direito de greve, licença-maternidade;
reconhecimento do trabalho autônomo. Dentre os pontos divergentes, está o FGTS.
No tocante à previdência social, os quatro países integrantes do MERCOSUL têm em comum:
• problemas de utilização diversa dos recursos da seguridade social;
• não pagamento das contribuições pelos empregadores e pelo Estado;
• envelhecimento da população;
• queda da mortalidade;
• aumento da expectativa de vida.
Apesar dessas semelhanças, as Constituições latino-americanas não foram sensíveis à regionalização dos mercados, que não é recente. Por isso, seus textos constitucionais não são suficientemente abertos aos processos de integração, sendo um grande obstáculo à harmonização.
Nesse sentido, a Argentina, por exemplo, já fez algumas alterações constitucionais para adequar sua legislação aos objetivos do Mercosul. A Constituição brasileira, por exemplo, sujeita norma internacional à recepção formal, que somente ocorrerá se não contrariar o direito público interno. O art. 49, I, da Constituição brasileira, ademais, dispõe que a celebração de tratados, convenções ou atos pelo Presidente da República devem ser referendados pelo Congresso Nacional. O art. 102, III, b, atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade de Tratado, mediante recurso extraordinário.
A segunda dificuldade diz respeito à regulamentação excessiva que atinge o Brasil e o Paraguai, que possuem inclusive um Código de Trabalho.
O poder normativo da Justiça do Trabalho constitui outro empecilho à compatibilização das normas dos países que integram o Mercosul, pois a Argentina, o Uruguai e o Paraguai têm um sistema diferente de solução de conflitos do trabalho.
A Justiça do Trabalho brasileira tem competência absoluta na solução de conflitos, jurídicos e econômicos, individuais ou coletivos. Nos demais países do Mercosul, a justiça trabalhista se restringe à solução de conflitos essencialmente jurídicos. Os conflitos de natureza econômica são resolvidos, a exemplo do que também ocorre nos Estados Unidos, no Japão e na Europa, por meio de mecanismos acordados entre as partes (mediação, arbitragem, etc) ou por outros caminhos, como a realização de uma greve. A acentuada diferença no modo de solução dos conflitos trabalhistas possui também implicações econômicas, pois vai influir na atração ou fuga de capital, na instalação ou não de empresas, etc.
A forma de negociação nos países integrantes do Mercosul é também diferente. No Brasil se pratica a negociação por categoria, enquanto no Paraguai a negociação porempresa é a regra. A Argentina e o Uruguai negociam por setores de atividade, embora já se verifique uma tendência à negociação por empresa.
Argentina, Brasil e Paraguai possuem normas jurídicas pormenorizadas sobre o modo de negociação e de solução dos conflitos. No Uruguai não existe essa regulamentação, embora negociações e acordos coletivos tenham nascido espontaneamente e venham sendo praticados desde o século XIX, fundamentados em Convenções da OIT e em algumas determinações esparsas da legislação uruguaia.
Estudos recentes nesse sentido, no entanto, mostram que os quatro países do bloco começam a convergir para uma mesma direção, na medida em que o Brasil, Argentina e Paraguai passam a dar maior autonomia às relações coletivas e trabalho e o Uruguai introduz alguma forma de regulamentação nessa matéria.
A nosso ver, a harmonização das legislações parece ser o caminho mais adequado para minimizar essas diferenças, até porque o art. 1º do Tratado de Assunção estabelece que, para a conformação do mercado comum, os países deverão, dentre outros procedimentos, harmonizar suas legislações para permitir uma união cada vez mais estreita entre os Estados-Partes.
Para se atingir a harmonização três requisitos são fundamentais: abrandamento da soberania; compatibilização das normas imperativas e de ordem pública de cada um dos Estados-Partes do bloco regional; revisão de suas respectivas leis internas, exceto daquelas que contenham condições mais favoráveis aos trabalhadores.
O antigo Subgrupo nº 11, pela sua Comissão Temática nº 1, estudou o direito comparado entre os quatro países integrantes do MERCOSUL, com a finalidade de identificar assimetrias e propor harmonizações para se obter uma maior homogeneidade possível e evitar o dumping social, como ocorreu na Comunidade Européia. O dumping social pode se manifestar, por exemplo, pelo deslocamento de empresas de um Estado para outro, que apresente facilidades tributárias ou menores custos do trabalho (desvalorização cambial, salários mais baixos).
O Acordo Multilateral de Seguridade Social, cujo modelo já foi aprovado pelos países integrantes do Mercosul, deverá ainda passar pelo crivo dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados-Partes, para, em seguida, serem efetuadas reformas nos respectivos sistemas previdenciários.
Etapa fundamental do processo de harmonização deverá se dar com a aplicação das convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho, já ratificadas por todos os Estados-Partes. Necessária a ratificação por todos os integrantes do Mercosul de, pelo menos, 34 convenções internacionais do trabalho.
Na fase atual do processo de integração, desnecessária a alteração da legislação trabalhista brasileira para harmonizá-la com a legislação dos demais países. Ao aproximar-se a etapa final, porém, crescentes serão as questões sociais e trabalhistas.
Um dos melhores caminhos para a harmonização das legislações nos países do Mercosul poderá ser alcançado por intermédio da convenção coletiva internacional

XII. A CONVENÇÃO COLETIVA INTERNACIONAL
Há vários instrumentos internacionais disciplinando a convenção coletiva, cabendo destacar os seguintes, emanados da OIT:
• Convenção nº 87, de 1948, sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização - considerada a mais importante das convenções da Organização Internacional do Trabalho, não foi ratificada, até o momento, pelo Brasil devido a impedimentos nas Constituições de 1946, 1967 e 1988;
• Convenção nº 98, de 1951, sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva - ratificada pelo Brasil;
• Convenção nº 150, de 1978, sobre Administração do Trabalho - não ratificada pelo Brasil;
• Convenção nº 151, de 1978, sobre Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública - não ratificada pelo Brasil;
• Convenção nº 154, de 1981, sobre Fomento à Negociação Coletiva - ratificada pelo Brasil;
• Recomendação nº 91, de 1951, sobre Contratos Coletivos;
• Recomendação nº 92, de 1951, sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias;
• Recomendação nº 158, de 1978, sobre Administração do Trabalho.
A negociação coletiva internacional, que tem como fundamento jurídico as Convenções da OIT nºs. 98 e 87, pode ser:
a. geográfica quando abrange uma região ou um conjunto de países de regiões diferentes;
b. multinacional quando ocorre numa empresa multinacional;
c. internacional de setor industrial, quando compreende diversas federações de vários países e toma a forma de acordos e convenções coletivas supranacionais, negociações supranacionais por empresa, comissões consultivas paritárias.
A negociação internacional pode ser:
a.) centralizada quando ocorre em alto nível de direção;
b) descentralizada quando se dá em locais diversos e por meio de direções inferiores da empresa.
A eficácia da convenção coletiva internacional se restringe aos associados das organizações que participarem da negociação, terá efeito erga omnes somente em caso de previsão legal, comunitária ou interna.
A Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Salarial, aprovada pela Organização Internacional do Trabalho, em 1977, incentiva a ratificação das Convenções nºs. 87, 98, 111 e 122 e a adoção dos princípios contidos nas Recomendações nºs. 111, 119 e 122.
Esta Declaração Tripartite estabelece ainda, entre outras disposições, a possibilidade de os trabalhadores das empresas multinacionais indicarem as organizações que considerarem mais representativas para fins de negociação, sem a necessidade da presença do Estado ou de seu representante. Cabe às empresas multinacionais fornecer aos representantes dos empregados os dados necessários, efetivos e concretos, para que possam negociar sob bases bem fundamentadas.
Além de estabelecer que os mecanismos de consultas periódicas não substituem a convenção coletiva, essa Declaração estimula a criação de órgãos de conciliação voluntária entre empresas multinacionais e sindicatos, inclusive por meio da arbitragem.
O Subgrupo nº 10 do Grupo Mercado Comum, encarregado das relações de trabalho, emprego e seguridade social, até o momento, não estabeleceu mecanismos destinados a promover a negociação e os acordos coletivos transnacionais, apesar de parte da doutrina trabalhista e dos sindicatos virem assinalando insistentemente sua importância na criação da dimensão social do Mercosul. Vale lembrar que alguns autores acreditam que a negociação coletiva transnacional decorrerá espontaneamente do processo de integração, não cabendo ao Mercosul qualquer interferência ou estímulo nesse sentido.
A transnacionalização da convenção coletiva, no âmbito do Mercosul, têm sido objeto de opiniões divergentes como pode-se observar claramente lendo o estudo:

