Prezados Amigos Blogueiros,
Bom Dia para todos !!!!
Queria falar algumas coisas que acredito agora, não
deveriam ser faladas, e por esta razão, resolvi dividir mais um trabalho para
quem se interesse por temas do Direito, especificamente, pelo Direito do
Consumidor.
Espero que todos aproveitem.
"CONCEITO DE CONSUMIDOR"
De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do
Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Considera-se destinatário final quem não revende o
produto para outrem, nem o aplica na produção de outros produtos. É quem compra
para gastar em uso próprio.
As empresas podem ser consideradas consumidoras, ou
não. Depende das circunstâncias e de cada ato praticado. A mesma empresa é
consumidora num caso, e poderá não ser consumidora noutro caso.
A empresa é consumidora se não tiver fins lucrativos,
ou se a coisa comprada não tiver relação com a sua atividade, e também se não
revender os produtos adquiridos, nem aplicá-los na produção de outros produtos.
Uma tecelagem, por exemplo, ao comprar um computador
para sua contabilidade será considerada consumidora neste ato, pois o produto
adquirido terá seu destino final no Departamento de contabilidade, não havendo
transformação nem repasse comercial para outrem.
A mesma tecelagem, porém, não será considerada
consumidora ao comprar fios de algodão para a fabricação de tecidos, pois os
fios comprados serão aplicados na produção de outros produtos (e portanto
revendidos), não tendo seu destino final dentro da empresa.
Uma corrente denominada finalista ou teleológica,
exclui, em princípio, a empresa do conceito de consumidor e da proteção do
Código de Defesa do Consumidor, por ter ela poder econômico suficiente para
defender-se sozinha, dentro das regras comuns do Código Civil. A finalidade do
Código de Defesa do Consumidor seria a de defender os economicamente em
desvantagem, e não a de defender empresas.
Para outra corrente, porém, denominada objetiva ou
maximalista, a empresa pode ser consumidora como qualquer outra pessoa,
bastando que o produto ou serviço adquirido se destine ao consumo final, ou
seja, que não haja revenda nem transformação para revenda – tese, essa, que se
amolda exatamente ao disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A divergência estende-se também aos equipamentos e
máquinas necessárias à produção industrial. Para a corrente finalista
equipamentos e máquinas, assim como as matérias-primas, pertencem ao processo
produtivo de transformação, ficando portanto fora das regras de proteção do
CDC.
Para a corrente objetiva, porém, ao contrário do que
ocorre com as matérias-primas, os equipamentos e as máquinas têm seu destino
final dentro da empresa, não sendo repassados para outrem, devendo a empresa
por isso, e nesse ponto, ser considerada consumidora.
A teoria finalista porta este nome por procurar
ater-se aos fins que o legislador tinha em vista ao elaborar o Código de Defesa
do Consumidor, ou seja, proteger o consumidor comum, geralmente hipossuficiente
ou economicamente mais fraco, em relação aos proponentes ou fornecedores.
Os maximalistas, por outro lado, assim se denominam
porque buscam a aplicação ampla do texto legal. Parece mais adequada a última
corrente, que, aliás, nada mais faz do que aplicar o disposto na lei, no seu
art. 2º.
Além do conceito básico, ou standard, de consumidor, há também o conceito de consumidor por
equiparação.
Equiparam-se a consumidores a coletividade de
pessoas, mesmo indetermináveis, que haja participado nas relações de consumo
(art. 2º, parágrafo único, CDC), as eventuais vítimas de danos causados por
produtos ou serviços (art. 17 do CDC) e, ainda, as pessoas, determináveis ou
não, expostas a certas práticas comerciais previstas no Código de Defesa do
Consumidor, como ofertas, publicidade, métodos abusivos, cobrança de dívidas,
banco de dados ou cadastro de consumidores (art. 29 do CDC).
No que se refere à coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, participantes de relação de consumo, o objetivo do legislador
foi o de possibilitar a defesa geral, ou em bloco, de toda uma classe de
consumidores, inclusive os não identificados, mediante o uso da ação civil
pública.
Os legitimados para a defesa coletiva são o
Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as
entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins a defesa dos consumidores (art. 82 do CDC)
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Arruda. Código de Defesa do Consumidor
Comentado, SP, Ed. RT, 2002.
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor,
RJ, Forense, 2006.
NUNES, Antônio Luiz. Curso Prático de Direito do
Consumidor, SP, Ed. RT, 2007.
Um grande abraço para todos.
Um ótimo dia.
Do amigo
Fábio Luís Stoer
P.S.: Uma foto para alegrar o texto........rs
1 comment:
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