Prezados Amigos Blogueiros,
Bom Dia para todos !!!!
Estava procurando uns documentos, e achei acidentalmente este trabalho que me foi muito útil na minha vida profissional, resolvi então dividir com meus colegas esperando que, ele possa de alguma forma, resolver ou acrescentar algo em seus trabalhos e tarefas.
Um grande abraço a todos.
Um grande dia com muito sol...........rs, espero !!!!
Do amigo,
Fábio Luís Stoer
PRINCÍPIO D0 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO DIREITO AMBIENTAL
INTRODUÇÃO
A
Terra é a própria quintessência da condição humana e, ao que sabemos, sua
natureza pode ser singular no universo, a única capaz de oferecer aos seres
humanos um habitat no qual eles podem
mover-se e respirar sem esforço nem artifício.
Devemos
ter a consciência de que sem preservarmos a natureza, estaremos fatalmente nos
destruindo também. De nada adiantará tanto progresso na tecnologia, na ciência,
se não tivermos o meio ambiente preservado.
Diante
do exposto, veremos que mediante o desenvolvimento sustentável é possível
preservar o ambiente sem deixar o desenvolvimento econômico de lado.
Mas,
afinal de contas, o que é o desenvolvimento sustentável? De onde surgiu este
princípio? Qual sua base legal em nosso ordenamento jurídico?
Todas
essas perguntas serão respondidas na pesquisa realizada a seguir, de forma
sucinta, porém esclarecedora.
1 – HISTÓRICO
A
proteção jurídica do meio ambiente no Brasil pode ser dividida em três
períodos:
a) O
primeiro período começa com o descobrimento (1500) e vai até a vinda da Família
Real (1808) – Nesse período havia algumas normas isoladas de proteção aos
recursos naturais que se escasseavam na época, como, por exemplo, o pau-brasil,
o ouro etc.
b) O
segundo período inicia-se com a vinda da Família Real (1808) e vai até a
criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981) – esse período se
caracteriza pela exploração desregrada do meio ambiente, cujas questões eram
solucionadas pelo Código Civil
c) O
terceiro período começa com a criação da Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei n° 6.938, de 31/08/1981), que consistia em proteger de maneira
integral o meio ambiente por meio de um sistema ecológico integrado
(protegiam-se as partes a partir do todo).
Mais
recentemente os povos de todo o mundo tiveram seus olhos voltados ao meio
ambiente. Nas décadas de 80 e 90 houve um desenvolvimento enorme em nosso país
no que tange à proteção ao meio ambiente; vários livros e artigos doutrinários
foram publicados; inúmeras leis foram criadas nesse período.
Não
se deve olvidar ainda a escolha do Brasil para sediar a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no Rio de Janeiro,
entre os dias 3 e 14 de julho de 1992, onde, além de reafirmar a Declaração das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia,
no dia 16 de junho de 1972, procurou-se avançar a partir dessa Conferência.
Compareceram representantes de quase todos os países do mundo, os quais
aprovaram e firmaram vinte e sete princípios na Conferência Rio/92.
Ainda
assumindo a dianteira da discussão das questões ambientais debatidas na
Conferência Rio/92, realizou-se o 2° Congresso Internacional do Direito
Ambiental em 1997, cinco anos, portanto, depois dessa Conferência, com a
intenção de “fazer um balanço preliminar dos resultados concretos da ECO/92.
Recentemente,
a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, também conhecida por
Rio+10, reuniu-se na cidade de Johanesburgo, na África do Sul, de 26 de agosto
a 4 de setembro de 2002, para dar continuidade às discussões iniciadas há
trinta anos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Humano
(1972), em Estocolmo, e dez anos após a ECO/92, no Rio de Janeiro. Visou-se,
nessa reunião, encontrar medidas práticas e efetivas para ajudar a África do
Sul na luta pela paz, pela erradicação da pobreza e pelo desenvolvimento
sustentável. Além disso, pretendeu-se encontrar medidas para a proteção da
biodiversidade e diminuir as consequências do efeito estufa, substituindo-se a
energia extraída de combustível fóssil (petróleo, carvão mineral e gás natural)
por energia limpa (hidrelétrica, biomassa, eólica, solar, álcool e nuclear).
