O BLOG

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און איצט דיסקאַווערד אַז טיילן אַלע דעם, געבן מיר פרייד, און אַזוי מיר אין אַ וועג אַז מאכט קען ניט דערקלערן.

אַזוי אַ דאַנק די געלעגנהייט צו טיילן אַלע דעם מאַכט צו אַלע אַז קומט צו דעם פּלאַץ.

Sunday, September 27, 2009

CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO

UNIVERSIDADE
DAS
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA: ANGELA TACCA FABBRIS
DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA "MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
NO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO"
Fábio Luís Stoer São Paulo – SP
2009
SUMÁRIO
• Conflitos Coletivos do trabalho 03
• Conceito 03
• Conflitos Individuais e Coletivos 04
• Conflitos Econômicos e Jurídicos 04
• Formas de Composição 05
• Heterocomposição e Autocomposição 07
• Mediação 07
• Arbitragem – Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral 10
• História 11
• Arbitragem e Arbitramento 12
• Distinção e Natureza Jurídica 12
• Admissibilidade 13
• Procedimentos 14
• Das Comissões de Conciliação Prévia 15
• Da Corrente Contrária a Necessidade Obrigatória à Submissão 15
• Do Entendimento Favorável à Obrigatoriedade de Sujeição 20
• Liminar do Supremo Suspende Obrigação de Conciliação Prévia 26
• Conclusão 30
• Referências Bibliográficas 31 CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Se uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de empregadores contra a qual é dirigida, dá-se um conflito coletivo de trabalho. O vocábulo "conflito", de conflictus, que significa combater, lutar, designa posições antagônicas. Também é usada, para designar a mesma ideia, a expressão "controvérsia", que, para Carnelutti, existe quando "alguém pretende a tutela do seu interesse, relativa à prestação do trabalho ou seu regulamento, em contraste com interesses de outrem e quando este se opuser mediante a lesão de um interesse ou mediante a contestação da pretensão". Para Alcalá-Zamora e Cabanellas, "conflito laboral é toda oposição ocasional de interesses, pretensões ou atitudes entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores a seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho, e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto". Nesse contexto, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida, sendo uma forma de desenvolvimento cultural e histórico da humanidade. Do ponto de vista da justiça do trabalho, os conflitos tambèm são denominados de dissídios ou controvérsias. A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser solucionado, como por exemplo, o caso da greve quando submetida à mediação ou à arbitragem. Já o dissídio, seria o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo, como por exemplo, na reclamação trabalhista do empregado em face da empresa ou no julgamento da greve pela Justiça do Trabalho. No que diz respeito aos conflitos coletivos do trabalho, os mesmos podem ser: economicos ou de interesse, que são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários; jurídicos ou de direito, nos quais tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre por exemplo, na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou não da greve. CONFLITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Os conflitos são de duas espécies: individuais e coletivos.

Os primeiros ocorrem entre um trabalhador ou diversos trabalhadores individualmente considerados e o empregador, via de regra, com base no contrato individual de trabalho. Já o conflito coletivo "alcança um grupo de trabalhadores e um ou vários empregadores e se refere a interesses gerais do grupo".

Assim, os conflitos são coletivos quando, em razão dos seus sujeitos, que serão os grupos de trabalhadores abstratamente considerados, de um lado, e o grupo de empregadores, de outro lado, objetivaram matéria de ordem geral do grupo. O grupo de trabalhadores é normalmente representado pela sua organização sindical, o mesmo podendo ocorrer com o grupo de empregadores, nada impedindo, no entanto, que, embora por exceção, o conflito seja estabelecido entre o sindicato de empregados e uma empresa, como admite a lei brasileira. CONFLITOS ECONÔMICOS E JURÍDICOS De acordo com a doutrina tradicional, os conflitos coletivos, por sua vez, dividem-se em econômicos e jurídicos. Econômicos, ou de interesse, são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho. Jurídicos, ou de direito, são os conflitos em que a divergência reside na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica. A diferença entre os dois tipos de conflitos está na finalidade de um ou de outro. Nos primeiros a finalidade é a obtenção de uma norma jurídica – convenção coletiva ou sentença normativa. Nos segundos a finalidade não é a obtenção, mas a declaração sobre o sentido de uma norma já existente, ou a execução de uma norma que o empregador não cumpre; exemplifique-se com o atraso no pagamento dos salários. Essa classificação tem reflexos sobre os tipos de dissídios perante a Justiça do Trabalho. No Brasil, os Tribunais do Trabalho consideram que o dissídio coletivo é destinado à criação de novas normas; portanto, é de natureza econ6omica ou de interesse. Quanto aos denominados conflitos jurídicos ou de direito, os nossos Tribunais preferem compreende-los como matéria a ser decidida não por meio de dissídios coletivos, mas mediante dissídios individuais condenatórios ou declaratórios perante as Varas do Trabalho. São admitidos dissídios coletivos declaratórios, porém são raros e de uso muito limitado em nossos Tribunais do Trabalho.
