Queridos
amigos Blogueiros,
Boa
Noite para todos !!!!!
Espero
que todos estejam descansando muito neste feriado, já que, o tempo, nos leva a
dormir, dormir, dormir, e quando acordamos, dá uma fome, para imediatamente
depois de comer, dormir de novo.............rs
Mais
uma vez, quero dividir um trabalho que eu acredito, poderá ser útil para os
colegas.
“PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO”
Com
base neste princípio da precaução, sempre que houver perigo da ocorrência de um
dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não
deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a
fim de impedir a degradação ambiental.
Trata-se
de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental.
Para
tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os
efeitos de Chernobyl?
Ou,
de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava
milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na
natureza?
Diante
da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade de
condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da precaução
do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental,
consusbtanciando-se como seu objetivo fundamental.
Este
princípio tem sido objeto de profundo apreço, içado à categoria de
megaprincípio do direito ambiental.
Na ECO-92, encontramo-lo presente, no
princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento (1992):
“Para
proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas
pelos Estados segundo suas capacidades.
Em caso de risco de danos graves ou
irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para
procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do
meio ambiente”.
A
nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da
precaução, ao preceituar, no caput do
art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o
meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A
primeira adoção expressa do princípio da precaução no âmbito internacional foi
em 1987, na Segunda Conferência Internacional do Mar do Norte:
“Emissões
de poluição potencialmente poluentes deveriam ser reduzidas, mesmo quando não
haja prova científica evidente de nexo causal entre as emissões e os efeitos”.
Este
princípio deriva do Vorsorgeprinzip,
do ordenamento jurídico alemão, que exige a atuação mesmo antes de impor
qualquer ação preventiva.
Com
efeito, este princípio reforça a regra de que as agressões ao ambiente, uma vez
consumadas, são, normalmente, de difícil reparação, incerta e custosa, e
pressupõem uma conduta genérica in dubio
pro ambiente.
Isso significa que o ambiente prevalece sobre uma atividade
de perigo ou risco e as emissões poluentes devem ser reduzidas, mesmo que não
haja uma certeza da prova científica sobre liame de causalidade e os seus
efeitos.
Assim,
devem-se considerar não só os riscos ambientais iminentes, mas também os
perigos futuros provenientes de atividades humanas e que, eventualmente, possam
vir a comprometer uma relação intergeracional e de sustentabilidade ambiental.
Comparando-se
o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se que o segundo
exige que os perigos comprovados sejam eliminados.
Já o princípio da precaução
determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja
tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica
absoluta.
A
precaução exige uma atuação racional, para com os bens ambientais e com a mais
cuidadosa apreensão dos recursos naturais, que vai além de simples medidas para
afastar o perigo.
O
princípio da precaução significa mais que uma política do ambiente que visa a
prevenir, reduzir ou eliminar a poluição já existente ou iminente, mas assegura
que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais são
utilizados numa base de produção sustentada.
Com
efeito, a precaução objetiva prevenir já uma suspeita de perigo ou garantir uma
suficiente margem de segurança da linha de perigo.
Seu
trabalho é anterior à manifestação de perigo e, assim, prevê uma política
ambiental adequada a este princípio.
O
desdobramento da precaução pode se configurar como as seguintes ações: Defesa
contra perigo ambiental iminente, afastamento ou diminuição de risco para o
ambiente, proteção à configuração futura do ambiente, principalmente com a
proteção e desenvolvimento das bases naturais da existência; e exige, segundo a
sua percepção, as seguintes tarefas das políticas ambientais do Estado.
Implementação de pesquisas no campo ambiental, melhoramento e desenvolvimento
de tecnologia ambiental, construção de um sistema para observação de mudanças
ecológicas, imposição de objetivos de política ambiental a serem alcançados a
médio e longo prazo.
Sistematização das organizações no plano de uma política
de proteção ambiental, fortalecimento dos órgãos estatais competentes para a
melhora na execução de planos ambientais, bem como de textos legislativos
visando a uma efetiva organização política e legislativa de proteção ambiental.
Em
nível internacional, alguns exemplos da adoção do princípio da precaução
começam a se evidenciar, como, por exemplo, no Protocolo de Montreal sobre
substâncias que degradam a camada de ozônio e outros.
O
princípio da precaução foi inserido no Tratado da União Européia (acrescido
pelo Tratado de Maastricht), art. 130, R/2. Diz:
“A
política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de proteção
elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes
regiões da Comunidade.
Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação
preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao meio
ambiente, e do poluidor pagador.
As exigências em matéria de proteção do
ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas
comunitárias”.
Impõe-se
a adoção do princípio da precaução na política ambiental e todos os outros
setores interligados, como meio de combater prematuramente o perigo e a
incerteza científica.
Mais
do que isto, o princípio da precaução, como estrutura indispensável ao Estado
de justiça ambiental, busca verificar a necessidade de uma atividade de
desenvolvimento e os potenciais de risco ou perigo desta.
Parte-se
dos pressuposto que os recursos ambientais são finitos e os desejos e a
criatividade do homem infinitos, exigindo uma reflexão através da precaução, se
a atividade pretendida, ou em execução, tem como escopo a manutenção dos
processos ecológicos e de qualidade de vida.
Os
caminhos para uma efetiva implementação deste princípio passam por conflituosos
dilemas que exigem respostas adequadas e atitudes decididamente mais
direcionadas à proteção ambiental, como sinal de equidade ambiental com relação
ao futuro.
Talvez, a maior crítica que se possa fazer a este princípio seja a
dificuldade de precisar o seu exato conteúdo, tendo, na verdade, sido mais
invocado do que realmente colocado em prática.
O
princípio da precaução, para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a
pressa, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato.
Não é possível o
confronto com esses comportamentos porque estão corroendo a sociedade
contemporânea.
O
principio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a
audácia saudável, mas equivale à busca de segurança do meio ambiente,
indispensável para dar continuidade à vida.
Além
disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado
na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um
estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.
Não
se deve perder de vista ainda que incentivos fiscais conferidos às atividades
que atuem em parceria com o meio ambiente, bem como maiores benefícios às que
utilizem tecnologias limpas também são instrumentos a serem explorados na
efetivação do princípio da precaução.
Uma
legislação severa que imponha multas e sacões mais pesadas funciona também como
instrumento de efetivação da precaução.
Para
tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de
modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético.
Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios
experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa
da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense
economicamente.
BIBLIOGRAFIA
FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8° ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2007.
RODRIGUES,
Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2° ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA,
José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 5° ed. São Paulo: Editora
Malheiros, 2004.
SIRVINSKAS,
Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4° ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2006.
Um
ótimo final de domingo para todos.
Um
grande abraço.
Do
amigo
Fábio Luís Stoer
1 comment:
Interesting post
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