Procurou-se
também estabelecer medidas para a implementação das Metas de Desenvolvimento do
Milênio apresentadas pela ONU.
2 – CONCEITO E APLICAÇÃO
Entende-se
por meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.
É a
interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Partindo-se
desse conceito doutrinário, podemos dividir o meio ambiente em:
a)
Meio ambiente natural.
b)
Meio ambiente cultural.
c)
Meio ambiente artificial.
O
princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar a proteção do meio
ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de
vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis.
Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou
ecodesenvolvido.
O
postulado do “desenvolvimento sustentável” só pode ser entendido se associado
ao princípio da ubiquidade e realizado, portanto, numa parceria global. Não
adianta pensarmos em desenvolvimento sustentável de uma só região se o vizinho
pratica desenvolvimento insustentável ou subdesenvolvimento ambiental.
A
palavra desenvolvimento é tomada com o seguinte significado na língua
portuguesa:
“1. Ato ou efeito de desenvolver-se.
Adiantamento, crescimento, aumento. Progresso. 2. Estágio econômico, social,
político de uma comunidade, caracterizado por altos índices de rendimento dos
fatores de produção, i.e., os recursos naturais, o capital e o trabalho”.
Portanto,
verifica-se que é inata ao ser humano a idéia de desenvolver-se, aumentar e
expandir-se, seja no aspecto social, econômico, filosófico ou moral etc. Bem
por isso, a ONU não hesitou em formular na Declaração sobre o Desenvolvimento o
art. 1°:
“1. O direito do desenvolvimento é um
inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os
povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico,
social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar; e no qual todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
2. O direito humano ao
desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à
autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de
soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais”.
Centrando
a ideia desse desenvolvimento no crescimento econômico e tecnológico, logo
veremos que é verdadeiramente impossível falarmos dessa modalidade de
desenvolvimento humano sem que pensemos na utilização e transformação dos
elementos que compõem o meio, qual seja, o ambiente que vivemos. Assim,
necessariamente, todo desenvolvimento pressupõe uma expansão
econômica.Considerando que os bens a serem explorados ou transformados sejam
escassos e, mais ainda, que estes bens sejam responsáveis pela manutenção de
uma qualidade de vida, não é difícil supor ou antever que dependendo da tônica
que se dê a este desenvolvimento, é bem possível que num futuro breve não
exista matéria-prima que alimente o crescimento econômico e, por corolário
lógico, também a qualidade de vida.
Melhor
dizendo, o mesmo bem que é matéria-prima ao desenvolvimento, é também peça
essencial à sadia qualidade de vida dos seres. Bem por isso, de que adianta um
desenvolvimento desregrado, despreocupado com a conservação do bem ambiental,
desvinculado à manutenção da qualidade de vida? Certamente que de nada
adiantará!
É
aqui que entra a ideia de “sustentabilidade”, formando a expressão
“desenvolvimento sustentável”. O vocábulo é oriundo do verbo “sustentar”, que
por sua vez significa “conservar, manter, impedir a ruína ou a queda, proteger,
equilibrar-se etc.”. Juntando-se o sentido de cada um dos vocábulos, teremos o
conceito ditado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
como sendo aquele desenvolvimento que “atende as necessidades do presente sem
comprometer as necessidades de as gerações futuras atenderem as suas próprias
necessidades”.
Dentro
da visão ambiental, o desenvolvimento sustentável está diretamente relacionado
com o direito à manutenção à qualidade de vida através da conservação dos bens
ambientais existentes no nosso planeta. Exatamente o texto maior estabelece a
regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é
apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, enfim, das
próximas gerações.
Não
é só sob o ponto de vista ambiental que o desenvolvimento sustentável foi
abraçado como postulado principiológico na nossa Constituição. O legislador
brasileiro entendeu, também sob o ponto de vista econômico, que o progresso
depende da conservação do meio ambiente.