FORMAS DE COMPOSIÇÃO
Os conflitos coletivos são resolvidos mediante autocomposição ou heterocomposição.
Há autocomposição quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente pelas próprias partes, e heterocomposição quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são por um órgão ou uma pessoa suprapartes. A autocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizadas pelas próprias partes. Este é, realmente o melhor meio de solução dos conflitos, haja vista que são as próprias partes que chegam à solução de suas controvérsias, sem a necessidade da intervenção de um terceiro, porque conhecem os problemas existentes em suas categorias. Referido instituto (a autocomposição), pode ser dividido em unilateral e bilateral. O unilateral é caracterizado pela renuncia de uma das partes a sua pretensão. O bilateral ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, ao que se denomina transação. Podemos citar como exemplo de formas autocompositivas de solução de conflitos trabalhistas, os acordos e as convenções coletivas, sendo que os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A convenção coletiva é celebrada entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores. As formas autocompositivas são as convenções coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação. As formas heterocompositivas são a arbitragem e a jurisdição do Estado. Acompanhando essas formas podem empregar as partes, quando autorizadas pela legislação do país, técnicas de autodefesa: a greve e o locaute. Este último é proibido no Brasil. Convenções coletivas são acordos de caráter normativo entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores, decorrentes de negociações entre ambos. Quando esses acordos são feitos pelo sindicato de empregados diretamente com uma empresa ou mais de uma empresa, têm o nome de acordos coletivos (CLT, art. 611). As convenções e os acordos coletivos podem resultar de mediação que, como define Ruprecht, é um meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho pelo qual as partes comparecem perante um órgão designado por elas ou instituído oficialmente, o qual propõe uma solução, que pode ou não ser por elas acolhida. A mediação é praticada na França pelo menos desde 1955. Nos Estados Unidos também é razoavelmente difundida. Como as alterações introduzidas recentemente no modelo sindical brasileiro favoreceram o desenvolvimento das negociações coletivas, a mediação ganha agora maior importância entre nós. A CLT prevê a mediação oficial do Delegado Regional do Trabalho nos conflitos coletivos, atribuindo-lhes poderes para convocar as partes, a fim de que compareçam à mesa-redonda para diálogo sobre acordos (CLT, art. 616). Não há previsão para que mediadores não oficiais atuem nos conflitos, porém não há também proibição; no entanto, é muito rara a presença de mediadores particulares em nosso país.
HETEROCOMPOSIÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO No que se refere ao instituto da heterocomposição, a mesma se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. São exemplos, a medição, a arbitragem e a tutela ou jurisdição. MEDIAÇÃO Ocorre a mediação quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, mediante uma proposta aos interessados, surgindo, assim, a figura do mediador, que é escolhido de comum acordo pelas partes em litígio, cuja função é servir de canal de comunicação entre os litigantes, visando a uma decisão em que prevaleça a vontade das partes, e nunca a sua. O mediador não tem poder de coação ou coerção sobre as partes, apenas serve de intermediário entre elas. Não leva a uma decisão. Não contêm, implícitas, as características de um pronunciamento decisório, ao contrário dos laudos arbitrais e das decisões jurisdicionais. O mediador não substitui a vontade das partes. Restringe-se a propor a solução às partes e estas terão plena liberdade de aceitar ou não a proposta. Se a proposta for aceita por uma, mas recusada pela outra parte, não haverá composição do conflito, exaurindo-se, assim, a mediação. Se as duas partes concordarem com a proposta, estarão se compondo, porque para tanto se dispuseram. O mediador adota o discurso persuasivo, e não o impositivo. A mediação tem, em sua base, um componente autocompositivo, que é da sua substância, e do qual não pode afastar-se sem se descaracterizar. Pode ser combinada, como se viu, com a arbitragem. Nesse caso, não será mediação. Terá fisionomia híbrida de mediação-arbitragem. Originariamente, é, como observa Francisco Gómes Valdez, uma técnica intermediária entre a conciliação e a arbitragem. É mais do que conciliação, na opinião predominante, porque permite uma perspectiva maior de iniciativas. É menos do que arbitragem, porque não autoriza atos decisórios nem investe o mediador para tanto. Se o investir, o mediador estará sendo transformado em árbitro. Há mediações:
a) Facultativas ou obrigatórias: Estas quando as partes são obrigadas a se submeterem ao processo de mediação e terão de aceitar o resultado, naqueles, as partes livremente a escolhem ou não;