"Los estudios de esta materia encuentran inconvenientes para la negociación colectiva comunitaria y uno de ellos sería la falta de sujetos negociadores legitimados por ambas partes. Además se sostiene que las empresas multinacionales no son de ámbito extrictamente comunitario, pues la empresa madre se encuentra fuera de la comunidad, o estando dentro de ella, posee centros de trabajo fuera de la comunidad. En cuanto a las dificultades jurídicas se señala la existencia de diferentes legislaciones en cuanto al alcance de los convenios colectivos y de sua eficacia personal y de la inexistencia de un estatuto comunitário.
Las dificultades en la concertación de convenios colectivos del trabajo en la Comunidad Económica Europea plantea serias dudas en cuanto a la posibilidad de lograrlos dentro del Mercosur. La unión de Industrias de la Comunidad Económica considera que no es viable un acuerdo a nivel comunitario pues pronto se demonstraría que sería inaplicable en determinados países. De cualquier manera podemos encontrar opiniones contradictorias sobre este tema que sin duda alguna deberá ser objeto de investigación y de profundas reflexiones en torno a la posibilidad de lograr negociaciones y convenios colectivos en el ámbito del Mercosur, siempre que existan actividades económicas y empresas instaladas en diferentes países que lo integran, que justifiquen la negociación colectiva y que las organizaciones empresariales y sindicales tengan la representatividad suficiente como para llevar adelante acciones de esta naturaleza."
1. H. Northoup e R. Rowan alinham os seguintes obstáculos para a celebração de uma convenção internacional1. tratamento diverso dado pelas legislações dos Estados-membros do MERCOSUL à negociação coletiva;
2. resistência dos empregadores que acreditam que os problemas de política social e de relações de trabalho são problemas nacionais e no âmbito nacional devem ser resolvidos;
3. falta de preparo do sindicato para a negociação coletiva internacional;
4. falta de confiança dos trabalhadores nessa modalidade de negociação coletiva;
5. dificuldades devidas à política macroeconômica dos governos.
Não se pode esquecer, no entanto, que a globalização do comércio, a formação de blocos regionais e a internacionalização das relações laborais são uma realidade.
Existem casos marcantes no hemisfério norte, geralmente em países industrializados, de negociações coletivas internacionais que deram origem à celebração de convenções coletivas, tais como, o Caso Chrysler, de 1967, o Caso Thompson Grand Public, de 1985, o Caso Bull, de 1988, etc.
Inexistindo praticamente a negociação coletiva transnacional no Mercosul, a informação e a consulta internacionais constituem as práticas atuais e servem de mecanismo preliminar, como uma espécie de embrião para eventuais acordos coletivos internacionais.
Entretanto, atores supranacionais habilitados para a negociação não faltam, como, por exemplo, o Conselho Industrial do Mercosul (associação sindical representante dos empregadores) e a Coordenação de Centrais Sindicais do Cone Sul-CCSCS, formada por representantes dos empregados.
As negociações coletivas internacionais serão bem sucedidas no bloco do Cone Sul por meio do fortalecimento dos atores, legítimos representantes do capital e do trabalho, que deverão munir-se de grande vontade, preparo e dedicação para o diálogo social e para o bom desempenho de seus respectivos papéis no bloco econômico, contando, de forma equilibrada e, na medida do possível, com o apoio dos governos nacionais.
A nosso ver, a convenção coletiva comunitária, a despeito da debilidade sindical que vem caracterizando os dias atuais, muito poderá auxiliar não só no processo de harmonização das legislações nacionais, como na regulação das relações de trabalho, tendo em conta sua grande flexibilidade e sua adequação às necessidades imediatas do mercado.
Além de ser muito mais rápida a celebração de uma convenção coletiva do que a elaboração de uma lei, a convenção coletiva tende a ser mais facilmente cumprida, porque resultado da vontade das partes. Há, no entanto, aqueles que sustentam a ilegitimidade das empresas multinacionais como atores no processo de negociação, uma vez que a empresa-mãe tem sede fora da comunidade
XIII. OS SINDICATOS NO MERCOSUL
Os sindicatos, que também poderiam funcionar como ponto de convergência, ainda não atingiram esse objetivo.
Os países integrantes do Mercosul têm sistemas sindicais diferentes: enquanto a Argentina, o Uruguai e o Paraguai aderiram à Convenção nº 87, da OIT, sobre liberdade sindical, o Brasil deixou de ratificá-la. No Brasil, há os sindicatos da categoria profissional e o seu contraponto, os sindicatos da categoria econômica. Nos demais países do MERCOSUL, os patrões se organizam em associações dotadas de vários objetivos. Inexiste, ainda, ao contrário do Brasil, a estrutura hierárquica rígida da confederação, federação, sindicato, além disso, a ação sindical internacional é bastante tênue.
Nesse ponto, vale lembrar as palavras conclusivas e cabíveis de Oscar Ermida Uriarte:
"Asímismo, tanto el marco de los procesos de integración como en el de la denominada globalización de la economia, la acción sindical internacional podría o debería ser un importante factor extranacional de convergencia, que en el plano teórico debería llegar a plasmar una negociación colectiva transnacional que incorporara una fuente autónoma supranacional al Derecho laboral. Sin embargo son casi inexistentes los avances alcanzados en esta materia en Latinoamérica... Parecería que las dificultades técnicas y políticas que se oponen a una unificación sindical extranacional y la concreción de convenios colectivos de esse nivel, se vem potenciadas por la debilidad sindical que en algunos países latinoamericanos há sido crónica, y en otros se há verificado o acentuado recientemente, de conformidad con una tendencia mundial."
Não é demais lembrar que a Coordenação das Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS), criada em 1986 para tentar unificar o movimento sindical contra os governos ditatoriais ainda existentes no continente sul-americano, passou, com o início da celebração de acordos comerciais no âmbito do Mercosul, a se fazer presente, do que é exemplo sua atuação significativa na criação do antigo Subgrupo nº 11, do Foro Consultivo Econômico-Social e na proposta de uma Carta Social.
Até mesmo centrais sindicais nacionais de Estados integrantes do Mercosul participaram com sucesso de negociações coletivas nos setores metalúrgicos e de laticínios. Basta citar o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Wolkswagen, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e o Sindicato de Mecânicos e Afins de Transportes Automotor da Argentina.

XIV. AS EMPRESAS NACIONAIS E O MERCOSUL
Um dos principais benefícios de uma integração reside no aproveitamento das "capacidades instaladas", cuja maior utilização permite substituir produtos provenientes até então de terceiros países. Tem, no entanto, como principal custo, o possível fechamento de indústrias devido à concorrência de outros Estados-membros Especificamente em relação a salários, empregos e competitividade, a abertura dos mercados expõe a empresa nacional de vários setores à concorrência externa, embora sendo incapazes de garantir preços nesse mercado competitivo. Muitas empresas nacionais podem sucumbir. Argumentam alguns que essas conseqüências atingirão os setores mais atrasados e tradicionais da indústria e da produção rural, mas não os setores mais modernos, que se beneficiarão da integração.
Observe-se que no Brasil, 70% dos empregos se concentram na pequena e média empresa, especialmente no setor mais atrasado e menos competitivo; os setores mais modernos e competitivos, que serão os mais beneficiados pela integração, são justamente aqueles que em seu processo produtivo incorporam uma tecnologia mais avançada e, portanto, absorvem menos mão-de-obra.
Segundo o especialista e renomado estudioso do tema, Paulo Borba Casella:

"a integração econômica há de estar voltada às pequenas e médias empresas, como programa, porque para os grandes conglomerados, independentemente das políticas governamentais ou projetos de integração intergovernamental, já existe a integração, já são feitas estratégias de planejamento e marketing a nível supranacional, já se vende e se opera além das fronteiras nacionais. e para a grande empresa, seja esta nacional ou supranacional, a integração econômica já opera e existe - pode sempre ser estimulada, desde que sejam removidos óbices tarifários ou não-tarifários. Para a pequena e média empresa, a integração econômica tem de ser construída. Para tratar desse processo, seus mecanismos e possibilidades, é preciso sejam estruturadas políticas setoriais específicas e programas de ação relativos a cada necessidade ou atividade em foco."

Nesse aspecto, também, cada um dos países do MERCOSUL utilizará a forma mais adequada para sua respectiva economia particularizando-a, sendo o fato necessário, pois:
"o conveniente para as economias será o conveniente para as empresas e para os empregados, porque, na verdade, quem compete hoje no mundo, na economia global, não são os países, mas as empresas (...) Numa economia globalizada, a única maneira de sobreviver é elevar muito a capacidade de competir. Esse é o grande desafio para as empresas dos quatro países. Há uns 10 anos, o desafio era tornar-se competitivo. Hoje é manter-se competitivo, coisa bastante difícil, que exige um dinamismo tecnológico muito grande, em termos de qualificação de mão-de-obra, de normas, de produtividade, de eficiência, etc."

