Friday, February 8, 2013

CONCEITO DE CONSUMIDOR NO DIREITO


Prezados Amigos Blogueiros,
 
Bom Dia para todos !!!!
 
Queria falar algumas coisas que acredito agora, não deveriam ser faladas, e por esta razão, resolvi dividir mais um trabalho para quem se interesse por temas do Direito, especificamente, pelo Direito do Consumidor.
Espero que todos aproveitem.
 
"CONCEITO DE CONSUMIDOR"
 

De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
Considera-se destinatário final quem não revende o produto para outrem, nem o aplica na produção de outros produtos. É quem compra para gastar em uso próprio.
 
As empresas podem ser consideradas consumidoras, ou não. Depende das circunstâncias e de cada ato praticado. A mesma empresa é consumidora num caso, e poderá não ser consumidora noutro caso.
 
A empresa é consumidora se não tiver fins lucrativos, ou se a coisa comprada não tiver relação com a sua atividade, e também se não revender os produtos adquiridos, nem aplicá-los na produção de outros produtos.

Uma tecelagem, por exemplo, ao comprar um computador para sua contabilidade será considerada consumidora neste ato, pois o produto adquirido terá seu destino final no Departamento de contabilidade, não havendo transformação nem repasse comercial para outrem.
 
A mesma tecelagem, porém, não será considerada consumidora ao comprar fios de algodão para a fabricação de tecidos, pois os fios comprados serão aplicados na produção de outros produtos (e portanto revendidos), não tendo seu destino final dentro da empresa.
 
Uma corrente denominada finalista ou teleológica, exclui, em princípio, a empresa do conceito de consumidor e da proteção do Código de Defesa do Consumidor, por ter ela poder econômico suficiente para defender-se sozinha, dentro das regras comuns do Código Civil. A finalidade do Código de Defesa do Consumidor seria a de defender os economicamente em desvantagem, e não a de defender empresas.
 
Para outra corrente, porém, denominada objetiva ou maximalista, a empresa pode ser consumidora como qualquer outra pessoa, bastando que o produto ou serviço adquirido se destine ao consumo final, ou seja, que não haja revenda nem transformação para revenda – tese, essa, que se amolda exatamente ao disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
 
A divergência estende-se também aos equipamentos e máquinas necessárias à produção industrial. Para a corrente finalista equipamentos e máquinas, assim como as matérias-primas, pertencem ao processo produtivo de transformação, ficando portanto fora das regras de proteção do CDC.
 
Para a corrente objetiva, porém, ao contrário do que ocorre com as matérias-primas, os equipamentos e as máquinas têm seu destino final dentro da empresa, não sendo repassados para outrem, devendo a empresa por isso, e nesse ponto, ser considerada consumidora.
 
A teoria finalista porta este nome por procurar ater-se aos fins que o legislador tinha em vista ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, proteger o consumidor comum, geralmente hipossuficiente ou economicamente mais fraco, em relação aos proponentes ou fornecedores.
 
Os maximalistas, por outro lado, assim se denominam porque buscam a aplicação ampla do texto legal. Parece mais adequada a última corrente, que, aliás, nada mais faz do que aplicar o disposto na lei, no seu art. 2º.

Além do conceito básico, ou standard, de consumidor, há também o conceito de consumidor por equiparação.

Equiparam-se a consumidores a coletividade de pessoas, mesmo indetermináveis, que haja participado nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único, CDC), as eventuais vítimas de danos causados por produtos ou serviços (art. 17 do CDC) e, ainda, as pessoas, determináveis ou não, expostas a certas práticas comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor, como ofertas, publicidade, métodos abusivos, cobrança de dívidas, banco de dados ou cadastro de consumidores (art. 29 do CDC).

No que se refere à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, participantes de relação de consumo, o objetivo do legislador foi o de possibilitar a defesa geral, ou em bloco, de toda uma classe de consumidores, inclusive os não identificados, mediante o uso da ação civil pública.

Os legitimados para a defesa coletiva são o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins a defesa dos consumidores (art. 82 do CDC)
 
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Arruda. Código de Defesa do Consumidor Comentado, SP, Ed. RT, 2002.
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor, RJ, Forense, 2006.
NUNES, Antônio Luiz. Curso Prático de Direito do Consumidor, SP, Ed. RT, 2007.
 
 
Um grande abraço para todos.
 
Um ótimo dia.

Do amigo

Fábio Luís Stoer

P.S.: Uma foto para alegrar o texto........rs

 

1 comment:

יקרים לאורחים,

תודה נוכחותך כאן באזור זה, אז תן לי כבוד וגורם לי להרגיש מאוד שמח.
תמיד לחזור.

חיבוק,

פאביו לואיס STOER