b) Unipessoais e colegiadas: Estas por uma equipe e aquelas por uma pessoa;
c) Públicas ou privadas: Aquelas por um órgão da Administração Pública ou um serviço especial do Ministério do Trabalho, estas quando o mediador é um particular escolhido pelas partes. A mediação é um instrumento que acompanha, com grande proveito, a negociação coletiva. O mediador atua em dimensão maior quando, além de participar do processo de negociação, acompanha a aplicação das cláusulas da convenção coletiva durante a sua vigência, para interpretá-las nos casos de divergências que possam surgir entre os interessados no curso da vigência da convenção. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 616) autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a convocar as partes de um conflito para a mediação – mesa-redonda na DRT. A Procuradoria da Justiça do Trabalho também convoca as partes, durante investigação prévia ou inquérito civil público que procede à instauração de ação civil pública, para um entendimento que, sendo positivo, será formalizado em um Termo de Ajuste de Comportamento, que tem força executiva perante a jurisdição, como título extrajudicial executivo. Na anterior Lei de Greve (Lei 4.330/64), a mediação era procedimento obrigatório e realizado pela Delegacia Regional do Trabalho, antes de se proceder à greve. A mediação, é meio extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de caráter preventivo ou resolutivo respectivamente, tendo como características marcantes, a rapidez e eficácia de resultados; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e reincidência de litígios; facilitação da comunicação, etc. As convenções e os acordos coletivos podem resultar diretamente de um acerto entre as partes, mas, em outras vezes, da mediação que, como define Ruprecht, é um meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho, pelo qual as partes comparecem perante um órgão ou pessoa, designado por elas ou instituído oficialmente, o qual propõe uma solução, que pode ou não ser por elas acolhida. A mediação é praticada em muitos países, com maior ou menor uso. O § 1º do artigo 616 da CLT, dispõe que o Delegado Regional do Trabalho pode ser mediador dos conflitos coletivos, tendo o poder de convocar as partes, a fim de que compareçam à mesa-redonda para tentativa de negociação e possibilidade de acordo. Essa mediação não é obrigatória para a propositura do dissídio coletivo. Obrigatória é a tentativa de conciliação. No que diz respeito à mediação, o Decreto nº 1.572 de 28/07/95, estabeleceu regras sobre este instituto na negociação coletiva de natureza trabalhista. O artigo 2º menciona que o mediador poderá ser escolhido pelas partes, e no caso de não haver a escolha, as partes poderão solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador (§ 1º do art. 2º do Decreto 1.572/95). O mediador poderá ser pessoa cadastrada no Ministério do Trabalho, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários do referido profissional, ou servidor do quadro do Ministério do Trabalho, caso em que não haverá ônus para as partes. A indicação do mediador será feita pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional, ou pelo Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de a negociação ser de âmbito nacional. A Portaria do Ministro do Trabalho nº 817, de 30/08/95, especificou critérios para a participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva de natureza trabalhista: a) esclareceu que entende-se frustrada a negociação após serem esgotados os seguintes procedimentos: 1. apresentação ou recebimento da pauta de reivindicações; 2. análise da pauta pela representação patronal; 3. realização da primeira reunião ou rodada de negociação direta; 4. inexistência de consenso entres as partes sobre o conteúdo total ou parcial da pauta de reivindicações; b) o mediador terá por função oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução amigável. No que diz respeito aos critérios para o credenciamento do mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho, verifica-se a Portaria nº 818/95 do Ministro do Trabalho, quais sejam: a) experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista, o que se comprova com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva da qual tenha participado; b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista, que serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas: 1ª advocacia trabalhista; 2ª de recursos humanos; 3ª de relações sindicais. Cumpre mencionar que é ilegal e inconstitucional o artigo 4º do Decreto nº 1.572/95, que prevê o critério de que o mediador tem de ser necessariamente cadastrado pelo Ministério do Trabalho, pois o inciso XIII do artigo 5º da Constituição dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", porque a Lei 10.192, não determina que o mediador tenha de ser cadastrado no Ministério do Trabalho e o referido decreto vai além do disposto na lei, sendo, portanto, nulo. Ressalte-se que o mediador nem mesmo precisa ter comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista, basta que tenha bom senso para resolver o conflito.