XV. OS ÓRGÃOS SUPRANACIONAIS E O MERCOSUL
Sempre constituiu fonte de muito debate a premência, defendida por alguns, da criação imediata de órgãos supranacionais, devido à necessidade de uma jurisprudência comunitária sobre liberalização de mercados e defesa da concorrência. Isso implicaria na instalação de um Tribunal de Justiça, de caráter supranacional, com poderes de fiscalização sobre os Estados-Partes, a exemplo do que ocorreu na União Européia por intermédio da Corte de Luxemburgo, de grande importância na construção do mercado comum.
Quais os instrumentos existentes para resolver conflitos entre Estados-membros, entre particulares e Estados-membros ou entre particulares de diferentes Estados-membros do MERCOSUL?
• O Anexo III do Tratado de Assunção estabelece ser a negociação diplomática o principal instrumento para a solução de controvérsias. Fracassando esta modalidade, deveria ser submetida ao Grupo Mercado Comum. Caso não dirimida, a controvérsia seria objeto de exame do Conselho do Mercado comum.
• O Anexo III do Tratado de Assunção também estipulou um prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do Tratado de Assunção, para que o Grupo Mercado Comum apresentasse um Sistema Provisório de Solução de Controvérsias.
• O Protocolo de Brasília, de dezembro de 1991, criou um Sistema Provisório de Solução de Controvérsias relativo à interpretação, aplicação ou descumprimento dos dispositivos do Tratado de Assunção, prevendo três instrumentos para a solução de conflitos entre Estados-membros do Mercosul juntamente com toda e qualquer questão a ser resolvida:
• Negociações diretas;
• Submissão ao Grupo Mercado Comum;
• Arbitragem.
A conclusão das negociações diretas, que são obrigatórias, deveria ocorrer num prazo de 15 dias, prorrogáveis por acordo entre as partes. Não chegando a bom termo, o caso seria submetido ao Grupo Mercado Comum que, num prazo de 30 dias, concluiria seus trabalhos e apresentaria recomendações aos Estados-membros que estão em conflito. Se as recomendações não fossem implantadas, o Estado interessado comunicaria sua intenção de iniciar o procedimento arbitral à Secretaria Administrativa, que notificaria o(s) outro(s) Estado(s) envolvido(s).
O Tribunal Arbitral - composto de 3 árbitros, 2 e respectivos suplentes indicados por cada uma das partes e 1 escolhido de comum acordo, não podendo este último ser nacional de qualquer das partes litigantes - proferirá decisão motivada num prazo de dois meses, prorrogável por mais um. Não cumprida, fica o(s) outro (s) Estado-membro (s) envolvido (s) autorizado a adotar medidas compensatórias temporárias destinadas a obter o cumprimento da decisão.
Ainda que benéfica, a existência somente de um Tribunal Arbitral, criado pelo Protocolo de Brasília, não condiz com as necessidades do bloco regional. Conforme assinala o Professor Vicente Marotta Rangel, ao contrário dos casos europeu e andino, observando-se:
"como tem ocorrido com o Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, o Tribunal Arbitral do Mercosul poderá consistir a ser precipuamente uma lista de árbitros, pois o sistema vigente não cogita sequer da implantação tanto do mecanismo de controle efetivo da legalidade como de um sistema orgânico de interpretação uniforme dos tratados de integração (...) evidente que meros tribunais arbitrais ad hoc, compostos de três membros, não estão em condições de exercer controle efetivo de legalidade do Mercosul e de realizar um sistema orgânico de constante exegese do sistema de integração regional. Não darão ensejo sequer à elaboração de um corpus de decisões que nos assegurem da uniformidade necessária à tarefa de interpretação".
O Protocolo de Brasília também dispôs sobre solução de controvérsias entre particulares e Estados-membros.
A pessoa física ou jurídica que se sentir prejudicada por um Estado-membro, em virtude de sanção ou aplicação de medidas legais ou administrativas de efeitos restritivos, discriminatórias ou de concorrência desleal, poderá apresentar uma reclamação perante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum no Estado onde está a sede de seus negócios ou onde mantenha residência.
Se o conflito ainda não estiver sendo examinado por qualquer das formas previstas para solução de controvérsias entre Estados, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum efetuará contatos diplomáticos com a Seção Nacional do Estado-membro eventualmente infrator ou levará a queixa ao Grupo Mercado Comum.
Cabível a reclamação, o Grupo Mercado Comum, após parecer dos peritos convocados e manifestação das partes, decidirá pela procedência ou não. Procedente, o Grupo Mercado Comum estabelecerá as medidas corretivas. Caso não cumpridas, recorrer-se-á à arbitragem.
Vale notar que o Protocolo de Ouro Preto, de 17.12.94, criou a Comissão Nacional de Comércio do Mercosul a quem incumbe examinar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados-Partes ou em demandas de particulares (pessoas físicas ou jurídicas). De qualquer forma, esse outro procedimento, previsto no Anexo do Protocolo de Ouro Preto, também contempla a arbitragem como último recurso de solução do conflito.
Nesse passo, vale assinalar o disposto no parágrafo 1º do art. 21 do Protocolo de Ouro Preto, do seguinte teor:
"O exame das referidas reclamações, todas estas constantes e presentes no âmbito da
Comissão de Comércio do Mercosul, sempre aclaradas qual a natureza destas, não obstará, nem mesmo impedirá que, a referida
ação por parte do Estado-Parte que, verificando contradição ou desacordo com suas normas internas, questionando sua validade e eficácia, efetuou a reclamação ao
amparo do Protocolo de Brasília para Solução de
Controvérsias verificadas, analisadas, evidenciadas e comprovadas.."
Reconhecendo a necessidade de serem efetuadas mudanças no sistema de solução de controvérsias, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai parecem ter dado um novo passo à legalização do Mercosul com a assinatura do Protocolo de Olivos, firmado em 18 de fevereiro de 2002, na cidade de Olivos, província de Buenos Aires.
Derrogando o Protocolo de Brasília, que permanece aplicável somente para os casos em andamento, o Protocolo de Olivos, aplicável às questões comerciais, acarretou modificações no sistema de solução de controvérsias do Mercosul.
O recurso perante o Grupo Mercado Comum, órgão mais político do que técnico, passa a ser facultativo, pois o art. 6º, § 1º, do Protocolo de Olivos, dispõe que, frustradas as negociações diretas entre as partes ou solucionadas apenas parcialmente, qualquer das partes na controvérsia, independentemente do consentimento da outra, poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral estabelecido no Capítulo VI. Isso não impede, contudo, que as partes, de comum acordo, submetam a controvérsia ao GMC.
Dentre as modificações, a mais importante foi a introdução de uma instância permanente com a criação do Tribunal Permanente de Revisão (art. 17, 1), órgão de 2º grau, composto por 5 árbitros (art. 18, 1), que terá a função de julgar recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. Esse recurso estará limitado a questões de direito tratadas nas controvérsias e às interpretações jurídicas do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc (art. 17, 2). Não caberá recurso de revisão dos laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono (art. 17, 3).
O Tribunal Permanente de Revisão poderá ser acionado diretamente em caso de acordo firmado entre os Estados-partes do MERCOSUL. Vale lembrar, ainda, que o Tribunal Permanente de Revisão poderá ter uma jurisdição consultiva. Essa hipótese ocorrerá se o Conselho do Mercado Comum estabelecer mecanismos para a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão (art. 3º).
O Protocolo de Olivos, no art. 1º, estabelece o âmbito de sua aplicação, assinalando que a escolha do Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL exclui qualquer outra organização internacional, até a Organização Mundial do Comércio (art. 1º, 2). O art. 34 dispõe sobre o direito aplicável às controvérsias. O art. 39 permite o acesso "dos particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados-Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul."
Inovação bastante significativa pode ser vislumbrada no art. 23, 1, do Protocolo de Olivos. Ao estabelecer a possibilidade de o Tribunal Permanente de Revisão funcionar como instância única, os tribunais arbitrais poderão perder, ao longo do tempo, suas atribuições:
As partes na controvérsia, culminando o procedimento estabelecido nos arts. 4º e 5º deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um tribunal arbitral 'ad hoc', aplicando-se, no que corresponda, os arts. 9º, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo."
Importante frisar, no entanto, que apesar do crescimento da legalização do MERCOSUL com a assinatura do Protocolo de Olivos, esta somente se efetivará com a adoção dos Estados-membros da prática de utilizá-la.
Vale lembrar que, até o momento, não existe um sistema de solução de controvérsias entre particulares de diferentes Estados-membros do Mercosul, cabendo ao Poder Judiciário de cada um deles decidir a demanda. Por isso, apesar das diversas reclamações de organizações sindicais no tocante à migração de mão-de-obra brasileira para a Argentina e o Uruguai, sobretudo na área da construção civil, o problema deverá ser resolvido à luz da legislação interna de cada Estado-membro do Mercosul por meio da fiscalização do trabalho, de acordo com a Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a aplicabilidade da legislação onde os serviços são realizados.
No entanto, pode-se dizer que um passo foi dado para a solução de controvérsias entre particulares, com o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1998, e o Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, Chile e Bolívia, de 1999, essa solução continuará a ser adotada até a aprovação de um órgão supranacional:
"Em se tratando de MERCOSUL, há de se admitir que com o Tratado de Assunção houve o início de um caminho sem volta rumo à integração comunitária, mas que exige reacomodação dos sistemas internos, distribuição de poderes e criação de um Tribunal Supranacional destinado não só a harmonizar a interpretação do direito comunitário e aplicação de normas adotas pelos órgãos de decisão do Mercosul, mas também para o controle da legalidade na aplicação dos instrumentos relativos ao Mercosul (...) o problema parece que será minimizado com a criação do Tribunal Permanente de Revisão, embora não se confunda com um Tribunal de Justiça, pois está ainda em nível de instância originária ou de apelação, organizado com a base arbitral. O precedente, porém, terá caráter decisivo para a formação de uma jurisprudência a se consolidar." (17)
Vale lembrar os seguintes instrumentos internacionais relativos ao Mercosul que facilitam a tramitação de sentenças entre Estados-Partes e a simplificação da prática de atos processuais:
1. Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas);
2. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual (Protocolo de Buenos Aires);
3. Protocolo de Medidas Cautelares;
4. Protocolo sobre Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados-Partes do MERCOSUL (Protocolo de São Luiz);
5. Protocolo de Medidas Cautelares;
6. Protocolo sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo (Protocolo de Santa Maria).

