O BLOG

BUSQUEI MUITO TEMPO, SABER O QUE QUERO E O QUE NÃO QUERO, O QUE GOSTO E O QUE NÃO GOSTO, O QUE ME FAZ BEM E O QUE ME FAZ MAL.
AGORA, QUERO DIVIDIR TUDO ISSO, POIS, SINTO ALEGRIA, E ESTA ATITUDE, ME REALIZA DE UMA FORMA QUE NÃO CONSIGO EXPLICAR.
ENTÃO, AGRADEÇO A OPORTUNIDADE DE PODER DIVIDIR ISSO COM TODOS QUE CHEGAM ATÉ ESTE ESPAÇO, MINHA CASA, MEU CANTO, QUE SOMENTE EU TENHO A CHAVE DA PORTA DA ENTRADA, E SEMPRE A DEIXO ABERTA.

SOUGHT LONG, KNOW WHAT I WANT AND DO NOT WANT TO KNOW WHAT, KNOW WHAT I LIKE AND DO NOT LIKE TO KNOW WHAT, KNOW WHAT MAKES ME ILL AND KNOW WHAT MAKES ME WELL.

AND NOW DISCOVERED THAT DIVIDE ALL THIS, GIVE ME JOY, AND SO ME IN A WAY THAT MAKES

COULD NOT EXPLAIN.

SO THANK THE OPPORTUNITY TO SHARE ALL THIS POWER TO ALL THAT COMES UP

THIS SPACE

געזוכט לאַנג, וויסן וואָס איך ווילן און טאָן נישט וועלן צו וויסן וואָס, וויסן וואָס איך ווי און טאָן ניט ווי צו וויסן וואָס, וויסן וואָס מאכט מיר קראַנק און וויסן וואָס מאכט מיר געזונט.

און איצט דיסקאַווערד אַז טיילן אַלע דעם, געבן מיר פרייד, און אַזוי מיר אין אַ וועג אַז מאכט קען ניט דערקלערן.

אַזוי אַ דאַנק די געלעגנהייט צו טיילן אַלע דעם מאַכט צו אַלע אַז קומט צו דעם פּלאַץ.

Wednesday, January 30, 2013

ADVOGADO É DOUTOR !!!!



Prezados Amigos Blogueiros,
 
Boa Tarde para todos !!!
 
Minha postagem hoje, é dedicada a todos os colegas também advogados e, aos interessados em conhecer fatos históricos, curiosos e verdadeiros.
 
Muitas vezes vivemos situações que nem imaginamos de onde nasceram, então, pelo menos uma, eu tentei buscar informações um pouco mais técnicas e precisas para oferecer a todos.
 
Espero que todos tenham um ótimo final de dia.
 
Um grande abraço.
 
Do amigo.
 
Fábio Luís Stoer
 
 
ADVOGADO É DOUTOR POR EXCELÊNCIA E LEGALIDADE.


O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Leinº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas.
 

Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.

Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita.
 

Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “  cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”
 

A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que  utorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão , e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874 A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”.
 

Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
 

Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros.
 

Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – OUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI.
 

Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX.
 

Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países.


Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio.
 

Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”.
 

As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seusfundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão.
 

Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial.


Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores.


É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido.
 

Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.

Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência.
 

Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação.
 

Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc.
 

Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade.
 

Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

1 comment:

Anonymous said...

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