ARBITRAGEM – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL Na arbitragem, uma terceira pessoa ou órgão, escolhido pelas partes, vem a decidir a controvérsia, impondo a solução aos litigantes. A pessoa designada chama-se arbitro, e sua decisão denomina-se sentença arbitral. O árbitro distingue-se do mediador. O mediador propõe. O árbitro decide, portanto impõe. Difere também o árbitro do juiz. Ambos decidem. O juiz, no entanto, o faz investido pelo Estado de funções jurisdicionais. O árbitro não é um juiz. Pode ser um particular. Não tem jurisdição e não decide em nome do Estado. As partes se comprometem a acatar sua decisão, mas esta não é dotada de força executória, e se uma das partes se recusar a cumpri-la só resta submete-la a um juiz, e este sim terá poderes para constranger as partes. Há dois tipos de arbitragem na teoria dos conflitos: a arbitragem oficial e a particular. A primeira é aquela na qual é árbitro um funcionário do Governo, normalmente do Ministério do Trabalho. A segunda é aquela na qual o árbitro é um particular, um profissional, um perito. Por outro lado, a arbitragem pode ser facultativa ou obrigatória, conforme as leis do país dispuserem. Há países nos quais as partes só se submeterão a uma arbitragem se quiserem; em outros a lei as obriga a isso. Cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato (art. 3º da lei 9.307/96). Compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º da lei 9.307/96). HISTÓRIA No que diz respeito às origens, as raízes da arbitragem são encontradas nas Ordenações do Reino de Portugal, do século XVII, em que se distinguia entre juizes árbitros e arbitradores. Os primeiros, deveriam conhecer não somente das coisas e razões, mas do Direito, ao passo que, os arbitradores somente conheciam das coisas, sendo que se houvesse alguma alegação de Direito deveriam remetê-la aos juizes da terra. A Constituição de 1891, em seu artigo 34, dispunha que era de competência privativa do Congresso Nacional autorizar o governo a declarar guerra, se não tivesse lugar ou malograsse o recurso da arbitragem, porem era usada a palavra arbitramento, com o significado de arbitragem. A lei nº 9.307, de 23.09.96, dispõe sobre a arbitragem, tendo revogado os artigos 1.037 a 1048 do Código Civil de 1916 e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil. ARBITRAGEM E ARBITRAMENTO Referidas palavras são derivadas da mesma raiz etimológica, do latim arbiter que tem o significado de juiz louvado e árbitro, sendo que arbitragem e arbitramento muitas vezes se confundem.
Sendo assim, impende frizar que o nome dado ao instituto em estudo é arbitragem e não arbitramento. O arbitramento é uma forma de liquidação de sentença (art. 879/ CLT), sendo que é feita quando: a) determinada pela sentença ou convencionada pelas partes; b) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C do CPC). DISTINÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Impende frizar a distinção entre arbitragem e mediação, pois nesta o mediador apenas faz propostas para a solução do conflito, enquanto o arbitro decide, impõe a solução ao caso que lhe é submetido. A arbitragem também não se confunde com a transação, haja vista que a transação é negócio jurídico bilateral, no qual as partes extinguem suas obrigações mediante concessões recíprocas, ao passo que na arbitragem as partes não estão interessadas na concessão de mutuas vantagens, a questão principal é que na arbitragem não existem concessões mútuas, mas sim a solução do litígio pelo árbitro, o qual irá dizer quem tem razão. Vale mencionar também a distinção entre a arbitragem e a jurisdição, pois nesta, o juiz está investido de jurisdição como órgão do Estado, podendo dizer o direito nas hipóteses concretas que lhe são submetidas, tendo, assim, força coercitiva sua decisão, que, se não cumprida pode ser executada. Já na arbitragem, o árbitro é um particular, não tendo relação alguma com o Estado, sendo escolhido pelas partes para a solução do conflito e tendo o poder de decidir as questões que lhe foram apresentadas, porém, não podendo impor sanções. Outrossim, a arbitragem pode ser nacional e internacional, sendo que na nacional, os conflitos são analisados com base nas normas de um único sistema jurídico, já na arbitragem internacional, cada elemento será regido por uma lei diversa, e pode ser entendida como aquela que serve para resolver questões exteriores e que terão por objeto produzir efeitos principalmente no exterior, em razão de que as partes litigantes pertencem a Estados diversos ou a matéria debatida tenha que se desenvolver no território de Estados distintos. A arbitragem tem natureza jurídica de justiça privada, na medida que o arbitro não é funcionário do Estado, nem está investido por este de jurisdição, como ocorre com o juiz, sendo uma forma de heterocomposição, pois não são as partes que resolvem o conflito, como ocorre na autocomposição, mas um terceiro é chamado para dirimir o litígio. ADMISSIBILIDADE No que diz respeito à admissibilidade, a arbitragem não impede o acesso aos tribunais, pois, em conformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição, a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. Ressalte-se que o controle jurisdicional pode ser feito quanto à execução do laudo