A União Européia, que é dotada de quatro instituições fundamentais (Parlamento Europeu, Comissão, Conselho e Tribunal de Justiça), está em pleno funcionamento e, em nível normativo, realmente busca a convergência pela supranacionalidade, pois seus integrantes delegam parte de sua soberania nacional. No Mercosul, a soberania se mantém, na medida em que "as decisões são tomadas pelos Chefes de Estado ou grupos de trabalho indicados pelos governos." (18).
Os modelos de Constituição dos Estados-membros do MERCOSUL não prevêem o advento de um direito supranacional, elaborado por fontes com competência normativa.
Ora, o Direito Comunitário é resultado do exercício de uma competência normativa supranacional hierarquicamente superior, mas nasce para conviver no mesmo nível.
XVI. PARTICULARIDADES DO DIREITO DAS COMUNIDADES OU COMUNITÁRIO.
A - DIREITO COMUNITARIO EUROPEU
A1. SOBERANIA E SUPRANACIONALIDADE
O Direito Comunitário pode ser definido como ramo de direito cujo objeto é o estudo dos tratados comunitários, a evolução jurídica resultante de sua regulamentação e a interpretação jurisprudencial das cláusulas estabelecidas nos referidos tratados.
Depreende-se da história da formação da Comunidade Européia que uma dos maiores óbices para a efetivação da estrutura integracionista foi exatamente a aceitação do partilhamento da soberania entre os Estados-Partes.
A Comunidade Européia revolucionou o conceito de soberania, caracterizado pela unidade, indivisibilidade e inalienabilidade, superprotegido sob a égide da segurança nacional, instituindo o direito comunitário. Na U.E. todas as constituições permitem a delegação do exercício de competências para um poder supranacional, permissão mister para a primazia do direito comunitário sobre o nacional.
Relativamente ao Mercosul, as constituições do Paraguai e Argentina admitem a ordem jurídica supranacional, ao contrário do Brasil e Uruguai. Referentemente ao Brasil, nosso maior entrave é o art. 4 da CF/88. Em 1994 o então Dep. Nelson Jobim propos emenda constitucional que viabilizava a vigência imediata de diretivas e decisões tomadas por organismos internacionais, desde que nos tratados o Brasil tivesse firmado, e consequentemente fossem ratificados pelo Congresso, fosse prevista a hipótese de essas decisões serem tomadas por órgãos supranacionais, e dessa forma, vigência seria imediata como um direito supranacional, independentemente do mecanismo tradicional de recepção, como atualmente acontece.
Essa proposta de emenda foi derrotada pelo Congresso na concepção do isolamento econômico brasileiro e no conceito ultrapassado de soberania, e sob a ótica moderna do conceito de soberania, Nelson Jobim brilhantemente assevera:
"No momento em que a sociedade brasileira compreender que a soberania nacional é o direito de definir e aceitar a delimitação externa do próprio poder, e que essa decisão possa ser tomada soberanamente pelo país, caminharemos seguramente para o processo integracionista".
O grau de soberania num projeto integracionista é a pedra de toque do progresso integracionista. Se a opção do Mercosul realmente é consolidar um mercado comum, isso fatalmente implicará em delegação de parte da soberania, para que um órgão possa ditar uniformemente as regras a serem cumpridas por todos, instaurando-se a supranacionalidade..
B - FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO EURUPEU
O ordenamento jurídico comunitário vigente na União Européia é composto pelo direito originário (fontes primárias) e pelo direito derivado (fontes secundárias), pela jurisprudencia e pelos princípios gerais de direito.
B.1. DIREITO COMUNITÁRIO ORIGINÁRIO FONTES PRIMÁRIAS
As fontes primárias são retratadas por atos jurídicos que contém dispositivos totalmente inovadores, desvinculados de qualquer fundamento existente anteriormente. Tal direito, é denominado de direito comunitário originário, em virtude de sobrevir diretamente dos acordos celebrados entre os Estados-Partes, constituindo o fundamento dos atos jurídicos anteriores advindos pelos órgãos da Comunidade.
O direito originário, basicamente se expressa nos Tratados europeus - tratados que originam o fundamento constitutivo da ordem jurídica comunitária - com seus respectivos anexos e protocolos.
B.2.DIREITO COMUNITÁRIO DERIVADO FONTES SECUNDÁRIAS
O direito comunitário derivado consiste no conjunto de atos jurídicos adotados pelos órgãos da Comunidade que complementam e determinam os Tratados. Tais atos, provêm dos órgãos deliberativos e executivos - Conselho e Comissão – e da Corte de Justiça, podendo assumir a forma de atos administrativos ou jurisdicionais.
B.2.1. ATOS UNILATERAIS
Considerado a parte mais importante do Direito Comunitário Originário, os atos unilaterais encontram normatização no art. 189 do TCE :" Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. O regulamento tem caráter geral. È obrigatorio em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. A diretiva vincula o estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, as instancias nacionais a competência quanto a forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que se designar .As recomendações e os pareceres não são vinculativos."
B.2.1.1. REGULAMENTOS
Do caráter geral emanado do art. 189 do TCE, emana-se a interpretação de que corresponde à lei direito interno. Destarte, o Regulamento confere direitos e impõe obrigações de forma geral e abstrata. Constituem portanto a lei da Comunidade, "declarações unilaterais efetuada no exercício da função normativa, produzindo efeitos gerais em forma direta".
Desde a sua entrada em vigor, estes atos, impõem-se na aos estados Membros, às suas autoridades e aos seus cidadãos.
B.2.1.2. DIRETIVAS
A diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e os meios (art. 189 do TCE). Configuram "expressões do poder hierárquico contendo instruções das instituições comunitárias endereçadas aos estados-membros"
A diretiva possui efeito direto e não aplicabilidade direta, pois somente poderá ser invocada caso o Estado-membro não a transpuser para a normativa interna no prazo estipulado ou caso efetive a transposição, a faça de maneira incorreta. Tal distinção se dá, tendo em vista que o efeito direto não se encontra previsto nos tratados, ao contrário da aplicabilidade direta, mas foi uma criação da jurisprudência do TJCE, com apoio da doutrina.
B.2.1.3 DECISÕES
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar (art. 189 TCE). Caso a decisão se dirija a particulares – pessoas físicas ou jurídicas - resultará diretamente direitos e obrigações a favor de seus destinatários, configurando portanto aplicabilidade direta na ordem interna. Constituirá título executivo, nos moldes do art. 192 do TCE . No caso da decisão ser dirigida a um ou vários Estados-membros, desde que imponha obrigações precisas e incondicionais, poderá produzir efeito direto nas relações entre os Estados-membros e os particulares.
B.2.1.4. RECOMENDAÇÕES E PARECERES
As recomendações e os pareceres não são vinculativos "declarações unilaterais manifestadas de forma interna ou entre os órgãos comunitários. No exercício de funções administrativas, produzindo efeitos de forma indireta".
B.3. ATOS CONVENCIONAIS
Acordos celebrados entre os Estados Membros e os acordos concluídos entre a Comunidade e terceiros.
C - JURISPRUDÊNCIA
Fonte formal e relevante do direito comunitário, constituída pelo conjunto de decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias.
D - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Definidos como "regras jurídicas não escritas, comuns e aceitas pelos sistemas jurídicos, constituindo os suportes estruturais do sistema normativo".
E – DIREITO COMUNITÁRIO NO MERCOSUL
Há que se distinguir a ordem jurídica comunitária da ordem jurídica internacional clássica. A ordem jurídica comunitária internacional advém de tratados internacionais que ocasionaram subordinação do direito interno ao direito comunitário. Há total primazia do direito comunitário sobre o direito interno, fruto de um processo de integração verdadeira, no qual os Estados-Partes tem sua soberania limitada e partilhada.
Distingue-se dessa forma a comunidade internacional clássica - na qual se enquadra o Mercosul - do modelo comunitário adotado pela União Européia. Na comunidade internacional clássica, formada por estados soberanos, inexistem normas comunitárias e supranacionalidade. Predomina uma relação horizontal de soberanias e um sistema de cooperação entre os Estados.
No modelo comunitário, a relação se assenta em bases verticais, no qual os Estados partilham sua soberania que assegura o processo de integração, a ordem jurídica comunitária e o poder supranacional. O direito comunitário nasce desce modelo, vinculando os Estados-Partes, as pessoas físicas e jurídicas no âmbito de cada Estado.
A União Européia inovou o cenário jurídico internacional ao abandonar o arcaico conceito de soberania. Instituiu o direito comunitário decorrente de uma soberania partilhada que estabeleceu um quadro jurídico único, constituído de normas que ultrapassam o direito nacional configurando total primazia do direito comunitário sobre o nacional. A aplicação de tais normais passam a estar sujeitas ao Tribunal de Justiça, que está acima dos Estados Membros, assegurando uniformidade de aplicação e implementação. O direito comunitário nasce nesse modelo vinculando os Estados-Membros e as pessoas físicas ou jurídicas diretamente no âmbito interno de cada Estado como consequencia da primazia do direito comunitário.
É aqui portanto que se aponta a grande diferença do Mercosul e da União Européia.Diferentemente da União Européia, a mecânica de incorporação do direito do Mercosul aos direitos nacionais, foi e continua sendo a mecânica clássica. O direito do Mercosul se assenta no modelo clássico, i.e., advém de Tratados Internacionais negociados pelos governos e que posteriormente aprovados pelos Congressos são ratificados pelos Estados-Membros e promulgados, incorporando-se assim a norma do Mercosul ao direito nacional de cada um dos seus integrantes. Trata-se do típico e clássico fenômeno da recepção.
F – DIREITO COMUNITÁRIO X DIREITOS NACIONAIS
Não há que se falar portanto de Direito Comunitário do Mercosul, pois o verdadeiro direito comunitário prescinde do mecanismo tradicional de incorporação, a pedra de toque do Direito Comunitário é a primazia instaurada do Direito Comunitário sobre o nacional de maneira direta, desvinculada portanto do mecanismo clássico da recepção. O Direito Comunitário existente na União Européia é incorporado de forma congênita aos direitos nacionais.
Destarte, inexiste no Mercosul o verdadeiro direito comunitário, o que reina de forma absoluta é o direito internacional público, regional, integracionista, vinculado ao fenômeno de recepção.
XVII. COMPREENDENDO O CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO

Para um melhor entendimento deste trabalho, tecemos abaixo algumas definições extraídas da obra Direito do Trabalho, do Prof. Sergio Pinto Martins, Ed. Atlas, 23ª edição, pag.69/70:
Tratado: é uma norma jurídica escrita celebrada entre Estados, para solucionar ou prevenir situações ou estabelecer certas condições. No âmbito trabalhista seria o estabelecimento de regras de trabalho ou a solução de certas situações de trabalho.
Convenção: parece ter um sentido específico, pois é empregado para as determinações oriundas da Conferência da OIT.
Acordos Internacionais: celebrados com países não membros ou terceiros, ou ainda com outras organizações internacionais, que decidem sobre tratados de cooperação nos domínios comercial, industrial, técnico e social, ou ainda sobre a comercialização de certos produtos.
Sobre a competência em nosso ordenamento jurídico, prevê o artigo 49, inciso I, da CF que:

"O Congresso nacional resolve sobre tratados, acordos ou atos internacionais que venham a acarretar encargos ou compromissos ao patrimônio nacional." Ex. caso da exploração da Floresta Amazônica.

E o artigo 84, Inciso VIII, da CF que:

"O Presidente da Republica compete celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional, ou seja, apenas terá aplicabilidade após a apreciação do congresso nacional."

XVIII. O CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO
Atualmente, com a expansão do mercado nacional e internacional, a globalização, e as facilidades de comércio entre um país e outro, as empresas transnacionais estão quebrando fronteiras geográficas em busca de novos consumidores e mão-de-obra barata. As novas medidas, como dentre elas a queda das barreiras alfandegárias, estimula o investimento do capital estrangeiro, facilitando a importação e a exportação do trabalho braçal, técnico e intelectual, onde se busca o máximo de lucro, sobrepondo-se à ética, às questões culturais e a condição humana como um todo.
Partindo deste fato, surge-se o conflito da lei trabalhista no espaço. Qual é a lei a ser aplicada no contrato internacional de trabalho?
O contrato internacional de trabalho, pode ser definido como um contrato laboral que possui um ou mais elementos estrangeiros, que pode ser a nacionalidade das partes, seu domicílio, o local de celebração do contrato ou de sua execução, a moeda na qual é fixada a remuneração do empregado e outros mais. Exemplificando, um contrato de trabalho pactuado pelo país "A", com um funcionário de nacionalidade "B", ou, for estabelecido que a execução dos serviços for no território do país "C", estar-se-á diante de um contrato internacional de trabalho, onde a nacionalidade das partes é diferente, bem como o local de sua execução.
Aos elementos estrangeiros ligados ao contrato de trabalho internacional dá-se o nome de elementos de estaneidade, ou seja, a presença de uma ou mais nacionalidades ligadas ao contrato dá a oportunidade de que dois ou mais ordenamentos jurídicos possam interferir nesse contrato ou em sua resilição.
Volta-se para a mesma questão citada anteriormente: qual é a legislação aplicável, e ainda mais, de quem é a competência territorial para julgar este conflito trabalhista?
O Direito Internacional Privado tem também como objetivo a solução do conflito de leis, elegendo qual ordenamento jurídico incidirá no conflito trabalhista.
Para se chegar à lei que será aplicada ao caso concreto, deve-se saber qual elemento de conexão irá prevalecer. Por elemento de conexão se entende o critério jurídico utilizado para delimitar a lei incidente nos casos de conflito.
Dentro do próprio direito interno, o elemento de conexão também varia conforme a matéria: se sobre direito real, obrigacional, contratual trabalhista, capacidade, etc.