É
justamente por causa da aplicação deste princípio à atividade
desenvolvimentista, produtora de consumo de eliminação de resíduos em massa,
que a doutrina ambiental tem procurado fixar a atividade econômica e a
sociedade de consumo em três pontos fundamentais:
a)
Evitando-se a produção de bens supérfluos e agressivos ao meio ambiente.
b)
Convencendo o consumidor na necessidade de evitar o consumo de bens “inimigos”
do meio ambiente.
c)
Estimulando o uso de “tecnologias limpas” no exercício da atividade econômica.
Por
outro lado não se pode argumentar que é o princípio do desenvolvimento
sustentável que chancela a existência de atividades potencialmente impactantes
do meio ambiente, na medida em que estaria colocando o desenvolvimento como
causa inevitável de degradação ambiental. O erro está aí, qual seja, em se
entender que o desenvolvimento não pode ser implementado sem sacrificar o meio
ambiente.
Muito
pelo contrário, o emprego do termo sustentável tem como finalidade enraizar a
ideia de que não é possível a realização de atividade impactante, sem que sejam
apresentadas medidas compensatórias e mitigadoras do dano imediato ou mediato
que será produzido ao meio ambiente. Tal princípio deve ser rumo norte da
atividade econômica e possui íntimo contato com o princípio da prevenção.
Observe-se,
contudo, que só é possível pensar em desenvolvimento sustentável se o bem
ambiental que servirá de matéria-prima à atividade desenvolvimentista for
renovável, ou puder ser renovável dentro de um prazo razoável. A
“renovabilidade” deve ser avaliada levando em consideração não só o bem em si
mesmo considerado, mas o local onde se encontra, as peculiaridades da região e
função que ali exerce etc. Não sendo renovável, certamente que não poderá ser
implementada a atividade.
3 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
O
direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é
garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios
diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal.
Vale
esclarecer que o advento da Constituição proporcionou a recepção da Lei n°
6.938/81 em quase todos os seus aspectos, além da criação de competências
legislativas concorrentes (incluindo as complementares e suplementares dos
Municípios, previstas no art. 30, I e II, da CF), dando prosseguimento à
Política Nacional de Defesa Ambienta. Esta política ganha destaque na Carta Constitucional,
ao ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado.
Na
Constituição Federal de 1988, o princípio do desenvolvimento sustentável
encontra-se esculpido no caput do
art. 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Constata-se
que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que
as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso
a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o
desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje
existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
O
princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das
bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo
igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu
ambiente, para que as futuras gerações também tenham a oportunidade de
desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
A
noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção
liberal, alteram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade
moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do estado no socorro dos valores
ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento.
Não
há dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da
sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem
coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.
Atento
a esses fatos, o legislador constituinte de 1988 verificou que o crescimento
das atividades econômicas merecia um novo tratamento. Não mais poderíamos
permitir que elas se desenvolvessem alheias aos fatos contemporâneos. A
preservação do meio ambiente passou a ser palavra de ordem.
A
liberdade de agir e dispor tratada pelo Texto Constitucional (a livre
iniciativa) passou a ser compreendida de forma mais restrita, o que significa
dizer que não existe a liberdade, a livre iniciativa, voltada à disposição de
um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Este deve ser o objetivo.
Busca-se, na verdade, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica inviabilize
um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este obste o
desenvolvimento econômico.
Tanto
isso é verdade que a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica,
fundada na livre iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização
do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos
ditames de justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente,
contido no inciso VI do art. 170. Assim caminham lado a lado a livre
concorrência e a defesa do meio ambiente, a fim de que a ordem econômica esteja
voltada à justiça social. Vejamos o dispositivo:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
CONCLUSÃO
O
princípio do desenvolvimento sustentável não objetiva impedir o desenvolvimento
econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa
alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois
pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a
deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção
apreendida tanto na doutrina como na Constituição Federal, como pode ser
observado no decorrer do trabalho. O correto é que as atividades sejam
desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a
menor degradação possível.
Por
isso, delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o
desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem comprometer as
futuras gerações.
Todavia,
não se pode negar a suma importância da discussão e, principalmente, de se
colocar em prática, efetivamente, tudo o que estiver relacionado ao
desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente.
BIBLIOGRAFIA
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 8° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito
Ambiental – Parte Geral. 2° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.
4° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
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