arbitral, sendo que o árbitro, não se constitui em tribunal ou juízo de exceção, sendo que não se irá atrair a hipótese contida no artigo 5º, XXXVII da Lei Maior. Outrossim, cumpre mencionar que o artigo 114, § 1º da Constituição admite expressamente a arbitragem para a solução dos conflitos coletivos, pois frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado o ajuizamento do dissídio coletivo (§ 2º do art. 114). A arbitragem, porém, é facultativa para a solução de conflitos coletivos trabalhistas, sendo também, alternativa, pois a norma constitucional prevê como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo a necessidade de negociação coletiva ou de arbitragem. O artigo 1º da Lei 9.307/96, diz que a arbitragem só é admitida quanto a direitos patrimoniais disponíveis. No que diz respeito ao conflito coletivo, é a Constituição que determina uma forma alternativa para a solução da divergência por meio da arbitragem. Hoje, algumas leis ordinárias já admitem a arbitragem. A Lei 8.630/93, que trata dos portuários, estabeleceu que deve ser instituída comissão paritária, no âmbito do órgão gestor de mão de obra, para a solução dos litígios do trabalhador avulso, e que, em caso de impasse, as partes deverão recorrer à arbitragem de ofertas finais (§ 1º do art.23). A Lei de Greve (arts. 3º e 7º da Lei nº 7.783/89) permite a solução do conflito por arbitragem. PROCEDIMENTOS As partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. A sentença arbitral não fica sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18 da Lei 9.307/96), sendo o árbitro, juiz de fato e de direito. A sentença arbitral tem eficácia de titulo executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC), podendo, assim, ser executada, se não cumprida. Ademais, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade (art. 2ª da Lei nº 9.307/96). A que julgará por equidade será realizada no sentido de fazer justiça. Poderão as partes escolher livremente as regras de Direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A necessidade da submissão obrigatória das demandas trabalhistas perante as Comissões de Conciliação Prévia tem sido deveras debatida, nos últimos anos, pela doutrina e jurisprudência, tanto em primeira como em segunda instância.
A sistemática das Comissões de Conciliação Previa se encontra regulada no Diploma Consolidado (artigo 625-A ao artigo 625-H), em consonância aos acréscimos estabelecidos pela Lei nº 9.958/2000.
Com efeito, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial deste tema, reside, eminentemente no disposto no artigo 625-D, onde resta estabelecido que "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."
Nesse contexto, diante da literalidade de tal dispositivo legal, as empresas demandadas perante a Justiça Laboral, fazendo prova da existência de Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, têm levantado, nas contestações, em sede de preliminar, que tal dispositivo legal se trata de preceito cogente ("será submetida") e, na hipótese em que o empregado não colacione aos autos processuais um termo de conciliação frustrado (documento hábil a provar a submissão), deverá o pleito jurisdicional ser resolvido sem julgamento de mérito com base no C.P.C. art. 267, inciso IV (pressuposto processual) ou VI (condição da ação), dependendo da vertente do operador do direito.
Trata-se a submissão, portanto, de faculdade ou obrigatoriedade? Deverão ser acolhidas as mencionadas prefaciais? O que têm entendido nossos juristas a este respeito?
DA CORRENTE CONTRÁRIA À NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DE SUBMISSÃO
Há quem entenda que as Comissões de Conciliação Prévia dispõem de mera atribuição de tentativa conciliatória, exercendo função verdadeiramente mediadora no liame pré-judicial.
Neste espeque, o aludido instituto não teria emanado como um ente jurisdicional substituto do Poder Judiciário e nem tampouco poderia afastar a atuação deste à apreciação preliminar de uma lide trabalhista, uma vez que se estaria vulnerando, destarte, o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à jurisdição, previsto na vigente Norma Ápice (art. 5°, XXXV). O "será submetida" seria interpretado, portanto, como faculdade e não obrigatoriedade.
Ainda para os que defendem esta teoria, pois, relata-se que a citada obrigatoriedade de submissão não poderia se enquadrar como pressuposto processual, haja vista a inexistência de qualquer impedimento à instauração ou desenvolvimento regular do liame processual. Não poderia enquadrar-se, igualmente, como condição da ação autônoma, assim como não estaria inserida no contexto de hipotética falta de interesse de agir, eis que este requisito, caso pairasse qualquer questionamento a cerca de sua ausência no caso específico, restaria inequivocamente configurado na negativa da proposta de acordo lançada obrigatoriamente pelo magistrado (art. 846, CLT), ante a demonstração visual da pretensão resistida.
Destarte, não se teria razão plausível para se resolver um processo sem julgamento de mérito por ausência de uma tentativa conciliatória extrajudicial, haja vista que o órgão judicante já teria suprido tal premissa com a proposta de conciliação judicial, tendo, por conseguinte, sido atingida o interesse maior das Comissões de Conciliação Prévia.