No Brasil, são duas as legislações que disciplinam a matéria: a LICC – Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto Lei nº 4.657/42, e o Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado através do Decreto nº 1.8871/29.
A primeira, em seu artigo 9º, traz que: "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem", trazendo assim, um elemento de conexão, neste caso, o local da celebração do contrato, o "Lex Loci Regit Actum". Isto significa que as obrigações que contenham elementos relacionados a ordenamentos jurídicos diversos serão disciplinadas pela lei do local em que o contrato for celebrado, qualquer que seja o local de sua execução ou a nacionalidade dos contratantes.
Assim, podemos dizer que o referido artigo regula os contratos de ordem civil, e não o contrato internacional de trabalho, pois este possui determinadas peculiaridades que o distinguem das demais modalidades contratuais. A desigualdade econômica existente entre empregado e empregador acaba por implicar também em sua desigualdade jurídica, firmando-se a subordinação do primeiro em relação ao segundo como característica deste tipo de contrato.
A desigualdade entre empregador e empregado faz com que se afaste, desde logo, a possibilidade das próprias partes escolherem a lei que disciplinará sua relação – como se dá no campo do Direito Civil – já que, fatalmente, o maior poder do empregador significaria a imposição ao empregado de uma lei que lhe fosse menos favorável do que a que normalmente seria aplicável, em seu prejuízo .
A nossa doutrina é unânime em afirmar que o artigo 9o, da Lei de Introdução ao Código Civil, não tem aplicação aos contratos internacionais de trabalho, pois mesmo no direito interno, o local da celebração do contrato de trabalho é irrelevante para sua execução, importando mesmo o local em que será executado o trabalho.
Ademais, o artigo 17, do mesmo diploma legal, "as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes", afasta de maneira expressa a eficácia da legislação alienígena quando esta contrariar a ordem pública interna. Sendo assim, se o contrato de trabalho for firmado em país estrangeiro, e o ordenamento jurídico deste país contrariar dispositivo da legislação trabalhista nacional também estará, por via reflexa, violando a própria ordem pública, não podendo, assim, ser aplicada em nosso território.
Porém , quando a lei alienígena for mais benéfica ao trabalhador, ela não contraria a ordem publica, não podendo então ser afastada, a adoção deste ordenamento estrangeiro só não terá relevância se for então aplicado o Principio da Proteção e Aplicação da Norma Mais Favorável ao trabalhador. Vige esclarecer que, norma de ordem pública nas palavras de De Plácido e Silva, entende-se "a situação de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto".
Então se conclui que no art. 17, da LICC, quando estatui ineficácia da norma estrangeira por ofensa à soberania nacional e à ordem pública, é sobretudo de respeito às normas cogentes. Pontes de Miranda define estas como normas imperativas, aquelas que ordenam que se faça ou que se não faça alguma coisa.
Com esse argumento, pretende-se afastar a incidência da lei do local de celebração do contrato de trabalho, aplicando-se, assim, a lei vigente no local de sua execução, isto é, no local da efetiva prestação de serviços, pelo seu caráter cogente, de ordem pública.
Neste sentido é o Código de Bustamante, cujo artigo 198 dispõe expressamente que o contrato de trabalho é regido pela lei do local da prestação do serviço. Em razão da aplicação territorial, temos o art. 651 da C.L.T. que dispõe:
"A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro."
Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, através do Enunciado n. 207 do TST:
"A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no País da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação."
Sobre as vantagens referentes à aplicação do princípio da territorialidade, confira-se o seguinte julgado, emanado do Tribunal Superior do Trabalho: "Em matéria trabalhista, dá-se a aplicação da "lex loci executionis" face ao princípio da territorialidade (Código de Bustamante) pertinente diante da natureza cogente das normas respectivas (Süssekind), que são de ordem pública internacional (Délio Maranhão), aspectos a afastar a possibilidade de derrogação pela vontade das partes (Deveali), da necessidade de tratamento idêntico dos empregados que ombreiam (Durand, Jaussaud e Gilda Russomano) e do fato de as prestações que entre si devem as partes estarem ligadas, geograficamente, ao lugar da execução do contrato (Manoel Alonso Olea)." (1a Turma, RR 1.226, Ac. n. 2.977, 01.08.84, Rel. Min. Marco Aurélio in site do TST na Internet)
Poucas são as decisões ou posições doutrinárias que se afastam dessa orientação e, quando o fazem, no mais das vezes é em virtude de determinadas peculiaridades do caso versado que desaconselham a aplicação da legislação territorial.
Logo, o elemento de conexão para o contrato internacional de trabalho é, em tese, a "lex loci executionis".
XIX. A LEI 7.064/82 E A SUA APLICAÇÃO

Na década de 80, com a explosão da migração de profissionais brasileiros do ramo da engenharia para trabalharem nas empresas do ramo petrolífero no exterior, ou contratados no Brasil e transferidos ao exterior, houve a necessidade de elaboração de uma legislação que regulasse as relações dos nacionais que eram removidos para esses países em caráter definitivo para o estrangeiro.
A Lei nº 7.064/ de 06 de dezembro de 1982, até julho de 2009, disciplinava a situação dos brasileiros que prestam serviços no Brasil em empresas de engenharia ou congêneres e que são transferidos ou cedidos para prestarem serviços no exterior com manutenção do vínculo de emprego. Esta lei também abrange os empregados contratados por empresa com sede no Brasil para trabalharem, desde logo, no exterior.
A partir de agosto de 2009, a lei sofreu alteração, pois esta que tratava apenas para trabalhadores da construção civil e engenharia, foi estendida para todos os trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviço no exterior, com a alteração do art. 1o.
O caput do art. 1o da referida lei, passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
O referido diploma legal contém um elemento de conexão especial previsto em seu art. 3º e que pode assim ser resumido: pela exposição anteriormente exposta, deve-se aplicar a lei do território de execução do contrato somada com os direitos expressamente contemplados na Lei 7.064/82; entretanto, em sendo a legislação trabalhista brasileira compatível com a Lei 7.064/82 e, ainda, mais benéfica em seu conjunto de normas atinente a cada matéria, esta (e não aquela) será aplicada.
Por exemplo, se um empregado que trabalhe numa empresa aqui no Brasil e que seja transferido para outro país. Lá é convocado para plantões noturnos das 22h às 6h da manhã. Diante disto, surge à indagação: aplica-se a lei brasileira ou a estrangeira em relação ao tema jornada noturna? O art. 3º, II, da Lei 7.064/82 responde esta questão, quando manda aplicar a lei mais favorável vista em seu "conjunto de normas em relação a cada matéria".
Neste caso, de um lado tem-se a nossa CLT, em seu artigo 73, que estabelece como hora noturna o período trabalhado das 22h às 5h, com incidência de um adicional de no mínimo 20% e com uma redução ficta no cômputo da hora noturna: ao invés de ser contada a cada 60 minutos, é feita a cada 52 minutos e 30 segundos. Se do outro lado, a lei alienígena ferir esta disposição, ou seja, for menos benéfica ao empregado, deverá ser aplicada à lei brasileira.
Se por ventura, a lei estrangeira conter um outro benefício, mais benéfico ao trabalhador, como por exemplo, um percentual maior no adicional, mas por outro lado o cômputo da hora noturna não for reduzida, não há que se cogitar a aplicação das duas legislações para acumular os benefícios. Isso só seria possível se o Brasil adotasse a chamada Teoria da Acumulação.
O art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, expressa que a teoria adotada é a da Incindibilidade dos Institutos Jurídicos que, por sua vez, difere-se da teoria da Acumulação e da teoria do Conglobamento, conforme explica José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra, "Alcance e limites do princípio constitucional da norma mais benéfica ao empregado", LTr, 1997, pág. 18:
"As três teorias diferenciam-se pela forma de considerar a aplicação da norma mais benéfica. A da Acumulação propugna pela reunião de todas as vantagens conferidas ao empregado, enquanto que a teoria da Incindibilidade defende a acumulação dos diplomas legais, limitando-os ao conjunto de normas por matéria. Finalmente, a teoria do Conglobamento sustenta que a opção deve recair sobre o conjunto global de uma determinada fonte formal em desprezo de outra, ou se considera integralmente a fonte formal "x" ou integralmente a lei "y"."

A Lei nº 7.064/82, contempla alguns direitos, em seus artigos como:
O art. 5º, estatui que a estipulação do valor do salário-base seja em moeda nacional brasileira, podendo o pagamento no exterior ser feito em moeda estrangeira, no todo ou em parte. Caso haja manifestação escrita do empregado, a parcela paga em moeda nacional deverá ser depositada em conta corrente.
O art. 6º preserva o direito de convivência com seus familiares e retorno a pátria quando diz que após dois anos de permanência no exterior, o empregado terá direito a fruir suas férias anuais no Brasil, ficando por conta da empresa o custo das respectivas viagens do titular e de seus familiares que residem com ele.
Nos arts. 7º e 8º, além das circunstâncias normais oriundas da necessidade da empresa, considerar-se-á legítimo o retorno do empregado ao Brasil quando após três anos de labor contínuo no exterior ou para atender grave necessidade de saúde ou familiar. Exceto nos casos de justa causa ou iniciativa injustificada do empregado, o custeio das despesas de viagem de retorno ao Brasil será do empregador;
Já o art. 9º, aduz que o tempo de duração do trabalho no exterior será computado para efeitos de indenização por tempo de serviço, mesmo que a lei estrangeira assim não preveja. Caso os direitos do referido período tenham sido objeto de liquidação apartada, o empregador estará autorizado a deduzir o montante pago do saldo dos depósitos da conta vinculada do FGTS. Em caso de inexistência de conta vinculada ou de saldo insuficiente, o valor pago poderá ser compensado do pagamento das verbas rescisórias. Se este plus tiver sido pago em moeda estrangeira, deverá ser procedida a conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que se operou o pagamento.
O art. 10º prevê que os benefícios como o adicional de transferência, salário in natura, ou qualquer outro diretamente ligado a transferência do brasileiro ao exterior, não serão devidos, nem incorporados após o seu retorno ao Brasil. Tal comando se baseia na provisoriedade do fato gerador do direito. Impende registrar que aludida regra encontra-se em sintonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da licitude da supressão de uma condição mais vantajosa, quando desaparecido o fato transitório da qual ela estava vinculada.
A lei em seu art. 1º, exclui de seu regime o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias, desde que tenha expressa ciência dessa transitoriedade e receba diárias, além das passagens de ida e volta. Diante desta expressa exclusão, nesta hipótese irá prevalecer a lei ordinária brasileira, ou seja, nossa C.L.T.
De todo o exposto, pode-se concluir que o princípio da territorialidade consubstanciado na Súmula 207 do TST é apenas a regra geral para os contratos internacionais de trabalho, mas que sempre cederá ao princípio maior de proteção social ao trabalhador.