Atentemos ao posicionamento dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, sob a ótica dos fundamentos ora trazidos à baila:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. CONCILIAÇÃO PRÉVIA – DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO APÓS RECUSA DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA – Os princípios que inspiraram a criação das Comissões de Conciliação Prévia são os mesmos que constituem a vocação primordial desta Justiça do Trabalho, ou seja: A) conciliação, como forma de assegurar a paz social; b) celeridade, para que não se degradem na poeira do tempo os direitos do trabalhador, que no mais das vezes têm feição alimentar. Se o trabalhador exerce o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) perante esta Justiça especializada, que tem por escopo precípuo a conciliação (art. 652, a, CLT), afigura-se precipitada e descabida a extinção do feito sob o argumento da ausência de trâmite prévio da pretensão perante a CCP. É forçoso considerar que se as partes não se compuseram em Juízo certamente não o fariam fora dele. Assim, contraria os fins do processo e da própria Lei 9.958/00, decisão que, após a recusa da conciliação em audiência, decreta a extinção do feito por falta de submissão da controvérsia à comissão de conciliação prévia, vez que o trâmite na CCP não é pressuposto processual ou condição da ação (Súmula nº 2 deste E. TRT da 2ª Região). Recurso provido para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. (TRT 2ª R. – RS 01457-2003-046-02-00 – (20050542537) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros – DOESP 26.08.2005) (Destaque proposital)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – A ausência de sujeição do pedido a comissão de conciliação prévia não enseja a extinção do feito sem exame de mérito, haja vista que tal exigência não encontra respaldo no texto constitucional. (TRT 5ª R. – RO 01109-2001-019-05-00-0 – (11.964/05) – 3ª T. – Red. Des. Fed. Alcino Felizola – J. 07.06.2005)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A Submissão do reclamante à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, posto que a Lei nº 9.958 de 12-01-2000, não teve o condão de criar novo pressuposto processual. Por outro lado, a referida Lei não prevê sanção alguma. Como se observa, o objetivo precípuo do legislador ao instituir as comissões de conciliação prévia foi o de instrumentalizar as partes, privilegiando a adoção de soluções autônomas dos conflitos trabalhistas. Irreparável a r. Sentença de origem, já que a ausência de conciliação prévia não prejudica o acesso direto à Justiça do Trabalho não se configurando sequer em violação ao contido no artigo 625-D, da CLT. (TRT 9ª R. – Proc. 00241-2003-023-09-00-4 – (16450-2005) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 01.07.2005)
Brasil. Tribunal Regional da 10ª Região. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – A não-submissão da demanda à tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia existente não implica, necessariamente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porquanto não se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que o artigo 625-D da CLT não comporta, inclusive sob pena de inconstitucionalidade, tal interpretação. 2. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 00380-2005-003-10-00-0 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – J. 09.11.2005) JCPC.267 JCPC.267.IV JCLT.625D (O grifo não vem do original)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO FACULTATIVA DA LIDE PERANTE SEUS MEMBROS – CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO-CONFIGURADA – A norma prevista no art. 625-D da CLT, embora imponha restrição ao direito de ação das partes, não contém em sua redação, outrossim, a cominação prevista para o caso de seu não-cumprimento, donde impõe-se reconhecer o caráter meramente facultativo da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, cuja ausência não configura, dessarte, carência de ação. (TRT 12ª R. – RO-V 00611-2005-038-12-00-8 – (13888/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 03.11.2005) JCLT.625D
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 625-D DA CLT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – Não acarreta causa de extinção do processo o fato de não ter havido a submissão prévia da lide à Comissão de Conciliação Prévia. (TRT 13ª R. – RO 00680.2004.005.13.00-4 – Rel. Juiz Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – DJPB 10.03.2005) JCLT.625D
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – FACULDADE NA SUBMISSÃO – Constitui-se em faculdade à disposição do Obreiro a submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia, não havendo que se falar em condição da ação, ante os cânones do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT 19ª R. – RO 02593.2004.056.19.00-1 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 04.08.2005) JCF.5 JCF.5.XXXV
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. CONCILIAÇÃO PRÉVIA – REQUISITO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – A não submissão do pedido a Comissão de Conciliação Prévia não é suficiente para determinar a extinção do processo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R. – RO 00369-2004-004-21-00-5 – (52.514) – Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 17.12.2004) JCF.5 JCF.5.XXXV (Destaque proposital)
Assim, para quem desta forma entende, não há que se acolher eventuais preliminares sob a alegação da obrigatoriedade de submissão às Comissões de Conciliação Prévia. DO ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO Todavia, há quem advogue a tese de que a terminologia "será submetida" disposta no art. 625-D da Norma Consolidada apresenta, indene de dúvidas, jaez de inequívoca obrigatoriedade, razão pela qual em caso de não submissão prefacial da querela perante as mencionadas comissões, quando provada a existência pelo empregador, deverá o processo ser resolvido sem julgamento de mérito, seja, dependendo da vertente, por ausência de condição autônoma da ação, seja por ausência de interesse processual, ou, ainda, por inexistência de pressuposto processual extrínseco.