XX. NAFTA
O Tratado Norte-Americano de Livre Comércio* (North American Free Trade Agreement) é um tratado envolvendo Canadá, México e Estados Unidos da América e tendo o Chile como associado, numa atmosfera de livre comércio, com custo reduzido para troca de mercadorias e com um prazo estipulado de 15 anos para a total eliminação das barreiras alfandegárias.
Aberto a todos os países da América Central e do Sul O NAFTA entrou em vigor em 1º de janeiro de 1994. Diferente da comunidade européia que adotou o sistema de Mercado Comum, onde além da livre circulação de mercadorias, existe a possibilidade de locomoção de capitais, serviços e pessoas, tornando-se ainda mais forte pela adoção de uma moeda única.
Outra diferença existente é que o NAFTA não cria um conjunto de corpos governamentais supranacionais, nem cria um corpo de leis que seja superior à lei nacional. A NAFTA é um tratado sob as leis internacionais. Sob as leis dos Estados Unidos ela é classificada melhor como um acordo congressional-executivo do que um tratado, refletindo um sentido peculiar do termo "tratado" na lei constitucional dos Estados Unidos que não é seguida pela lei internacional ou pelas leis de outros estados.
As finalidades deste bloco econômico, explicitados no Artigo 102 do acordo que formaliza o mesmo, são:
• Eliminar as barreiras alfandegárias, e facilitar o movimento de produtos e serviços entre os territórios dos países participantes;
• Promover condições para uma competição justa dentro da área de livre comércio;
• Aumentar substancialmente oportunidades de investimento dos países participantes;
• Oferecer proteção efetiva e adequada e garantir os direitos de propriedade intelectual no território de cada um dos participantes;
• Criar procedimentos efetivos para a implementação e aplicação deste tratado, para sua administração conjunta e para a resolução de disputas;
• Estabelecer uma estrutura para futura cooperação trilateral, regional e multilateral para expandir e realçar os benefícios deste acordo.
• Diminuir a imigração clandestina partindo do México para os Estados Unidos.

Reflexos políticos e econômicos NAFTA - México (o país menos favorecido):
• Desencadeou a uma revolta organizada pelo exercito Zapatista (forte presença indígena) razões.
• Com a quebra das barreiras alfandegárias, os índios não teriam como competir com os agricultores dos estados Unidos. Aumentando ainda mais a divisão entre a riqueza limitadamente concentrada e a miséria da massa.
• Quebra do México em dezembro de 1994 – O neoliberalismo adotado por Salinas, com a abertura comercial e com a moeda nacional supervalorizada, mostrava o México consumidor ocultando a agonia do México produtor.
• Auxilio dos EUA – não com a preocupação de salvar o país, mas verdadeiramente de salvar investidores americanos que haviam comprados papéis mexicanos que o governo não teria condições de honrá-los.
O México entrou em uma relação econômica assimétrica com os estados Unidos e o Canadá, pois no que diz respeito ao setor agrícola a união com países mais fortes economicamente é extremamente desfavorável aos pequenos e médios produtores, incapazes de concorrerem com o agrobusiness praticado por estes países.
O México está inundado com produtos americanos de preços mais baixos que os produtos produzidos no próprio país. O que significa dizer que a entrada do México neste grupo desestruturou sua cadeia produtiva.
A. REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO
Maquiladoras – Empresas que importam peças e componentes de suas matrizes estrangeiras para que os produtos sejam manufaturados em países com mão-de-obra barata, com ausência de legislação trabalhista severa e com permissividade na exploração do trabalho infantil, mantendo assim seus preços competitivos.
A proliferação de empresas maquiladoras no México inibe também a migração para os EUA.

B. ACORDO SOBRE COOPRERAÇÃO TRABALHISTA DA AMERICA DO NORTE

Diferentemente dos direitos de investidor e de propriedade intelectual, padrões trabalhistas e ambientais não se encontram presentes no NAFTA, o que significa que a violação desses não invalida o acordo, nem justifica uma ação contra um dos signatários.
Os direitos trabalhistas são tratados independentemente, em um acordo paralelo conhecido como Acordo sobre Cooperação Trabalhista da América do Norte (NAALC, sigla en inglês). O NAALC determina onze princípios que os governos do Canadá, México e EUA devem promover, de forma que ações contra supostas violações desses princípios podem ser tomadas perante o governo de qualquer um dos três Membros e são aceitas mesmo se os remédios nacionais não tenham tido início ou não tenham sido exauridos.
O NAALC está baseado num conjunto de princípios trabalhistas norteadores que, de modo geral, são os Direitos Fundamentais estabelecidos pela OIT. Canadá, México e Estados Unidos comprometeram-se a promover estes princípios de acordo com suas leis nacionais, contudo sem transformá-los em normas comuns mínimas para as legislações. Para os três governos, os objetivos do acordo são:
a) melhorar as condições de trabalho e os níveis de vida nos três países;
b) promover ao máximo os princípios norteadores;
c) estimular a cooperação para a promoção de inovações e para o aumento dos níveis de produtividade e qualidade;
d) estimular a publicação e o intercâmbio de informações, o desenvolvimento e a coordenação de dados estatísticos. Estimular a análise conjunta das legislações e instituições que regulamentam o mundo do trabalho em cada uma dessas nações;
e) dar continuidade a atividades de cooperação ligadas ao mundo do trabalho;
f) promover o respeito e aplicação efetiva da legislação trabalhista em cada Estado do Nafta;
g) promover a transparência na administração da legislação trabalhista.
O NAALC também determina que o Ministério do Trabalho de cada um dos governos deve estabelecer um escritório administrativo nacional (EAN) para receber e analisar as reclamações. O acordo também concede a qualquer cidadão ou organização da sociedade civil o direito de ação privada contra qualquer um dos três governos. A única exigência é que a reclamação seja aberta em localidade diversa do país no qual a suposta violação tenha ocorrido.
Ainda que o processo de reclamação do NAALC pareça criativo e inclusivo com relação à sociedade civil, seus resultados são insignificantes. As "consultas interministeriais" são o único remédio possível na defesa dos três princípios mais vitais ao movimento sindical – liberdade de associação, negociações coletivas e direito à greve. Quando as violações envolvem os outros oito princípios, um Comitê Avaliador de Especialistas (CAE) será chamado a investigar, mas não haverá compensação, multas ou indenizações. A abertura de um painel arbitral somente é possível quando os temas são proteção trabalhista a crianças e jovens, salário mínimo ou prevenção de acidentes ou doenças. Multas somente podem ser impostas a um governo se houver violação de uma sentença arbitral que envolva tais princípios. O NAALC e o NAFTA não oferecem soluções compensatórias nem nenhum tipo de capacitação e auxílio trabalhistas a trabalhadores, camponeses e pequenos agricultores que perderam seus empregos por força de acordos comerciais.
Apesar dos acordos inter-ministeriais e de todas as reclamações relacionadas ao NAALC, o México continua a reprimir a liberdade de associação. O governo mexicano ainda endossa contratos de proteção coletiva desiguais, que dispensam a autorização ou ratificação do trabalhador. O país também recusa-se a reconhecer sindicatos independentes e democráticos e não permite o voto secreto por parte dos trabalhadores, o que os submete à dominação e intimidação por parte dos empregadores e das organizações de trabalho oficialistas. Da mesma forma, violações à liberdade de associação têm crescido nos EUA, apesar de inúmeras queixas no âmbito do NAALC terem denunciado demissões por motivos anti-sindicais e outras formas de repressão patrocinadas por empregadores nos últimos treze anos. Em clara atitude de desdém aos princípios do NAALC de liberdade de associação e de migração, a Corte Suprema dos EUA decidiu, em 2002, que, de acordo com a Lei Trabalhista estadunidense, trabalhadores imigrantes ilegais não possuem direito à compensação nem à reintegração em seus postos de trabalho.

C. ALCA

Em dezembro de 1994, Miami foi sede da primeira Cúpula das Américas, encontro que reuniu líderes políticos de 34 nações do Hemisfério Ocidental, exceto Cuba. Sob a liderança dos EUA, o encontro anunciou a ambiciosa criação da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), um regime de tarifa-zero e favorável ao investimento que se estenderia do Alasca à Patagônia. Onze anos depois, na IV Cúpula das Américas, em Mar del Plata, o Presidente Hugo Chávez declarou "morta" a iniciativa comercial estadunidense. E os representantes da administração Bush tinham muito pouco a dizer em contrário.
O fim da ALCA pode ser atribuído, em grande medida, à passional oposição articulada por organizações da sociedade civil em todas as regiões da América: sindicatos, ligas camponesas, movimentos indígenas e grupos ambientalistas. Tais organizações enxergaram a ALCA como uma extensão continental do controverso NAFTA.
Durante a Cúpula de Mar del Plata, Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela anunciaram não haver condições para um acordo de livre comércio hemisférico equilibrado e justo que pudesse garantir acesso a mercados livre de subsídios e práticas distorcivas.
Sindicalistas que se opunham ao modelo NAFTA-ALCA denunciaram o descumprimento desse com os principais padrões trabalhistas internacionais. Eles também previram, com base no histórico do NAFTA, que a ALCA:
• invalidaria esforços nacionais de controle de fluxos de capital especulativo;
permitiria que os direitos de propriedade intelectual de uma empresa farmacêutica
• estadunidense prevalecessem sobre políticas nacionais de saúde pública;
• possibilitaria que investidores internacionais deturpassem legislações nacionais sociais e ambientais com base no argumento de "expropriação indireta";
• forçaria os governos a submeter os serviços públicos à concorrência do setor privado, o que, em última instância, impediria os governos de fomentar direitos humanos e trabalhistas e implementar políticas de emprego que não obedecem à lógica de mercado.
Em outras palavras, a área de livre comércio idealizada pelos EUA não tratava apenas de reduzir tarifas de bens comercializados entre fronteiras. Ao eliminar diversas barreiras não-tarifárias em nome do livre comércio e do investimento à la NAFTA, a ALCA previa a imposição de um regime econômico hemisférico, caracterizado pela primazia dos direitos das empresas multinacionais sobre estruturas regulatórias e políticas públicas nacionais.
XXI. UNIÃO AFRICANA
No continente africano, foi fundada em 2002 a União Africanaque é a organização que sucedeu a Organização da Unidade Africana. Este bloco fo basaedo no modelo da União Europeia (mas atualmente com atuação mais próxima à da Commonwealth (Comundades das nações de países ainda dependentes do Reino Unido), onde os sobjetivos são a promoção da democracia, direitos humanos e desenvolvimento na África, especialmente no aumento dos investimentos estrangeiros por meio do programa NEPAD (New Partnership for Africa's Development - Nova Parceria para o Desenvolvimento da África).
A União Africana tem como objetivos a unidade e a solidariedade africana. Defende a eliminação do colonialismo, a soberania dos Estados africanos e a integração econômica, além da cooperação política e cultural no continente.
A União Africana é formada pelos seguintes órgãos:
• Asembleia da União Africana – é formada pelos chefes de estado e de governo dos países membros, ou seus representantes devidamente acreditados; é o órgão supremo da União;
• Conselho Executivo da União Africana – é composto por ministros ou outras autoridades designadas pelos governos dos estados membros;
• Comissão da União Africana – é o órgão responsável pela execução das decisões da Assembleia; é dirigido por um Presidente (em 2008, o ganês Jean Ping), um Vice-Presidente e composto por oito Comissários, cada um responsável por uma área de actividade;
• Comité de Representantes Permanentes da União Africana – responsável pela preparação das sessões do Conselho Executivo, é composto por Representates Permanentes dos Estados-membros, acreditados perante a União;
• Comité de Paz e Segurança da União Africana – estabelecido durante a Cimeira de Lusaka (Julho de 2001), este comité encontra-se ainda (2008) em processo de ratificação pelos Estados-membros;
• Parlamento Panafricano – é o órgão que assegura a participação dos povos africanos na governação, desenvolvimento e integração económica do continente, através do controlo e apoio aos parlamentos dos Estados-membros; é composto por 265 parlamentares, eleitos pelas legislaturas dos 53 estados-membros;
• Conselho Económico, Social e Cultural da União Africana – é o órgão consultivo da organização; os seus estatutos serão submetidos à Cimeira de Maputo;
A economia da África consiste no comércio, na indústria, e nos recursos dos povos da África. É o continente mais pobre do mundo. Embora algumas partes tenham conseguido ganhos significativos nos últimos anos, dos 175 países revistos no relatório humano de desenvolvimento de 2003 das Oganizações das Nações Unidas, 25 das 53 nações africanas foram classificadas como tendo o mais baixo nível de vida entre as nações do mundo. Isto é em parte devido a sua história turbulenta. Desde o século XX, com a descolonização da Africa, a corrupção e o descaso das autoridades contribuíram para empobrecer a economia da África.
Porém Algumas nações alcançaram relativa estabilidade política, como é o caso da África do Sul, que possui sozinha 1/5 do PIB de toda a África. O principal bloco econômico é o SADC (Comunidade de Desenvolvimento para a África Austral), formado por 14 países. O atraso econômico e a ausência de uma sociedade de consumo em larga escala, colocam o mercado africano em segundo plano no mundo globalizado. O PIB total da África é de apenas 1% do PIB mundial e o continente participa de apenas 2% das transações comerciais que acontecem no mundo. Cerca de 260 dos 783 milhões de habitantes da África vivem com menos de 1 dólar ao dia, abaixo do nível da pobreza definido pelo Banco Mundial.
A União Africana promove a integração regional como forma de desenvolvimento econômico. O objetivo final é a completa integração das economias de todos os países da África, numa Comunidade Econômica Africana. A região enfrenta uma série de problemas, desde dificuldades naturais como secas prolongadas até, mais significativamente, a enorme disseminação da AIDS e a grande pobreza do povo local. A erradicação e promoção de medidas capazes de lidar com condições está entre as principais metas do grupo, que são:
• Promover o crescimento e desenvolvimento econômico, aliviar a pobreza, aumentar a qualidade de vida do povo africano, e prover auxílio aos mais desfavorecidos por meio de integração regional;
• Evoluir valores políticos, sistemas e instituições comuns;
• Promover e desenvolver a paz e a segurança;
• Promover o desenvolvimento auto-sustentável por meio da interdependência coletiva dos Estados membros e da auto-confiabilidade;
• Atingir a complementaridade entre as estratégias e programas nacionais e regionais;
• Promover e maximizar a utilização efetiva de recursos da região;
• Atingir utilização sustentável de recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
• Reforçar e consolidar as afinidades culturais, históricas e sociais de longa data da região."
Neste momento, funcionam as seguintes organizações de integração regional:
• A Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental,
• A Comunidade Económica dos Países da África Central,
• A Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral,
• O Mercado Comum da África Oriental e Austral e
• A União Árabe do Magrebe.
Como cada bloco é autônomo, uma crise inicial em um pilar não afetará diretamente os outros que sustentam o programa de integração continental.
A União Africana possui 53 membros, cobrindo quase todo o continente africano. Marrocos decidiu não participar porque Saara Ocidental foi aceito como membro.

XXII. TIGRES ASIÁTICOS
O termo Tigres Asiáticos é nome dado ao conjunto de países da Ásia, como por exemplo, Hong Kong, Taiwan, Coréia do Sul e Cingapura que são tradicionalmente agrícolas.

A denominação de "tigre" é dada em referência à agressividade destas economias, que na década de 60 eram relativamente pobres e possuíam certos indicadores sociais semelhantes aos de países africanos. A partir da década de 80, o perfil econômico destes países começou a mudar significativamente. Passaram à apresentar altos índices de crescimento no setor industrial (setor secundário), incluindo ainda o setor de serviços e comércio (setor terciário) especialmente os financeiros e comerciais, por esse motivo, houve a instalação de várias empresas do ramo de exportação e importação, além de bancos internacionais, bolsas de valores, entre outros. Tal ascensão ocorreu entre os anos de 1960 e 1990.
O elevado crescimento apresentado por esses países é proveniente principalmente da abundante quantidade de mão-de-obra disponível no mercado, devido à grande procura por trabalho e à evidente desvalorização dos salários praticados, ou seja, é a já conhecida "lei da oferta e da procura", quando a oferta está grande o preço tende a cair.

Outrossim, a fragilidade das leis trabalhistas além de um sério planejamento econômico entre outros fatores contribuíram para o elevado crescimento e desenvolvimento destes países, bem como, os incentivos tributários e os baixos custos para a instalação de empresas oriundas de capitais externos, principalmente dos Estados Unidos e do Japão, que viam nesses países uma localização estratégica para fortalecer o capitalismo contra o socialismo na época da guerra fria.

Hoje foram acrescentados ao grupo de grandes investidores a Coréia do Sul e Taiwan.
A maior vantagem para os investidores estrangeiros encontra-se na ética confucionista, ou seja, é um modelo sócio-econômico que enfatiza o equilíbrio social, dando a consciência de grupo, em uma espécie de modelo família, onde prepondera a hierarquia, a disciplina e o nacionalismo. As grandes empresas são vistas como "grandes famílias", viabilizando assim, grande parte das vezes, maior ordem e produtividade.

Com a abertura da economia para o capital externo tornou-se possível:

• se afirmarem como nações capitalistas evitando aproximação de idéias e influências socialistas
• a lucratividade sobre a força de trabalho, pois devido às leis trabalhistas frágeis, os salários são, em grande maioria, baixos, as férias são reduzidas, elevada carga horária de trabalho e sistema previdenciário desfortalecido;

• relativo equilíbrio na distribuição da renda. Os líderes dos países em questão regem seus governos por meio da centralização do poder e em alguns casos por ditaduras.
• Setor produtivo direcionado especialmente para exportação
• Para corresponder aos interesses dos investidores externos, os Tigres procuraram investir pesado em seus sistemas educacionais, uma vez que era necessário qualificar sua mão-de-obra.
Os Tigres Asiáticos produzem em grande escala produtos eletrônicos e de informática que são distribuídos para o mundo todo. Para isto, basta observar a origem de muitos aparelhos eletrônicos que fazem parte de nossas vidas, como do mp3 ao mp7, celulares, brinquedos, notebooks e muitos outros aparelhos que quase sempre são dos países que integram o grupo citado. Afinal, quem nunca teve um "MADE IN CHINA"?? Ou mesmo um "MADE IN USA", mas que sabe-se que sua origem é chinesa? Ou Japonesa?

Cabe enfatizar que nesse grupo de países há indústrias envolvidas em aeroespacial e nas telecomunicações, serviços estes prestados pela Índia, por exemplo, para países como Estados Unidos, Japão e Brasil, como, apenas para citar, os serviços de telemarketing.
Esta comunidade divide-se em duas gerações, quais sejam:

• A Primeira Geração período pós 1 Guerra Mundial: Coréia do Sul, Hong Kong, Taiwan, Cingapura - Receberam altos investimentos do Japão, como já dito e dos países do Ocidente durante e após a década de 1980.

• A Segunda Geração: a partir de 1990: Tailândia, Filipinas, Indonésia e Malásia - Têm como meta principal a qualificação da mão-de-obra e investimento fortemente nos setores de educação e pesquisa científica.

Atualmente fazem parte também Vietnã, Índia, China, Japão.
O intenso crescimento ocorrido ao longo de praticamente três décadas levou as exportações nos anos 90 a atingir números elevados, como o crescimento em 202% do Produto Nacional Bruto (PNB), em Cingapura, e em Hong Kong 132%.
O modelo econômico dos Tigres Asiáticos é fundamentalmente exportador, dessa forma sua produção é diversificada e voltada para o mercado de países desenvolvidos. Outro elemento que reflete bem as suas posturas exclusivamente exportadoras é a inibição do consumo interno por meio de altas tarifas governamentais.
As críticas em relação à esses modelos se concentram justamente no caráter exportador adotado, uma vez que isso faz com que tais economias se tornem extremamente dependentes da saúde econômica dos países compradores dos produtos exportados.
Em contrapartida, de forma geral, os Tigres beneficiam-se da transferência tecnológica obtida através de investimentos estrangeiros associados a grupos nacionais.
No início da década de 60, essas nações contavam com índices sociais semelhantes aos piores países africanos: altas natalidade e mortalidade e baixo índice de alfabetização, por exemplo.
Com investimentos maciços de líderes capitalistas, principalmente do Japão e Estados Unidos, conforme já informado, os Tigres passaram por transformações baseadas no maior acesso à educação e criação de infra-estrutura de transportes (fundamental para a exportação competitiva)
A. LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
Quanto à livre circulação de trabalhadores esta não é permitida entre seus países, pois todos possuem mão-de-obra extremamente qualificada e em abundância. No caso de estrangeiros, existem regras e acordos firmados que os permitem, mas em casos de exceção.

B. JAPÃO
O Japão possui uma cultura, digamos, mais "fechada", por possuir mão de obra tão qualificada quanto ou mais aos demais de seu grupo acaba por deixar seus melhores trabalhos para os seus cidadãos. Desta forma restam apenas aqueles trabalhos considerados "menos dignos", tais como operários de fábricas, montadores de peças, faxineiros, que mesmo assim são oferecidos preferencialmente à estrangeiros descendentes de japoneses. Por exemplo, é praticamente impossível um brasileiro sem descendência japonesa conseguir um trabalho "menos digno" no Japão.