Em verdade, a inovação trazida pela Lei 9.958/2000 trouxe, indubitavelmente, maior rapidez ao trâmite processual das demandas ajuizadas, haja vista que, por óbvio, tem desafogado a enorme quantidade de pleitos existentes na Justiça Obreira, ainda mais se ponderarmos o considerável aumento de demandas ocorrido com o advento da Emenda Constitucional n° 45.
Para os defensores desta tese, a qual nos filiamos, não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida norma cogente, haja vista que a Carta Política de 1988, em seu art. 5°, inciso XXXV, garante o direito de demandar, salientando que as normas infraconstitucionais podem estabelecer condições para o ajuizamento de ações e, ainda, criar, perfeitamente, pressupostos para viabilizar o válido e regular andamento processual.
Acresça-se a este entendimento, ainda, o caráter de máxima brevidade da passagem pelas Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, apenas 10 (dez) dias, o que não trará qualquer prejuízo ao trabalhador, individualmente. Ao revés, implicará em insofismável benefício para toda a gama de reclamantes que já dispõem de ações trabalhistas ajuizadas, ante o conseqüente aumento na rapidez de tramitação dos casos, diante da diminuição quantitativa de pleitos na Justiça do Trabalho.
Acerca do tema, assim entende o conspícuo magistrado Maurício Godinho Delgado (2004, p. 1455):
As demandas juslaborativas teriam de se submeter à passagem prévia por tais comissões ou núcleos – desde que existentes na localidade de prestação de serviços; esta passagem despontaria, assim, como verdadeira condição para futura ação trabalhista (art. 625-D). Em face desse caráter condicionador do acesso ao Judiciário, o informe escrito sobre a frustração da tentativa conciliatória extrajudicial ou o motivo relevante que impossibilitou a observância do rito comissional deverão ser anexados ou relatados na eventual ação trabalhista (art. 625-D). (Destaque proposital)
Outro não é o posicionamento disposto na obra do renomado Eduardo Gabriel Saad (CLT Comentada), atualizada, revista e ampliada por José Eduardo Gabriel Saad e Ana Maria Saad C. Branco (2006, p. 606), in verbis:
Assim, é fora de dúvida, que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia – de empresa ou sindical – é o trabalhador obrigado a levar a seu conhecimento – para fins de mediação – o ou os fatos geradores de litígio com a empresa. A nosso ver, trata-se de nova condição de ação.
Não tem o preceito a mácula da inconstitucionalidade. Tê-la-ia se, realmente, obstasse o acesso do empregado à Justiça (inciso XXXV do art. 5° da CF). Mas, em verdade, o que esse preceito legal exige é que, antes de ir a Juízo apresentar sua reclamação, deve o empregado recorrer à Comissão de Conciliação – se ela existir. Tem ele a liberdade de aceitar, ou não, a proposta que ponha fim ao dissídio. Frustrada a tentativa de conciliação, abre-se-lhe o caminho de acesso ao Judiciário. (O grifo não vem do original).
Assevera, igualmente, o ilustre Valentin Carrion que "essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir".
Inserido em análoga premissa de raciocínio, assim entende o nobre José Augusto Rodrigues Pinto:
Deixando de lado a questão colateral de saber se a norma ordinária criou um pressuposto da ação ou uma condição para o seu exercício (a nosso ver, claramente, trata-se de condição de exercício), o fato é que a submissão do conflito à negociação extrajudicial, antes de convertê-lo em dissídio com o ingresso da reclamação, nem sequer arranha a garantia constitucional, data venia, como não o faz nenhuma das inúmeras condições a que se amarra o exercício do direito de ação, na lei processual, sem, desse modo, vedar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. (Destacado).