Para que um estrangeiro consiga um trabalho lá , principalmente se este for bem remunerado, será necessário que seja uma trabalho que traga alguma notoriedade ou algum conhecimento ou reconhecimento ao país, tais como: uma modelo ocidental, um engenheiro com uma técnica exclusiva e conhecido mundialmente, etc.


C. CHINA

A China nos últimos anos de um grande "salto" no que se refere aos direitos trabalhistas, principalmente por se tratar de um país comunista e garantidor dos Direitos Humanos apenas a partir de 2004.

Com a Revolução Cultural, em 1960, surgiram as Comissões populares de mediação, pois não existiam garantias, salvo aos estrangeiros. Tal sistema visava o interesse do próprio Estado, único empregador, inserindo a idéia de culpa e vergonha nos trabalhadores por demandarem em juízo abalando a paz, interesse maios do Estado.
"Em 1971, a China é admitida na Organização das Nações Unidas, sendo que, logo após, em anos de grande crise que causaram o desemprego e a fome na China, o reformista Deng Xiaoping começou a abertura com a terceirização na produção de bens para a China por empresas estrangeiras, que se aproveitariam da farta mão de obra barata, ou seja, mais de 300 milhões de chineses desempregados que viviam em condições de completa miséria[2].
Com essa abertura, o Estado chinês deixou de ser o único empregador" (Luis Fernando Cordeiro, http://www.conjur.com.br/2009-fev-24/china-ignora-flexibilizacao-cria-normas-trabalhistas-rigidas).


Em 1º de janeiro de 1995 foi editada nova legislação trabalhista na China,que já previa, entre tantos outros direitos, a proteção de jornada não superior à 8 horas diárias ou 44 horas; normas de proteção à saúde e segurança; previsão de descansos remunerados, feriados e férias anuais; remuneração das horas extraordinárias com adicional de 150% para os dias na semana, adicional de 200% em dias de descanso e adicional de 300% em feriados trabalhados; Licença-Maternidade de, no mínimo, 90 dias após o parto; proteção ao trabalho do menor e da mulher; direito a participação em sindicatos, estes já negociando melhorias nas condições de trabalho, admitindo idade mínima para labor de 16 (dezesseis) anos, enquanto no Brasil ainda era de 14 (quatorze) anos, igualando-se à chinesa somente após a Emenda Constitucional 20 de 1998;

D. A NOVA LEI TRABALHISTA CHINESA

A partir de 1º de janeiro de 2008, passou a vigorar o Novo Código do Trabalho, "sendo esta lei mais um dos vários reflexos do processo de modernização pela qual o país vem passando nos últimos anos", trazendo ainda mais benefícios aos trabalhadores, tais como:

• obrigatoriedade de formalização de um contrato escrito, por tempo determinado, dispondo em detalhes as regras desta relação (inclusive as regras e regulamentos de empresa);
• a não observância da obrigatoriedade em epígrafe no primeiro mês de trabalho (em qualquer relação de trabalho), o trabalhador poderá pleitear em dobro o seu salário a partir do segundo mês;
• o próprio trabalhador pode entrar com ação, o que antes só podia ser feito por intermédio dos sindicatos;
• garantia de emprego, pela qual nenhum trabalhador pode ser demitido antes do término do contrato de trabalho, salvo por justa causa (incompetência comprovada, violação grave das regras internas, negligência e fraude);
• se a empresa renovar por duas vezes o contrato de trabalho, este passa a ser por tempo indeterminado e o trabalhador adquire estabilidade;
• no caso de demissão, a nova lei prevê o pagamento de indenizações, como aviso prévio de um mês e um salário para cada ano de contrato completado, até o máximo de 12 salários;
• possibilidade de contratos de estágio por tempo máximo de seis meses;
• o trabalhador só pode ser sujeito a um único período probatório de um único empregador, sendo que, neste período probatório, o salário não poderá ser inferior a 80% do contrato salarial;
• as reclamações trabalhistas devem passar por uma espécie de "comissão de conciliação prévia", denominada de "Labour Dispute Arbitration Commite" (LDAC), para somente depois, se dirigirem à Corte Distrital."


Importante ainda ressaltar em 2001 assinou acordo de cooperação com a OIT, definindo prioridades e medidas para efetivar o trabalho decente no país, fortalecendo as leis, estruturas e normas contra o trabalho forçado; fiscalização por oficiais trabalhistas do Estado

Neste ponto cabe transcrever palavra por palavra tão ilustre artigo científico:

Mister se faz mencionar que, enquanto nosso país, sob a pálida desculpa da concorrência global, busca uma flexibilização reducionista dos direitos mínimos, tanto na Constituição quanto nas normas infraconstitucionais, a China, em sentido contrário, avança com normas mais rígidas e protecionistas aos seus trabalhadores.
Somos da opinião de que não são os direitos mínimos trabalhistas que encarecem os preços dos produtos nacionais em face o mercado internacional, mas sim a excessiva carga tributária imposta pelo Estado, dificultando desta forma o necessário crescimento do nosso país.

Desta maneira, concluo o breve trabalho com os dizeres da Exma. Dra. Juíza do Trabalho Antônia Mara Vieira Loguércio, da 2ª Vara de São Leopoldo – RS, que bem define o nosso pensamento a respeito:
"Tudo o que ouvimos sobre as condições de trabalho da China deve ser tomado com muita cautela, pois geralmente, não corresponde à verdade. Tais informações visaram, sempre, a justificar a redução dos direitos dos trabalhadores brasileiros".
XXIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o surgimento dos blocos econômicos, que se constitui no agrupamento de vários Estados, que tem a intenção de constituir a união destes Estados para que obtenham a livre comercialização, livre circulação de pessoas, serviços, bens, mercadorias e capitais, com regras próprias, estabelecendo uma política externa comum, porém, respeitando a soberania de cada um, ou seja, "um mundo sem fronteiras", surge, ligado ao ramo do Direito Internacional, o Direito Comunitário.
O Direito Internacional tem como objetivo a proteção da ordem jurídica das Nações, garantindo dentro de cada Nação que os indivíduos tenham seus direitos fundamentais protegidos por esse ordenamento. Com a globalização, e o surgimento das comunidades, surge o direito comunitário, a fim de proteger esses direitos incorporados pela união de todos os Estados participantes de um bloco econômico.
O Direito Comunitário, podemos dizer, decorre de normas jurídicas supranacionais, ou seja, a unificação das normas de proteção a todos os Estados Membros da comunidade ditadas por órgão acima destes, onde podemos utilizar como exemplo a União Européia, não usando a submissão ou as amas, mas sim o direito, baseado nos valores fundamentais do homem, como a liberdade e a igualdade.
O Direito Comunitário regula as relações políticas dos Estados Membros, direitos e deveres, que vinculam os seus cidadão, através dos seus Tratados, influenciando no cotidiano interno dos países. O direito comunitário determina também as relações da Comunidade com os Estados-Membros., onde compete aos Estados tomar as medidas internas necessárias para o real cumprimento das obrigações que lhes foram incumbidas por força dos Tratados ou dos Atos da Comunidade, para que assim, o objetivo comum de paz e progresso social, seja realmente alcançado.
XXIV. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico- Institucional. Curitiba : Juruá Editora, 1996.
BAPTISTA, Luiz Olavo; MERCADANTE, Araminta de Azevedo e CASELLA, Paulo Borba. Mercosul – Das Negociações à implantação. São Paulo : Ed. Ltr, 1994.
FORTE, Umberto. União Européia . Comunidade Econômica Européia. (Direito das Comunidades Européias e harmonização fiscal). São Paulo : Malheiros, 1994.
LUPATELLI Jr. , Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano In Mercosul – O Direito Empresarial e os Efeitos Da Globalização, Revista de Direito do Mercosul, edição VI, ano II, Buenos Aires : Ed. La Ley, 1998.
LOBO, Maria Teresa Cárcomo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte : Del Rey, 1997.
MARTINS, Eliane Maria Octaviano . Direito da Concorrência e Mercosul. Boletim IOB de Jurisprudência, junho 96.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Humanos, Globalização e Soberania. Belo Horizonte : Inédita, 1997.
SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança Jurídica e Jurisprudência – Um enfoque filosófico-jurídico . São Paulo : Ltr, 1996.
SUMÁRIO
I Introdução 02
II Coexistência, Cooperação, Integração e Regionalização 04
III A Comunidade Econômica Européia – UE 05
IV O tratado de Maastrich: objetivos 07
V A Corte de Justiça da União Européia: composição 10
VI A importância da Corte de Justiça para a União Européia 11
VII A Corte de 1º Instância da União Européia 15
VIII Os precursores do Mercosul 15
IX A criação do Mercosul 16
X Dimensão social do Mercosul 18
XI Semelhanças e Diferenças entre os Países Integrantes do Mercosul 23
XII A Convenção Coletiva Internacional 26
XIII Os Sindicatos no Mercosul 29
XIV As Empresas Nacionais e o Mercosul 30
XV Os órgãos Supranacionais e o Mercosul 31
XVI Particularidades do Direito das Comunidades ou Comunitário 36
A - Direito Comunitário Europeu 36
A1 - Soberania e Supranacionalidade 36
B - Fontes do Direito Comunitário Europeu 37
B1 - Direito Comunitário Originário – Fontes Primárias 37
B2 - Direito Comunitário Derivado – Fontes Secundárias 37
B2.1 - Atos Unilaterais 37
B2.1-1 - Regulamentos 38
B2.1-2 - Diretivas 38
B2.1-3 - Decisões 38
B2.1-4 - Recomendações e Pareceres 38
B3 - Atos Convencionais 38
C - Jurisprudência 39
D - Princípios Gerais do Direito 39
E - Direito Comunitário no Mercosul 39
F - Direito Comunitário X Direitos Nacionais 39
XVII Elementos do Contrato Internacional de Trabalho 40
XVIII O contrato Internacional do Trabalho 41
XIX A Lei 7064/82 e a sua Aplicação 44
XX Nafta 48
A - Reflexos no Direito do Trabalho 48
B - Acordos sobre Cooperação Trabalhista na América do Norte 48
C - Alca 50
XXI União Africana 51
XXII Tigres Asiáticos 53
A - Livre Circulação de Trabalhadores 55
B - Japão 55
C - China 56
D - A nova Lei Trabalhista China 56
XXIII Considerações Finais 57
XXIV Referências Bibliográficas 59

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UM GRANDE ABRAÇO.

DO AMIGO,

FÁBIO LUÍS STOER