Observemos o dominante posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a este respeito:
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – DEMANDA TRABALHISTA – SUBMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – 1. A Lei 9.958/00, ao introduzir o artigo 625-D na CLT, elevou à condição da ação a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia. Não se pode perder de vista que, conquanto não haja previsão expressa de sanção para a inobservância da norma, caso instalada Comissão na localidade, a dicção legal é imperativa: a demanda será submetida à Comissão que, de resto, é qualificada como Prévia. Ademais, patente o escopo da Lei de implantar a Comissão como mecanismo alternativo destinado a evitar, tanto quanto possível, a judicialização da lide trabalhista. 2. Tudo conduz, pois, à convicção de que a invocação da Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória, salvo para a Administração Pública, razão pela qual a ausência de provocação da Comissão, instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, anteriormente à propositura da ação, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 50957 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 19.11.2004)JCPC.267 JCLT.625D (Negrito aditado)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 625-D DA CLT – A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não constitui mera faculdade da parte reclamante. Trata-se de imposição da Lei nº 9.958/2000, que incluiu o artigo 625-D na Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que a submissão da demanda à referida comissão representa verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 54323/2002-902-02-00.9 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 10.12.2004) JCLT.625D (Grifado)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART. 625-D DA CLT PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO IMPOSIÇÃO LEGAL – O ART. 625-D DA CLT – Que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa "será submetida" e não facultativa "poderá ser submetida"). Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e a Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 2.897/2000-061-02-00.3 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.09.2005) (Destacado)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 625-D DA CLT – CONDIÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 5º, XXXV, DA CF – O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária, atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim, à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 157/2002-314-02-00.1 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti – DJU 02.09.2005) (O grifo não vem do original)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA – OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A submissão da demanda à Comissão Prévia de Conciliação, estabelecida no art. 625-D da CLT, é obrigatória e, assim, constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 1.374/2001-113-15-00.4 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 02.09.2005) (Grifo intencional)
Neste diapasão, prevalece no ordenamento jurídico pátrio o posicionamento voltado à obrigatoriedade da submissão da lide laboral perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Entrementes, seria imperiosamente prudente por parte do Magistrado de primeira instância, ao detectar a existência das mencionadas Comissões e a ausência do termo de conciliação frustrada, sobrestar o processo a fim de que o obreiro possa anexar aos autos o documento comprobatório da tentativa de transação extrajudicial junto a CCP (ou, se for o caso, submetê-la neste interstício). Tal atitude, indubitavelmente, implicará no aproveitamento da atividade jurisdicional já desenvolvida e fará prevalecer, sobremaneira, os princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e simplicidade, todos fontes basilares dos preceitos que norteiam o direito processual trabalhista. LIMINAR DO SUPREMO SUSPENDE OBRIGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comercio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que for criada, em 2000, o entendimento, como explanado anteriormente, divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios.
As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Publico do Trabalho (MPT) têm ajuizado com freqüência ações civis publicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCP's e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida.
As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958 de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de titulo executivo extrajudicial. Este ultimo pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. "Há uma serie restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição", disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado.
Apenas o ministro Cezar Peluzo, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria "na contramão da história", pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa proliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia, sendo que, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito, e que, boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo.
Portanto, segue decisão do STF:
STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Principio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, ART. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.
O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao principio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625-D (redação da Lei 9.958/2000) – que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia – a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).
CONCLUSÃO Analisando as vantagens e desvantagens da arbitragem do ponto de vista específico do conflito coletivo de trabalho, consideramos que a arbitragem implica em maior celeridade na solução do litígio porque afasta a possibilidade de recurso contra a sentença arbitral, salvo em casos específicos como acima mencionado; a arbitragem não é menos custosa que a solução judicial em razão de serem extremamente baixas as custas processuais; os árbitros não serão mais especializados do que já são os tribunais do trabalho; a arbitragem não garantirá decisões normativas mais favoráveis para as categorias profissionais do que as atuais oriundas da Justiça do Trabalho.
De tudo o que foi exposto, concluímos que o dissídio coletivo e suas formas de solução, deverão ser repensados, porquanto a CLT é excessivamente parca de normas acerca do seu procedimento, dando margem a regulamentação oriunda do próprio Tribunal Superior do Trabalho..
É de todo necessário que o Congresso Nacional legisle sobre as normas de procedimento da solução do dissídio coletivo, dando um conteúdo democrático, com inteiro respeito ao princípio do contraditório, da indispensável instrução processual principalmente mediante perícias contábeis e econômicas além de inspeções judiciais, delimitando ainda os exatos contornos do poder normativo, ou seja do Judiciário poder criar a norma para reger as condições gerais de trabalho das categorias envolvidas.
É imprescindível rever o sistema recursal em matéria de dissídios coletivos, dificultando a interposição de recursos e prestigiando as decisões dos tribunais regionais do trabalho.
Não há, pois, como abdicar da jurisdição em favor da privatização do judiciário mediante a utilização da arbitragem voluntária de que trata a Lei n° 9307/96, que não melhorará qualitativamente a solução da controvérsia resultante dos conflitos coletivos de trabalho.
O caminho certo é dotar a Justiça do Trabalho de mecanismos apropriados para bem exercer o Poder Normativo. e em matéria de direito coletivo do trabalho por certo que a adoção da arbitragem privada em nada garantirá uma melhor solução dos conflitos coletivos, salvo quanto à celeridade do mesmo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação Complementar/ Jurisprudência, 34ª edição atualizada 2009, Ed. Saraiva.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas, São Paulo, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, 8ª Edição, São Paulo, 2009.


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FÁBIO LUÍS STOER



































































































6 comments:

Anonymous said...

Fabio, vc foi aluno da professora ANGELA TACCA???

Abraços

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